Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053266
Nº Convencional: JTRL00009162
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
AVALIAÇÃO
PERITAGEM
NULIDADE
Nº do Documento: RL199304290053266
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 90/90-2
Data: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 ART712 N2.
CEXP76 ART61 N2 N3 N4 ART62 N2 ART74 ART77 ART83 N2.
Sumário: I - Em processo de expropriação parcial, requerida pelos expropriados a expropriação total do prédio, os peritos avaliadores deverão pronunciar-se, logo, sobre o valor total do prédio incluindo a área não abrangida pela declaração de utilidade pública, calculando, embora, separadamente o valor deste e o da área sobrante sem necessidade de aguardar pela decisão definitiva sobre o pedido de expropriação total.
II - O perito a que se refere o n. 3 do art. 61 do CEXP deve pronunciar-se, apenas, sobre a eventual afectação do destino económico da área sobrante e não quanto ao respectivo valor.