Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1015/12.1TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - As perícias médicas realizadas por juntas médicas têm de ser presididas, no rigor dos princípios, sempre por um juiz, devendo tal presença e presidência do juiz do tribunal do trabalho acontecer quer quando essa diligência se realiza nas instalações do próprio juízo laboral, quer nas instalações das delegações do MIL, gabinetes médico-legais ou de hospitais ou locais onde tais exames coletivos têm lugar. 
II – O quadro legal atual impõe tal regra, que se justifica por razões de imediatismo, celeridade, equacionamento correto das questões jurídicas e médico-legais, com reflexos jurídicos nos litígios em presença, que se podem suscitar e esgotamento dos aspetos relevantes quanto a elas, designadamente, quando os senhores peritos respondem aos quesitos formulados pelas partes e pelo tribunal (que pode, aliás, no próprio ato e Auto aditar novos quesitos, em resultado da discussão que se desenvolveu perante ele e com ele ao longo do mencionado exame).    
III – A realização do Exame por Junta Médica sem a presença e presidência do juiz do processo reconduz-se a uma nulidade processual secundária, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Novo Código de Processo Civil, que, não obstante ter sido atempadamente arguida nos autos, não foi, como já vimos, apreciada autonomamente pelo tribunal recorrido, que optou por proferir antes e de imediato sentença judicial que, ao acolher os resultados médico-legais emergentes de tal Exame por Junta Médica, apesar da verificação daquela irregularidade adjetiva com influência no mérito da causa, acabou por validá-los, formal e materialmente, através de uma decisão judicial, abrindo assim a porta à possibilidade da sua invocação no seio das alegações do recurso da mesma, como veio a Ré Seguradora a fazer na Apelação por si interposta, sendo então permitido o conhecimento por este Tribunal da Relação de Lisboa de tal nulidade processual secundária, no quadro dessa impugnação recursória.
IV - A nova Junta Médica, que deverá ser presidida pelo juiz do processo, não visa apenas regularizar a já analisada omissão formal (o que poderia ser ultrapassado pela procedência total das demais questões de mérito suscitadas pela recorrente) mas deve ainda esclarecer devidamente a fixação da IPP e da IPATH ao sinistrado, designadamente quando nos deparamos com um jogador de futebol profissional, que beneficia de um regime especial de acidentes de trabalho, com uma tabela de comutação específica para atividade de praticante desportivo profissional, que tem de ser devidamente conjugada com a TNI e a existência de limites etários para a fixação de uma IPATH a um trabalhador como o recorrido, por força da sua atividade laboral específica praticante desportivo profissional).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Os presentes autos de revisão de incapacidade emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 19/09/2010 e que afetou o sinistrado AAA nascido em 29/01/1974, quando o mesmo se achava a trabalhar, como jogador profissional de futebol (guarda-redes), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal (…) –SAD, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a (…) SA (depois denominada, BBB, S.A.)
O sinistrado veio, com efeito, em 9/3/2012, formular um pedido de revisão da incapacidade, através da elaboração do articulado de fls. 2 e seguintes, que implicou a abertura destes autos, por referência ao referido sinistro, ocorrido em 19/09/2010 e que tendo sido submetido a tratamentos pelo departamento médico do empregador e participado na altura à Seguradora, veio a resultar na cura do mesmo sem desvalorização, a partir de 10/11/2010, conforme determinado pela segunda.
O sinistrado juntou com o seu pedido um relatório médico, datado de 20/1/2012 e assinado pela Dr.ª (…), onde lhe era atribuído uma IPP de 10,372%, com IPATH (fls. 16 a 23).       
Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 63 a 66 e 95 a 98 no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 2%, desde 10/11/2010, não tendo havido intervenção anterior dos Serviços Clínicos da Seguradora quanto a tal alegada alteração superveniente da incapacidade.
*
Notificados, sinistrado e Companhia de Seguros, do resultado de tal Exame Singular de Revisão, não concordaram, todavia, com a IPP de 2% que havia sido atribuída ao primeiro pelo perito médico, tendo requerido ambos, nessa medida, a realização de Exame por Junta Médica, conforme fls. 109 a 111 (AAA) e 112 e 113 (Seguradora) que, depois de admitido por despacho judicial de fls. 119, se veio a realizar a fls. 124 a 129, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sem a presença do juiz, aí tendo sido fixada ao trabalhador, de forma divergente, uma IPP de 4% desde o dia 10/11/2010 (perito do tribunal), uma IPP de 6,027% desde o dia 10/11/2010, por aplicação do fator de bonificação de 1,5 ao trabalhador (perito deste último) e nenhuma IPP, por se considerar o sinistrado curado sem desvalorização, desde o dia 10/11/2010 (perito da Seguradora).
O sinistrado veio reclamar de tal resultado do exame médico (fls. 137 e 144), que, depois de ouvido o MP (fls. 145), veio dar origem ao despacho de fls. 146, onde foi deferida a pretendida realização de exame de ressonância magnética, determinada a solicitação de Parecer ao IEFP e marcação de um Exame por Junta Médica complementar.
O Parecer do IEFP foi junto a fls. 167 e seguintes, datado de 29/10/2013 e cópia da ressonância médica a fls. 195, datado de 13/1/2014.
Foi marcado um Exame por Junta Médica complementar, que se realizou a fls. 193 e 194, no Tribunal do Trabalho de Lisboa e sem a presença do juiz, tendo aí sido solicitadas uma RMN do MSD e posterior reavaliação pericial por Junta Médica de Ortopedia.
Foram pedidos esclarecimentos ao médico que realizou a ressonância médica a fls. 195, que veio informar que o relatório antes elaborado não correspondia ao exame efetuado, tendo, nessa medida, remetido o relatório correto (fls. 209 e 210).
Foi marcado um Exame por Junta Médica de Ortopedia, que se realizou, finalmente, a fls. 252 a 254, no HOSPITAL (…) e sem a presença do juiz, onde se deliberou, por maioria formada pelos peritos do tribunal e da seguradora, atribuir uma IPP de 6% ao sinistrado, ao passo que a perita deste último lhe fixou uma IPP de 9% (6% x 1,5), com IPATH.
O sinistrado veio a fls. 257 e seguintes pronunciar-se sobre o resultado de tal Exame por Junta Médica de Ortopedia, sustentando que deve ser considerada a IPP de 9% (6% x 1,5), com IPATH.
Foi solicitado Parecer ao IEFP quanto à reconvertibilidade do Autor em função das lesões que apresenta (fls. 263 e 264), tendo o mesmo sido junto a fls. 268 a 271.
A Seguradora veio, a fls. 282 e seguintes, requerer que fosse tal Parecer do IEFP sujeito à pronúncia da Junta Médica de Ortopedia (o que reiterou a fls. 300 e seguintes), tendo ainda vindo juntar uma «Opinião Médico-Legal» subscrita pelo Professor Doutor (…) (IPP de 4%, sem IPATH), sobre o qual o sinistrado se pronunciou a fls. 295 e seguintes.
Foi marcado um Exame por Junta Médica de Ortopedia complementar, que se realizou a fls. 313 a 315, no HOSPITAL (…) e sem a presença do juiz e que deliberou, por maioria formada pelos peritos do tribunal e do sinistrado, atribuir uma IPP de 9% (6% x 1,5), com IPATH ao sinistrado, ao passo que o perito da Seguradora considerou que não se verificava tal situação de IPATH.
A Seguradora veio, a fls. 320 e seguintes, reclamar de tal Junta Médica, tendo requerido que aos Srs. Peritos fosse ordenado que fundamentassem o seu laudo, atento o que se achava exposto no corpo da dita fundamentação, o que mereceu a oposição do sinistrado de fls. 326 a 330.
Tal reclamação foi deferida por despacho judicial de fls. 334, datado de 28/9/2016, tendo sido marcado um Exame por Junta Médica de Ortopedia complementar, que se realizou a fls. 365 a 368, no HOSPITAL (…) e sem a presença do juiz, e onde foi mantido o seu parecer maioritário (IPP de 9% - 6% x 1,5 -, com IPATH), tendo o perito da Seguradora considerado que não se verificava tal situação de IPATH.
A Seguradora veio, a fls. 373 e seguintes, pronunciar-se sobre o resultado de tal Junta Médica [[1]], tendo esse requerimento merecido a oposição do sinistrado (fls. 377 a 380) e merecido o deferimento do tribunal, por despacho judicial de fls. 381, com o seguinte conteúdo: «Porque de facto podem suscitar-se dúvidas quanto à situação de IPATH do sinistrado se o mesmo continuou a desempenhar a sua atividade profissional após o acidente, notifique as entidades como requerido pela seguradora». (entidade empregadora, (…) (…).  
A (…) veio responder nos termos fls. 387 e 387-A, aí se referindo e juntando o histórico desportivo do sinistrado relativamente à época de 2010/2011.
A (…) veio responder nos termos fls. 389 a 391, aí se referindo e juntando o histórico desportivo do sinistrado relativamente à época de 2010/2011.               
« (…) –, SAD» veio responder nos termos fls. 392 a 404, aí se juntando uma parte do histórico desportivo do sinistrado relativamente à época de 2010/2011 e o «Contrato de Trabalho Desportivo».               
As partes pronunciaram-se sobre tais informações e documentos a fls. 407 a 409 (Seguradora) e 410 a 423 (Sinistrado), tendo a Ré BBB, ao se pronunciar sobre o Requerimento do Autor, requerido o seu desentranhamento e pedido a convocação de nova Junta Médica «para q ue, já sob a presidência de V. Exa., se possa pronunciar em definitivo acerca da avaliação clínica tal como a requerida antes requereu.»
Foi marcado um Exame por Junta Médica de Ortopedia complementar, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com a presença e sob a Presidência do Juiz titular do processo, mas que, por falta de um dos peritos médicos não se realizou (fls. 448 e 449), tendo então sido designada nova data mas com realização no HOSPITAL (…) (como sempre tinha acontecido anteriormente), o que aconteceu, em 28/9/2018, a fls. 450 a 453, sem a presença do juiz do processo e que mais uma vez reiterou a deliberação, por maioria formada pelos peritos do tribunal e do sinistrado, em que foi atribuída uma IPP de 9% (6% x 1,5), com IPATH ao sinistrado, enquanto que o perito da Seguradora voltou a considerou que não se verificava tal situação de IPATH.
O resultado de tal exame foi notificado às partes em 2 e 3/10/2018, conforme resulta do processo eletrónico constante do CITIUS.
A Ré Seguradora veio, em 15/10/2018, apresentar o seguinte Requerimento:
«BBB, S.A., entidade responsável, nos presentes autos notificada do Auto de perícia por junta médica de 28/09/2018, vem expor, arguir e requerer a V. Exa. o seguinte:
(1) A perícia por junta médica é sempre presidida pelo juiz, nos termos do n.º 1 do art.º 139.º do CPT.
(2) Desde o seu requerimento de 31/01/2018 que vem a entidade responsável pugnando pelo cumprimento dessa norma legal, tendo mesmo arguido, subsidiariamente, a nulidade processual resultante do incumprimento da norma, tendo reiterado tal invocação nos requerimentos seguintes. Não obstante,
(3) Da leitura do auto resulta que a perícia decorreu no HOSPITAL (…), nesta cidade de Lisboa, pelo que uma vez mais tem de se admitir que não terá sido presidida por V. Exa.
(4) Deste modo, e nos termos do art.º 195.º do CPC, a entidade responsável vê-se forçada a, de novo, arguir a nulidade processual com fundamento no incumprimento do n.º 1 do art.º 138.º do CPT, regra que não é simples formalidade, mas que releva por poder influir no exame e na decisão da causa. Acresce que,
(5) As respostas periciais ora notificadas em nada contribuem para o cabal esclarecimento que esteve na sua origem, sendo certo que as duas senhoras peritas em maioria se limitam a reafirmar o que já antes tinham escrito, não fundamentando a posição por si antes – erradamente – assumida, nem apontando qualquer argumento novo, para além do Relatório do IEFP, no qual se conclui, também infundada e obscuramente, “julgamos ser de atribuir uma IPATH”, sendo certo que os factos comprovam a inexistência de qualquer IPATH resultante do acidente.
(6) Inclusivamente, presumindo-se que as senhoras peritas em maioria tenham observado o Parecer do Senhor Professor Doutor (…) de fls., não tiveram o cuidado de apresentar as razões da sua discordância, mantendo um raciocínio viciado pela errónea afirmação de que o sinistrado sofreu rotura completa do tendão do bícipe umeral direito, quando, na verdade, mostram os autos que a rotura foi apenas parcial, sendo disso prova os exames realizados logo após o evento e o que consta do Diário Clínico do Departamento Médico da entidade empregadora – e até, sublinhe-se, no próprio Relatório do IEFP, datado de 03/09/2015 - só assim se compreendendo que tenha regressado à competição desportiva, prosseguindo a sua actividade. Posto isto,
(7) A decisão da presente causa pressupõe, além da prova pericial, igualmente prova documental e testemunhal, pelo que, atento o princípio da adequação formal, nos termos do art.º 547.º do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, deverá ser designada audiência de discussão e julgamento que permita a produção da prova complementar que contribua para o cabal esclarecimento dos fundamentos do incidente. Com efeito,
(8) O incidente de revisão, com a tramitação prevista no art.º 145.º do CPT, foi essencialmente pensado e estruturado para os casos em que, antes dele, existiu um processo de reconhecimento de acidente de trabalho, e onde as partes tiveram oportunidade de discutir todos os elementos necessários à fixação da incapacidade, designadamente, acerca da existência e extensão das lesões e subsequente incapacidade, bem como o nexo de causalidade entre acidente e as lesões e incapacidade. Ou seja, a tramitação foi estruturada para situações em que por acordo das partes homologado por sentença na fase conciliatória ou por sentença na fase contenciosa foi dada oportunidade às partes de usarem os meios de defesa dos seus direitos que julguem adequados, de se pronunciarem expressamente sobre todas as questões pertinentes, e em que, a final, ficam definitivamente assentes os requisitos de que depende a fixação de uma pensão em caso de existência de incapacidade. Por esse motivo, a tramitação é simples e composta, no essencial, por uma perícia médica, singular ou por junta médica, ou outras diligências tendentes apenas a apurar do agravamento ou diminuição da incapacidade anteriormente julgada.
(9) Nos casos em que, como no vertente, nunca chegou a haver participação ao tribunal dum acidente de trabalho ocorrido por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, não tendo, pois, havido processo de acidente de trabalho, não tendo sequer existido uma fase conciliatória, julga-se ser de adequar a tramitação do incidente por forma a assegurar às partes a efectiva defesa dos seus direitos, determinando as consequências do acidente, a existência e caracterização de lesões, a incapacidade e a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual incapacidade.
(10) Assim, sendo o incidente de revisão um processo judicial que corre perante V. Exa., no caso de não se entender necessária a tentativa de conciliação com as finalidades previstas na fase conciliatória, ainda que presidida pelo Juiz, julga-se que, pelo menos, deverá ser realizada uma audiência contraditória que permita uma discussão jurídica dos fundamentos do incidente, e um julgamento da causa, após produção de prova, a qual, atentos os factos já conhecidos, e como antes se disse, acarreta outros meios além da perícia.
(11) Tal foi a solução acolhida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/09/2009, n.º convencional JTRP00043487, em www.dgsi.pt.
Nestes termos, REQUER-SE a V. Exa. se digne apreciar a arguida nulidade processual, sendo determinada a realização de nova Junta Médica, a qual, sob a presidência de V. Exa., esclareça cabalmente os aspectos relevantes que restam por esclarecer; a tal não obsta a adequação formal da presente tramitação, sendo designada audiência de discussão e julgamento para produção de prova pericial, documental e testemunhal, desde já se requerendo, nos termos do art.º 134.º do CPT, a presença dos senhores peritos.»   
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A arguição da nulidade por parte da Seguradora não foi objeto de pronúncia por parte do sinistrado nem foi alvo de despacho judicial de apreciação e decisão da mesma.
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Foi proferida, a fls. 456 a 459 e com data de 20/11/2018, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
«Nos termos e fundamentos expostos, altero a situação do sinistrado (…) em consequência do acidente de trabalho, de curado sem desvalorização para IPP de 9% com IPTAH e, em consequência, condeno a “(…), SA” a pagar-lhe:
a) Uma pensão anual e vitalícia de € 13.844,17 (treze mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e dezassete cêntimos), devida desde 09.03.2012, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título respectivamente, subsidio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde data vencimento até integral pagamento.
b. O montante de € 4.023,48 (quatro mil e vinte e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsidio por elevada incapacidade, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 09.03.2012.
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Custas a cargo da entidade seguradora.
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Fixo ao incidente o valor de € 219.651,63 (duzentos e dezanove mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
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Notifique e registe.
Dê baixa do incidente.»
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Tal sentença, para decidir como decidiu, desenvolveu a seguinte fundamentação jurídica: 
“3.2. A única questão a decidir cinge-se neste incidente em determinar se, após a última observação clínica – data da alta ocorrida em 10.11.2010 -, a situação clínica do sinistrado, decorrente das lesões e sequelas sofridas em consequência o acidente de trabalho se agravaram.
Uma vez que o sinistrado sofreu o acidente em causa nos autos em execução de contrato de trabalho de futebolista profissional, o mesmo está abrangido pelo regime específico de reparação dos danos previsto na Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
Ao caso presente não é aplicável a tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional anexa à Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, uma vez que a incapacidade permanente para o trabalho habitual do sinistrado resultou directamente da aplicação da TNI.
Este entendimento pode ver-se sufragado no acórdão do STJ de 23.09.2009, domiciliado em www.dgsi.pt, no qual se pode ler, “[F]ora da grelha ficaram as incapacidades permanentes absolutas para todo e qualquer trabalho e também as incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual quando resultem, não da conversão prevista na Grelha, mas sim da aplicação directa da TNI, como foi o caso do sinistrado”.
O Senhor perito médico singular, concluiu que efectivamente a situação do(a) sinistrado(a) se agravou atribuindo-lhe uma IPP de 2%.
A junta médica generalista atribuiu ao sinistrado, por maioria, uma IPP de 4%.
Os Senhores peritos médicos que integraram a junta médica da especialidade de Ortopedia, confrontados com o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, concluíram por maioria pelo agravamento com a atribuição de uma IPP de 9% com IPATH
Não vislumbramos razão para divergir do entendimento professado pela maioria dos Senhores peritos médicos que integraram a junta médica de ortopedia, pelo facto, de em face das lesões em causa, estar mais habilitada do ponto de vista médico para se pronunciar. Acresce que os Senhores peritos médicos do Tribunal e sinistrado da referida junta fundamentaram a referida conclusão sendo crucial o parecer emitido pelo IEFP, também melhor habilitado para se pronunciar sobre a questão da incapacidade para o trabalho habitual de jogador de futebol, designadamente guarda-redes.
Confrontados os pareceres da junta médica da especialidade de ortopedia, da junta médica generalista e ainda do Senhor perito médico singular entendemos predominante a primeira pelas razões que acabámos e expor.
Não colhe o argumento aduzido pela entidade seguradora que, após o acidente, o autor ainda terá exercido a actividade profissional de acordo com as informações juntas aos autos pela (…)  e (…) “(…)” (fls. 387 -394). Com efeito, a entidade seguradora parece olvidar que estamos em sede de exame de revisão da situação de curado sem desvalorização ocorrida em 2010 sendo que apenas no ano de 2012 veio o autor invocar o agravamento das lesões. Ora das informações juntas aos autos resulta que o autor terá exercido a actividade profissional no ano de 2010 ainda como titular em alguns jogos e em 2011 como suplente. Os efeitos do agravamento, como a entidade seguradora não pode desconhecer, reportam-se à data do pedido de revisão, ou seja, 09.03.2012. Tudo isto por dizer, que não existem elementos nos autos de onde resulte que o autor em 2012 ainda exercesse a sua actividade de jogador de futebol.
Assim, considerando que o sinistrado auferia à data do acidente uma retribuição anual de € 26.726,20, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, al. b), 47.º e 48.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é-lhe devida, por força da IPP de 9% com IPATH de que é portador, a pensão anual e vitalícia de € 13.844,17 [(€ 26.726,20 x 70%) – (€ 26.726,20 x 50%)] x 9 + (€ 26.726,20 x 50%) a partir da data do pedido de revisão, 09.03.2012.
A pensão agora fixada está sujeita aos limites máximos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, verificando-se que, em concreto, na presente data, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional, o montante da pensão fixada é inferior ao limite máximo estabelecido. No que tange à alínea b) à data da revisão o sinistrado já tinha mais de 35 anos, uma vez que, como resulta dos autos, nasceu em 9 de Janeiro de 1974 e, por esse facto fica também prejudicada a sua aplicação.
Nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a pensão anual por incapacidade permanente é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro.
*
Considerando o disposto no art.º 67.º, n.º 3 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é ainda devida ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, o qual ascende a € 4.023,48 [(€ 461,14 x 12) - (€ 461,14 x 12 x 70%) x 9%] + [(€ 461,14 x 12) x 70%], tendo em conta que o IAS à data do acidente era de € 419,22 mensais (art.º 67.º da Lei n.º 55-A/2010), ascendendo 1,1 do IAS a € 461,14.”
*
A Ré BBB, S.A., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 461 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 483 e 488 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
A Apelante apresentou, a fls. 462 verso e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
O sinistrado apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 471 e seguintes): 
(…)
Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, Assim se fazendo a costumada Justiça!”
*
O ilustre magistrado do Ministério Público, a fls. 497 a 501, deu parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré, não tendo o sinistrado se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a Seguradora que, a fls. 505 a 508, veio defender a insubsistência de tal parecer e a procedência da Apelação.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

1 – No dia 19 de Setembro de 2010, pelas 15:30 horas, (…), sofreu um acidente de trabalho, na qualidade de praticante desportista profissional de futebol, ao tentar defender uma bola, no decorrer de um jogo oficial da equipa de futebol da sua entidade patronal “(…), SAD”, efectuou uma rotação brusca e em carga do cotovelo, tendo de imediato sentido uma dor intensa e perda de força no membro superior direito.
2 – No dia 10 de Novembro de 2010, o sinistrado recebeu alta, tendo sido considerado curado sem desvalorização.
3 - “(…), S.A.D.” transferiu a sua responsabilidade emergente por acidentes de trabalho para a (…), SA, por contrato de seguro, com a apólice AT23223185.
4 – À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de € 26.726,20 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos).
*
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho - 19/09/2010 - terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. 
B – NULIDADES DE SENTENÇA
A Ré Seguradora, no âmbito da sua Apelação e por requerimento inicial autónomo, que antecede as suas alegações propriamente ditas, vem arguir a nulidade da sentença que se mostra vertida no número 1, alínea d) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), convindo ainda visitar os artigos 72.º do Código do Processo do Trabalho [[2]] e 5.º, número 2 e 608.º, número 2 do primeiro texto legal referido, quando, respetivamente, estatuem que “2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” e “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se ali lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. [[3]]
Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)
Ora, se compulsarmos as alegações de recurso da Apelante verificamos que o mesmo dá cumprimento integral a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, de forma autónoma, através de requerimento próprio e no quadro da interposição do recurso, as irregularidades em questão (tendo ainda resumido tal arguição nas primeiras conclusões das alegações de recurso propriamente ditas [[4]]), fazendo-o nos seguintes termos:
«Antes, porém, e porque, nos termos do art.º 77.º do CPT, a ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, vem desde já a arguente apresentar o seu fundamento:
(1) A perícia por junta médica é sempre presidida pelo juiz, nos termos do n.º 1 do art.º 139.º do CPT.
(2) Em 19/01/2018 e em 28/09/2018 realizaram-se perícias por junta médica de especialidade de ortopedia no HOSPITAL (…).
(3) Dos respectivos autos notificados à entidade responsável não consta que tais perícias tenham sido presididas pelo Digno Magistrado Judicial, como a lei impõe.
(4) Partindo do princípio de que tal omissão ocorrera, por mera cautela e dever de patrocínio, desde logo por estar em tempo de o fazer, a entidade responsável arguiu a nulidade processual de omissão de cumprimento do referido art.º 139.º do CPT, apresentando para tal os seus requerimentos de 31/01/2018 e de 15/10/2018, que aqui dá por reproduzidos.
(5) Tal arguição jamais foi apreciada e tão pouco ficou esclarecido nos autos se a junta teria, ou não, sido presidida por Juiz.
(6) A norma do art.º 139.º do CPT não é mera formalidade destituída de importância; ao invés, ela é de fulcral importância processual e substancial, sendo que a sua omissão pode influir, como influiu, no exame e na apreciação da causa, sendo fundamento de nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do CPC [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/03/2013, P. 355/08.9TTSTB.E1, em cujo sumário se escreve que “uma vez que o juiz, caso considere necessário, solicita aos peritos os esclarecimentos que entende por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, pode formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário, é de concluir que a falta do juiz no referido exame médico pode influir no exame da causa, configurando uma nulidade”]
(7) Sem ter sido apreciada a nulidade processual, foi proferida a douta sentença sob recurso, razão pela qual a nulidade processual se tem de considerar consumida pela nulidade da sentença, com fundamento na regra do art.º 615.º do CPC, que agora cabe arguir, segundo a qual é nula a sentença, designadamente, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Efectivamente, sem ter sido devidamente respeitado o art.º 139.º do CPT, a douta decisão teria de ser precedida do suprimento da nulidade, sendo ordenada a repetição dos exames periciais sob a presidência do Digno Magistrado, o que teria permitido ainda a obtenção de todos os esclarecimentos junto dos peritos – e que são alguns, conforme foram oportunamente solicitados – que se impõem em face das dúvidas que o caso encerra, como em sede de alegação melhor se procurará esclarecer.
O mesmo é dizer que, sem reparação da omissão processual cometida, a Mma. Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Nestes termos, REQUER-SE a V. Exa. se digne apreciar a arguida nulidade da douta sentença, que comporta a igualmente arguida nulidade processual, sendo determinados os actos necessários ao seu devido suprimento.»
O Apelado respondeu a tal nulidade logo no início das suas contra-alegações e nos moldes autónomos constantes de fls. 471 e seguintes, tendo-se pronunciado em sentido oposto ao da recorrente, conforme resulta das suas conclusões de recuso que aqui se reproduzem:
«I – QUANTO ÀS ALEGADAS MAS INEXISTENTES NULIDADES DA SENTENÇA
1.º - No seu requerimento de interposição de recurso a entidade responsável alegou a existência de nulidades da sentença.
2.º - Concretamente, alegou a entidade responsável que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado e, ainda, que conheceu de questão que não poderia ter tomado conhecimento.
3.º - Não concorda o autor com tal entendimento, porquanto a sentença não padece de qualquer nulidade, tendo aplicado correctamente as regras de Direito subsumíveis ao caso em apreço. Vejamos:
4.º - Alegou a entidade responsável que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos por si apresentados em 31/01/2018 e 15/10/2018, nos quais esta alegou a nulidade processual de omissão de cumprimento do referido no artigo 139.º do CPT (“a perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo Juiz”);
5.º - E, que tal circunstância acarreta a nulidade da sentença, prevista na alínea d) do artigo 615.º do CPC (“O Juiz deixe de apreciar questões que devesse apreciar”).
6.º - Ora, a invocada nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questão que devesse ser conhecida pelo Juiz está relacionada com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), que determina que “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”
7.º - Como é bom de ver, existem situações em que o Juiz não está obrigado a resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, desde que o conhecimento das mesmas fique prejudicado pela solução dada a outras.
8.º - No caso dos autos, ao proferir uma decisão sobre o incidente, o Tribunal entendeu prejudicada a necessidade de apreciação da questão do alegado, mas inexistente, vício processual invocado pela parte.
9.º - Ou seja, ao apreciar a questão de fundo que foi submetida à sua apreciação (existência ou não de agravamento da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado), o Tribunal entendeu, necessariamente, que inexistia qualquer nulidade processual.
10.º - E não merece reparo tal entendimento, porquanto, efectivamente, inexistiu qualquer nulidade processual no caso em apreço.
11.º - Pois, a circunstância de o Juiz não se encontrar presente fisicamente na perícia por junta médica da especialidade de ortopedia nunca seria, de per si, uma nulidade processual, mas sim uma mera irregularidade.
12.º - Para que a ausência do Juiz configurasse uma nulidade, em conformidade com a regra geral prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, esta ausência teria que ter influenciado o exame ou a decisão da causa.
13.º - E no caso em apreço é manifesto que assim não aconteceu.
14.º - A presença do Juiz nas referidas diligências não modificaria as conclusões médicas dos senhores peritos, que se encontram fundamentadamente descritas nos autos de exame por junta médica.
15.º - Acresce que, durante a realização das perícias médicas, não foi suscitada qualquer questão que merecesse a apreciação e decisão do Juiz.
16.º - Cabe destacar que são os peritos que respondem aos quesitos ou questões que são colocadas pelas partes e/ou pelo Tribunal, a esse propósito dispondo o n.º 8, das Instruções Gerais, constantes do Anexo I, da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
17.º - No caso vertente, foram perfeitamente delimitadas as questões que foram colocadas à apreciação dos senhores peritos nas perícias por junta médica.
18.º - E estes esclareceram cabalmente a sua posição nos respectivos autos de junta médica.
19.º - Por conseguinte, a ausência do Juiz nas diligências em causa é absolutamente insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, e, por via disso, não configura uma nulidade processual - art.º 201.º/l, a contrario, do C.P. Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º/2/a do C. P. Trabalho.
20.º - Termos em que não se verifica a nulidade processual invocada pela entidade responsável, assim como não se verifica a nulidade da sentença, por alegada, mas inexistente, omissão de pronúncia.
21.º - De igual modo, não se verifica qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
22.º - Na decisão em crise, não se vislumbra (nem a entidade responsável identifica) qualquer questão que tenha sido conhecida pelo Tribunal sem que tenha sido suscitada pelas partes.
23.º - Termos em que devem ser julgadas improcedentes as nulidades da sentença invocadas pela entidade responsável.»
A Ré seguradora veio, assim, arguir a nulidade da sentença nas modalidades de omissão e excesso de pronúncia. Terá razão, ao fazê-lo?    
C – NULIDADE DE SENTENÇA – OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA 
Acerca do vício de natureza formal que deixámos enunciado (nas suas duas vertentes de omissão e excesso de pronúncia), convirá ouvir FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55, quando afirma o seguinte:
À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º.
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.
À pronúncia indevida refere-se a 2.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da nulidade relacionada com a 2.ª parte do número 2 do artigo 660.º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso”.
Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no número 3 do artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” (e no artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho).
ABÍLIO NETO [[5]] refere que “(…) O Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram; pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram; pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram …”, defendendo, por seu turno, JOÃO DE CASTRO MENDES, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».
Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor LEBRE DE FREITAS [[6]] que o juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”.
Salvo o devido respeito pela posição sustentada pela Ré Seguradora, não nos encontramos verdadeiramente face a um cenário de omissão ou de excesso de pronúncia da sentença recorrida (que constituem as duas vertentes da nulidade de sentença identificada pela Companhia de Seguros) pois, em rigor, não deveria ser nela, como iremos ver de seguida, que deveria ser apreciada e decidida a nulidade processual secundária arguida pela Apelante mas sim em despacho judicial autónomo e prévio à sua proferição, só havendo lugar à prolação da mesma caso tal invocação da nulidade viesse a ser indeferida pelo tribunal da 1.ª instância (havendo então lugar a recurso desse despacho de indeferimento, conjuntamente com o recurso de Apelação de tal decisão final).
Afigura-se-nos útil analisar mais detalhadamente o que se passou nos presentes autos quanto a essa matéria, de maneira a aferirmos da possibilidade de conhecimento e julgamento por este tribunal da 2.ª instância dessa questão, em sede de recurso de Apelação da dita sentença.               

D – SITUAÇÃO VIVIDA NOS AUTOS
Verifica-se, efectivamente, que a Seguradora Apelante, em dois momentos processuais distintos do ano de 2018, suscitou a questão da falta da presença do juiz do processo em duas das Juntas Médicas de Ortopedia realizadas no serviço respetivo do HOSPITAL (…), qualificando-a de nulidade secundária e arguindo a mesma, ainda que em 31/1/2018 apenas a título subsidiário (fls. 373 a 375 verso) mas já a título principal (digamos assim), no dia 15/10/2018.  
O tribunal recorrido nunca emitiu despacho pronunciando-se acerca desses dois requerimentos em que era invocada a nulidade processual da falta da presença e da presidência do juiz do processo nas referidas Juntas Médicas, sendo a primeira de 19/1/2018 (fls. 365 a 368) e a última de 28/9/2018 (fls. 450 a 453).         
O Autor entende que tal falta da presença do juiz se traduz numa mera irregularidade processual sem influência na decisão do mérito da causa e que tal cenário de irrelevância jurídico-processual foi pressuposto pela sentença recorrida, que decidiu analisar e a julgar antes o substrato do presente incidente de revisão e decidir nessa conformidade.     
E - NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA?
Importa recordar que nos movemos no âmbito de um incidente de revisão de incapacidade, que é originário e não tem subjacente uma qualquer ação prévia e principal onde se tenha apreciado, nas suas diversas facetas factuais e jurídicas, o acidente de trabalho invocado pelo sinistrado.     
O incidente de revisão é regulado pelo artigo 145.º do CPT, nos seguintes moldes:
SUBSECÇÃO III
Revisão da incapacidade ou da pensão
Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
Esta disposição legal remete-nos, no seu número 3 e no que respeita ao local da realização das perícias médicas para o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto) e, particularmente, para os seus artigos 2.º, 3.º, 21.º e 22.º, que possuem a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Realização de perícias
1 - As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
4 - As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 - As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.
SECÇÃO III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
Artigo 21.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Artigo 22.º
Local de realização das perícias
1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, excepto se o presidente do Instituto, o director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local diferente.
2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.
Do regime jurídico acima transcrito pode concluir-se que as perícias médico-legais e forenses, de natureza preferencialmente singular, são realizadas pelo Instituto de Medicina Legal, nas suas delegações ou gabinetes-médico-legais, podendo, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado pelo juiz do processo, serem também feitos exames periciais plurais por essa mesma entidade, sendo que no caso das juntas médicas que devem ser presididas por um juiz, as mesmas podem realizar-se nas instalações do Delegações do IML ou dos gabinetes médico-legais ou nas do tribunal, nos moldes previstos no número 2 do transcrito artigo 22.º.
Chegados aqui, importa perguntar se os exames por junta médica no âmbito do incidente de revisão da incapacidade do artigo 145.º do CPT devem ser presididos por juiz, dado esta última disposição não conter qualquer regra que o indique, de uma forma direta ou indireta.
Ora, nesta matéria importará chamar à colação o disposto no artigo 139.º do mesmo diploma legal quando, para os autos emergentes de acidentes de trabalho, na sua fase inicial e contenciosa, determina o seguinte acerca dos exames por junta médica, dado não fazer qualquer sentido que o legislador laboral tenha estabelecido normas diferentes quanto a essas perícias, em função de nos encontrarmos face á ação propriamente dita ou «apenas» perante um seu incidente de revisão:             
Artigo 139.º
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
Logo, as perícias médicas realizadas por juntas médicas têm de ser presididas, no rigor dos princípios, sempre por um juiz.
Perguntar-se-á se tal presença e presidência do juiz do tribunal do trabalho só deverá acontecer quando essa diligência se realiza nas instalações do próprio juízo laboral ou se, ao invés, o magistrado judicial também se acha obrigado a se deslocar às instalações das delegações do MIL, gabinetes médico-legais ou aos hospitais ou locais onde tais exames coletivos têm lugar, parecendo que a resposta a tal dúvida tem de ser afirmativa, face ao estatuído no número 2 do artigo 24.º da já referida Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, não obstante os problemas logísticos que coloca aos juízes e aos juízos do trabalho, quer em termos de organização de agenda, como do muito tempo despendido, as mais das vezes inglória e inutilmente, em tais deslocações a instalações estranhas às do tribunal (que, convirá dizê-lo, são em número significativo, principalmente nas juntas da especialidade). 
De qualquer maneira, o quadro legal atual impõe tal regra, que se justifica, não o ignoramos, por razões de imediatismo, celeridade, equacionamento correto das questões jurídicas e médico-legais, com reflexos jurídicos nos litígios em presença, que se podem suscitar e esgotamento dos aspetos relevantes quanto a elas, designadamente, quando os senhores peritos respondem aos quesitos formulados pelas partes e pelo tribunal (que pode, aliás, no próprio ato e Auto aditar novos quesitos, em resultado da discussão que se desenvolveu perante ele e com ele ao longo do mencionado exame).             
Sendo obrigatória a presença e presidência do juiz do processo, é óbvio que a sua ausência se traduz num ato violador do que, procedimentalmente, está consagrado no referido regime legal, o que nos reconduz ao regime das nulidades processuais secundárias que se mostram previstas nos artigos 195.º e 199.º do NCPC e que rezam o seguinte:
Artigo 195.º
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.  
Artigo 199.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.                    
Face a tais disposições legais e atendendo ao que antes se afirmou quanto à obrigatoriedade da presença e presidência do juiz do processo, dificilmente se poderá defender, como o faz o trabalhador sinistrado, que a sua violação ou omissão se traduz numa mera irregularidade formal e sem consequências de maior sobre a apreciação de fundo do mérito da causa.
Haverá, naturalmente situações excecionais, em que tal será verdade – bastará pensar numa continuação de uma exame por junta médica, em que não comparece um ou mais peritos já nomeados para a mesma, impossibilitando a sua realização, o que, consequentemente, retira significado e relevância à ausência do juiz, por não influir minimamente no exame ou na decisão da causa – mas nos demais cenários, tal presença e presidência têm a virtualidade de dar um conteúdo, profundidade, alcance e sentido finais e definitivos a essas juntas médicas que não possuem, as mais das vezes, na generalidade dos casos (como muitos dos juízes do trabalho sabem, por experiência própria e surge evidente nestes próprios autos) uma noção geral e total das questões que se suscitam nos autos e que são suscetíveis de encontrar também respostas nesse exame pericial.                           
F – NULIDADE PROCESSUAL E APELAÇÃO DA SENTENÇA
Deparamo-nos, assim, com uma nulidade processual secundária, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Novo Código de Processo Civil, que, não obstante ter sido atempadamente arguida nos autos, não foi, como já vimos, apreciada autonomamente pelo tribunal recorrido, que optou por proferir antes e de imediato sentença judicial que, ao acolher os resultados médico-legais emergentes de tal Exame por Junta Médica, apesar da verificação daquela irregularidade adjetiva com influência no mérito da causa, acabou por validá-los, formal e materialmente, através de uma decisão judicial, abrindo assim a porta à possibilidade da sua invocação no seio das alegações de recurso da mesma, como veio a Ré Seguradora a fazer na Apelação por si interposta [[7]], sendo então permitido o conhecimento por este Tribunal da Relação de Lisboa de tal nulidade processual secundária, no quadro da presente impugnação recursória.
Não estando este tribunal da 2.ª instância, segundo o disposto no número 3 do artigo 5.º do NCPC (antes, artigo 664.º do CPC/1961) «sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», nada nos impede de reconhecer e declarar tal nulidade, com a inerente revogação da sentença recorrida e determinação da repetição do último Exame por Junta Médica sob a efetiva presidência do juiz titular do processo.      
G – APELAÇÃO DA RÉ SEGURADORA – DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS
Pode argumentar-se que não faz sentido reconhecer e declarar a nulidade processual em questão, com a anulação da sentença impugnada, caso os autos reúnam os elementos de facto, de cariz médico-legal e de direito que permitam a este tribunal da 2.ª instância um julgamento objetivo e rigoroso das demais questões jurídicas suscitadas pela Apelante e que tal julgamento vá no sentido da procedência das mesmas.
Tal invocação dos princípios da economia e adequação processual, celeridade e do aproveitamento do possível, ainda que compreensível, não logra sucesso no quadro factual, pericial e jurídico que emerge dos autos, pois a nova Junta Médica, que deverá ser presidida pelo juiz do processo, não visa apenas regularizar a já analisada omissão formal mas deve ainda esclarecer devidamente a fixação da IPP e da IPATH ao sinistrado, designadamente quando nos deparamos com um jogador de futebol profissional que teve o dito acidente de trabalho na sua última época desportiva (2010/2011) e quando já tinha 36 anos de idade (recorde-se que o dito sinistro ocorreu em 19/09/2010 e que (…) nasceu em 29/01/1974), sendo certo que na altura estava em vigor a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que estabelecia «um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais», como resulta, nomeadamente, do seu artigo 2.º, quando rezava o seguinte (sublinhados a negrito da nossa responsabilidade, com exceção das epígrafes) [[8]]:
Artigo 2.º
Prestações
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.                 
Deparamo-nos assim, por um lado, com uma tabela de comutação específica para atividade de praticante desportivo profissional, que tem de ser devidamente conjugada com a TNI, como, por outro lado, existem limites etários para a fixação de uma IPATH a um trabalhador como o recorrido, por força da sua atividade laboral específica (jogador de futebol/praticante desportivo profissional).          
Logo, tem o presente recurso de Apelação, pelos motivos expostos, de ser julgado procedente, com a declaração e reconhecimento da referida nulidade secundária e a inerente anulação da junta médica e da decisão judicial impugnada, procedendo-se assim e nessa medida, à repetição do Exame por Junta Médica na especialidade de ortopedia sob a presidência efetiva do juiz do processo, onde deverão ser devidamente analisadas e ponderadas as questões suscitadas pelas partes e que pressupõem, designadamente, a chamada à colação do regime legal especial acima indicado.              
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por BBB, S.A., com o reconhecimento da referida nulidade secundária e a anulação da Junta Médica e da decisão impugnada, procedendo-se, nessa medida e sequência, à repetição do Exame por Junta Médica na especialidade de ortopedia sob a presidência efetiva do juiz do processo, onde deverão ser devidamente analisadas e ponderadas as diversas questões de cariz médico – legal e jurídico que se suscitam nos autos.
*
Custas a cargo do Sinistrado – artigo 527.º, número 1, do NCPC.
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Junho de 2019     

José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto

[1] Tal requerimento possuía o seguinte teor:  
«BBB (…), S. A., entidade responsável, nos presentes autos notificada do Auto de Junta Médica de Ortopedia, realizada em 19/01/2018, no Hospital (…), vem responder e requerer a V. Exa. o seguinte:
NOTA PRÉVIA
Decorre do auto notificado que a presente perícia se realizou em ambiente hospitalar, admitindo-se que, por isso, não tenha sido presidida por V. Exa., contra o que dispõe o n.º 1 do art.º 139.º do CPT, o que, de resto, sempre seria fundamento de nulidade processual, que aqui apenas subsidiariamente se invoca.
Na verdade, o estrito cumprimento da lei implica que tal perícia funcione como exame ou parecer complementar, não dispensando a realização de perícia generalista, a qual, já sob a presidência de V. Exa., deverá emitir laudo final, o que adiante se requer.
QUANTO AO EXAME NOTIFICADO
(1) Após tratamento, de que resultou alta curado sem desvalorização, o requerente retomou a sua actividade profissional, disputando diversos jogos de futebol, das principais competições oficiais.
(2) Basta uma consulta da internet [https://pt.soccerway.com/players/emanuel-…/89912/] para se constatar que o requerente disputou jogos, pelo menos, até 29/05/2011, ao serviço da sua entidade empregadora (…).
(3) Sabe-se que o requerente chegou mesmo a ser selecionado pela Federação de Futebol da (…), de onde é natural, disputando, pelo menos, um jogo em 26/03/2011.
(4) Ao que se julga, após terminar a sua carreira de futebolista profissional, assumiu o requerente funções de treinador de guarda-redes, continuando ao serviço da sua entidade empregadora.
(5) Deste modo, o requerente prosseguiu a sua actividade profissional e desportiva, e, consequentemente, continuou sujeito a riscos de contrair novas lesões e ou de agravar sequelas de lesões antigas, bem como de agravar os processos degenerativos típicos de qualquer organismo vivo, o que tudo é, como se sabe, inerente à prática do futebol.
(6) Sobretudo, é incontornável que um jogador de futebol, atingidos os 35 anos de idade, atinge normalmente o seu limite de disponibilidade física para a sua prática ao nível de alta competição, sendo muito raros os casos em que essa prática se prolonga para além daquela idade.
(7) Ora, quando sofreu o acidente de trabalho, o requerente completara já 36 anos de idade [pois nasceu em 29/01/1974].
(8) O presente incidente de revisão iniciou-se quando o requerente ultrapassara já os 38 anos, tendo já certamente terminado há muito a sua carreira.
(9) A avaliação clínica decorre quando o requerente já atingiu os 44 anos de idade.
(10) É nestas condições que a perícia médica, ainda que apenas por maioria dos senhores peritos, vem atribuir ao requerente uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH], o que, atento o acima exposto, é completamente inaceitável, e não pode representar, de forma alguma a verdade, que é o fim último do processo.
(11) É que o requerente está, de facto, incapacitado para a profissão de jogador de futebol, unicamente por razões naturais, e nunca por razões acidentais. Posto isto,
(12) A entidade responsável também não pode aceitar a atribuição da capacidade residual, que corresponde à IPP associada de 0,06, muito menos a aplicação de bonificação.
(13) Efectivamente, discute-se se o requerente sofreu no acidente rotura completa ou parcial do tendão do bícipe umeral direito, aceitando a entidade responsável que o requerente apenas sofreu uma rotura parcial, com fundamento nos exames médicos realizados logo após o evento, e que, pela sua proximidade temporal, melhor deverão caracterizar a lesão ocorrida.
(14) Tal é a informação que foi manuscrita no Diário Clínico do Departamento médico da entidade empregadora, de 08/10/2010, logo após RMN, que melhorou e permitiu o recomeço do treino em 22/02/2011 e o retorno à competição sem limitações em 16/03/2011, o que lhe permitiu, de resto, a intervenção em diversos jogos de futebol, prosseguindo a sua actividade.
(15) Em exame de avaliação de dano corporal realizado em 28/02/2013, tendo aceitado a consolidação médico-legal em 10/11/2010, estabelecendo uma desvalorização de 0,02, apenas se assinalou uma “ligeira deformação herniária na extremidade inferior do bícipe umeral”, registando como queixas apenas “dor no braço direito ao esforço”.
(16) Em Abril de 2013, em junta médica do GAMEL, manteve-se o diagnóstico de rotura parcial, embora tenha sido entendimento do senhor perito da entidade responsável que o requerente apresentava uma situação de sem desvalorização.
(17) Em perícia de 20/02/2015, por maioria dos senhores peritos, foi entendido que “o sinistrado pode desempenhar a sua profissão de acordo com a desvalorização hoje atribuída” [0,06].
(18) Até o Relatório do IEFP, datado de 03/09/2015, refere ter sido diagnosticada rotura parcial do tendão do músculo do bícipe braquial, da qual não foi registada discordância.
(19) Na presente perícia, porém, a posição maioritária dos senhores peritos é a de que existiu uma rotura completa do tendão, o que é desmentido pelos exames realizados em datas mais próximas do evento, e que, por isso, devem merecer maior credibilidade científica. Sublinha-se que essa não é a posição do senhor perito em minoria, que mantém a sua posição nas anteriores juntas, alicerçando a sua posição no parecer médico-legal do Senhor Professor Doutor (…) junto a fls…
(20) Deste modo, e sem prejuízo da livre formação de convicção de V. Exa., atenta a análise crítica das provas, o enquadramento sequelar deverá ser efectuado com base na lesão diagnosticada imediatamente após o acidente, existindo nos autos elementos clínicos que indiciam com segurança e credibilidade que o requerente apenas sofreu rotura parcial, e não total ou completa, do tendão do bícipe umeral direito, o que não o impediu de retomar, como retomou, a sua plena actividade.
Nestes termos, e em conclusão, REQUER-SE a V. Exa. que:
1.º) De acordo com o art.º 436.º do CPC, se digne ordenar que sejam notificadas as seguintes entidades:
a) (…), com sede no Estádio do Restelo, 1449-015 Lisboa, para que, no prazo que lhes for fixado, venha INFORMAR se o requerente é seu trabalhador, quais as funções que exerce, e desde quando, bem como JUNTAR aos autos a documentação e processo clínico integral do autor, informando que lesões sofreu ao seu serviço, as datas e os tratamentos prestados;
b) (…) e
c) (…), para que, no prazo que lhes for fixado, venham JUNTAR aos autos informação sobre os jogos das respectivas competições em que participou o requerente como jogador, após 19/09/2010.
2.º) Após cumprimento do antes requerido, que seja convocada JUNTA MÉDICA para que, já sob a presidência de V. Exa., se pronuncie em definitivo acerca da avaliação clínica do requerente, tendo por base todos os elementos clínicos constantes dos autos, e que permitam, designadamente, esclarecer devidamente este Tribunal que o requerente apenas sofreu rotura parcial do tendão do bícipe umeral direito, devendo a avaliação da incapacidade ser efectuada de acordo com tal lesão, posteriormente melhorada, que permitiu o regresso pleno à actividade profissional, enquanto a capacidade física do requerente lho permitiu, atenta a natureza da profissão de desgaste rápido, nunca ficando a ser portador de IPATH por causa do acidente de trabalho dos autos. Pede a V. Exa. Deferimento»
[2] Que possui a seguinte redação, na parte que para aqui releva:
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 – Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 – (…)
4 – Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
[3] Sem prejuízo da regra excecional que se mostra prevista no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho:
Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.  
[4] «1.ª) O Tribunal deixou de apreciar a arguida nulidade processual decorrente da omissão da presidência da Junta Médica pelo Digno Magistrado Judicial, o que, conjugada com a decisão proferida sem suprimento da referida nulidade, comporta a existência da nulidade da sentença com fundamento no facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, precisamente pela omissão processual referida.
2.ª) A omissão da regra do art.º 139.º do CPT é nulidade relevante por poder ter influência na decisão da causa.»
[5] Em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, Lisboa, página 857, Nota 4 ao artigo 664.º do C.P.C./1961, por referência à posição sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 93 e 453.   
[6] Em “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 670.
[7] O Professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, no seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume II, página 507 a 510, a este respeito, afirma o seguinte: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…)”.
[8] Este diploma foi substituído pela Lei n.º 27/2011 de 16 de Junho que «Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio» e que nos seus artigos 3.º e 5.º estipula o seguinte (sublinhados a negrito da nossa responsabilidade, com exceção da epígrafes):
Artigo 3.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.
Artigo 5.º
Tabela de incapacidades específicas
Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.