Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063754
Nº Convencional: JTRL00026516
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL200005310063754
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. CONTRAT INDV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTS41 N1 N2 ART42 N3 ART48. L38/96 DE 31/08 ART3. CONST97 ART53.
Sumário: I - A celebração do contrato de trabalho a termo, para além de excepcional é também formal, pois em conformidade com o estipulado no artº 42º nº1 da LCCT, está sujeito a forma escrita, devendo o documento que o titula ser assinado por ambas as partes e conter determinadas indicações, entre elas, a do motivo justificativo, sendo que a falta de indicação desse motivo implica que esse contrato seja considerado sem termo.
2 - Se o contrato a termo não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses e numeradas no artº41 n1 da LCCT, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada.
3 - As exigências da lei relativas à forma escrita e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal apenas invoque na acção e prove por qualquer meio no julgamento desta, como sucedeu no caso em apreço), podem ser objecto de apreciação do tribunal.
4 - Para que o contrato celebrado entre as partes pudesse ser validamente tratado como um verdadeiro contrato de trabalho a termo certo, não bastava ter feito constar que o mesmo decorria "da necessidade temporária de um acréscimo anormal de trabalho-tarefas ocasionais", era ainda necessário identificar a causa e as circunstâncias concretas que determinaram, no âmbito da actividade permanente da ré a contratação a termo do trabalhador. Só assim seria possível aferir da conformidade da situação concreta com alguma das situações tipificadas no citado artº 41º nº1, designadamente a da sua alínea b). As expressões "necessidade temporária", "acréscimo anormal de trabalho" e "tarefas ocasionais", para além de serem conclusivas e decalcadas, na lei, não permitem, de facto, aferir do carácter excepcional da necessidade da contratação, nem elucidam sobre o seu carácter não duradouro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: