Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026516 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200005310063754 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT INDV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTS41 N1 N2 ART42 N3 ART48. L38/96 DE 31/08 ART3. CONST97 ART53. | ||
| Sumário: | I - A celebração do contrato de trabalho a termo, para além de excepcional é também formal, pois em conformidade com o estipulado no artº 42º nº1 da LCCT, está sujeito a forma escrita, devendo o documento que o titula ser assinado por ambas as partes e conter determinadas indicações, entre elas, a do motivo justificativo, sendo que a falta de indicação desse motivo implica que esse contrato seja considerado sem termo. 2 - Se o contrato a termo não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses e numeradas no artº41 n1 da LCCT, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada. 3 - As exigências da lei relativas à forma escrita e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal apenas invoque na acção e prove por qualquer meio no julgamento desta, como sucedeu no caso em apreço), podem ser objecto de apreciação do tribunal. 4 - Para que o contrato celebrado entre as partes pudesse ser validamente tratado como um verdadeiro contrato de trabalho a termo certo, não bastava ter feito constar que o mesmo decorria "da necessidade temporária de um acréscimo anormal de trabalho-tarefas ocasionais", era ainda necessário identificar a causa e as circunstâncias concretas que determinaram, no âmbito da actividade permanente da ré a contratação a termo do trabalhador. Só assim seria possível aferir da conformidade da situação concreta com alguma das situações tipificadas no citado artº 41º nº1, designadamente a da sua alínea b). As expressões "necessidade temporária", "acréscimo anormal de trabalho" e "tarefas ocasionais", para além de serem conclusivas e decalcadas, na lei, não permitem, de facto, aferir do carácter excepcional da necessidade da contratação, nem elucidam sobre o seu carácter não duradouro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |