Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011401
Nº Convencional: JTRL00038763
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
AFINIDADE
Nº do Documento: RL200112180011401
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO IN CJ ANO XII T 2 PAG2127SS. PAUL MATHÉRLY "LE NOUVEAU RÉGIME DES MARQUES" IN ANNALES 111º ANNÉE XCIX N1 PAG 41. JUSTINO DA CRUZ IN CPI 2º EDIÇÃO PAG 209. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOL. I PAG 323.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART 189 M. CPI40 ART93 N12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/07/19 IN BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 4/69 PAG 570.
AC STJ DE 1991/03/12 IN BMJ 405/492. AC STJ DE 1970/04/03 IN BMJ 196/265.
AC STJ DE 1997/02/13 IN BMJ 284/225.
Sumário: 1 - São requisitos de imitação de uma marca por outra:
a) - que a marca registada tenha prioridade;
b) - que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta;
c) que ambas tenham tal semelhança gráfica figurativa ou fonética, que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a registar compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
E há ainda que ter em consideração o preceituado no nº2 do citado artigo 193 do C.P.I. para os casos aí referidos.
2 - Para se determinar se existe afinidade entre determinados produtos, não se deve atender propriamente à sua natureza intrínseca, mas antes aos respectivos destinos ou aplicações e possibilidade de confusão e de concorrência no mercado. E será ainda de ponderar se os produtos correspondem às mesmas necessidades da clientela e se são normalmente vendidos nos mesmos estabelecimentos.
3 - Relativamente a "calçado", por um lado, e a "vestuário" (ou "sapatos" se se entender que não é a mesma coisa que "calçado"), por outro, tendo em consideração que se trata de produtos com idêntica ou pelo menos semelhante utilidade e finalidade económica, que correspondem às mesmas necessidades da clientela a que podem ser vendidos nos mesmos locais, entende-se que existe a possibilidade de confusão e de concorrência no mercado entre eles.
Decisão Texto Integral: