Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009162 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL AVALIAÇÃO PERITAGEM NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199304290053266 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90/90-2 | ||
| Data: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 ART712 N2. CEXP76 ART61 N2 N3 N4 ART62 N2 ART74 ART77 ART83 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação parcial, requerida pelos expropriados a expropriação total do prédio, os peritos avaliadores deverão pronunciar-se, logo, sobre o valor total do prédio incluindo a área não abrangida pela declaração de utilidade pública, calculando, embora, separadamente o valor deste e o da área sobrante sem necessidade de aguardar pela decisão definitiva sobre o pedido de expropriação total. II - O perito a que se refere o n. 3 do art. 61 do CEXP deve pronunciar-se, apenas, sobre a eventual afectação do destino económico da área sobrante e não quanto ao respectivo valor. | ||