Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081574
Nº Convencional: JTRL00049390
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SINDICATO
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
ACÇÃO
Nº do Documento: RL200304300081574
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART5 N2 C ART27. CPT81 ART6. CPC95 ART266.
Sumário: I - O sindicato deve fundamentar a sua intervenção, em substituição dos seus seis associados referenciados na petição inicial no sentido da acção se reportar à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados ( artº 5º, nº 2, al. c) do CPT /99, redacção inovatória em relação ao CPT anterior).
II - Reconhece-se que a acção, que questiona o motivo justificativo do contrato a termo, tem por objecto a alegada violação de direitos individuais de idêntica natureza - o direito à segurança no emprego e à estabilidade da relação de trabalho - de seis associados do sindicato A., que o autorizaram a accionar a entidade patronal em sua substituição.
III - Porém, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao outro requisito indispensável - que a alegada violação de direitos assuma carácter de generalidade, ou seja, que afectem a maioria dos trabalhadores da R., com a categoria de maquinista.
IV - Face aos termos da petição inicial não é possível verificar o requisito da generalidade (da violação de direitos) justificativo da intervenção processual do sindicato.
Decisão Texto Integral: