Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049390 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE REQUISITOS ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200304300081574 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART5 N2 C ART27. CPT81 ART6. CPC95 ART266. | ||
| Sumário: | I - O sindicato deve fundamentar a sua intervenção, em substituição dos seus seis associados referenciados na petição inicial no sentido da acção se reportar à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados ( artº 5º, nº 2, al. c) do CPT /99, redacção inovatória em relação ao CPT anterior). II - Reconhece-se que a acção, que questiona o motivo justificativo do contrato a termo, tem por objecto a alegada violação de direitos individuais de idêntica natureza - o direito à segurança no emprego e à estabilidade da relação de trabalho - de seis associados do sindicato A., que o autorizaram a accionar a entidade patronal em sua substituição. III - Porém, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao outro requisito indispensável - que a alegada violação de direitos assuma carácter de generalidade, ou seja, que afectem a maioria dos trabalhadores da R., com a categoria de maquinista. IV - Face aos termos da petição inicial não é possível verificar o requisito da generalidade (da violação de direitos) justificativo da intervenção processual do sindicato. | ||
| Decisão Texto Integral: |