Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030274
Nº Convencional: JTRL00026730
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
PERITO
CONSTITUIÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199911030030274
Data do Acordão: 11/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART578 N3 ART590 N1.
CPT81 ART142 N1 N3.
Sumário: I - É incorrecto o entendimento de que a junta médica se pode realizar, apenas, com a intervenção dos peritos presentes, no caso, dois, por o sinistrado não indicado, nem apresentado qualquer perito, uma vez que no artº 142º do C.P.T. estabelece que a referida junta é constituída por três peritos e presidida pelo juiz.
II - Cada uma das partes tem a faculdade de apresentar um perito (da sua confiança), mas se o não fizer, deverá o tribunal nomeá-lo, assim se garantindo o princípio da igualdade entre as partes.
III - A omissão de formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como é o caso.
IV - A intervenção de mais um perito na junta médica poderia influenciar o resultado, nomeadamente, quanto ao grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado e, consequentemente, na determinação da pensão.
Decisão Texto Integral: