Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026730 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA PERITO CONSTITUIÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199911030030274 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART578 N3 ART590 N1. CPT81 ART142 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - É incorrecto o entendimento de que a junta médica se pode realizar, apenas, com a intervenção dos peritos presentes, no caso, dois, por o sinistrado não indicado, nem apresentado qualquer perito, uma vez que no artº 142º do C.P.T. estabelece que a referida junta é constituída por três peritos e presidida pelo juiz. II - Cada uma das partes tem a faculdade de apresentar um perito (da sua confiança), mas se o não fizer, deverá o tribunal nomeá-lo, assim se garantindo o princípio da igualdade entre as partes. III - A omissão de formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como é o caso. IV - A intervenção de mais um perito na junta médica poderia influenciar o resultado, nomeadamente, quanto ao grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado e, consequentemente, na determinação da pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |