Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1 – O devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue como se esses bens pertencessem ao executado. 2 – Como, em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, os actos de disposição ou oneração dos bens, com data anterior ao registo de penhora, desde que devidamente registados, estando sujeitos a registo, prevalecem sobre esta. 3 – Assim, a aquisição de um prédio por arrematação em hasta pública pelo próprio exequente/credor hipotecário, em 30/01/95, na sequência de penhora registada em 4/06/90, na execução que moveu ao devedor, prevalece sobre a aquisição de uma fracção do mesmo prédio por um terceiro, sendo a aquisição deste registada em 11/11/93. 4 – Não é pelo facto de ter sido arrematado o prédio por inteiro que a venda é inválida por ofensa ao regime de propriedade horizontal, porque não há violação da lei na venda total a um adquirente de um prédio que seja constituído em propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Caixa Económica Montepio Geral intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal de Cascais, contra (N) e (C), pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção onde residem e a entregarem-lhe a mesma, bem como a pagarem-lhe a quantia de Esc. 5.874.512$00 e juros, acrescida do montante mensal de Esc. 117.000$00, até entrega da fracção. Alega que adquiriu o prédio onde se situa a aludida fracção, por arrematação em hasta pública, recusando os réus a sua entrega, o que lhe causa prejuízo. Os réus contestaram, alegando que a ré (N) adquirira a fracção, em 10 de Novembro de 1993, sendo na altura inquilino da mesma(AS), ao qual sucedeu no arrendamento o réu (C), pelo que não é válida a aludida arrematação, por não terem intervindo na mesma. A autora replicou, alegando que a aquisição da ré foi posterior à da penhora do prédio, pelo que não pode prevalecer sobre aquela. Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto provada. Foi, depois, proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, julgando a acção procedente por provada, declarou ser a autora legítima proprietária da fracção que corresponde ao quinto andar, designada pela letra Q, e arrecadação designada pela letra U, do prédio sito na Rua Dom Afonso Henriques, Costa do Rio da Carreira, Estoril, condenando os réus a entregá-la imediatamente à autora livre e devoluta. Mais condenou os réus a pagarem à autora a quantia mensal equivalente a Esc. 117.000$00 (cento e dezassete mil escudos), de indemnização pela indevida ocupação da fracção, desde a data da citação e até entrega efectiva da mesma. Inconformados, apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Tendo a recorrida alegado na petição inicial o direito de propriedade de um lote de terreno e pedido que seja declarada dona de uma fracção autónoma e que esta lhe seja devolvida, deve ser considerado improcedente o pedido, porquanto a causa de pedir não se coaduna com os pedidos formulados, havendo mesmo contradição entre o pedido e a causa de pedir. 2ª – Sendo a ré proprietária e possuidora duma fracção autónoma, devidamente registada em Novembro de 1993, e tendo sido transmitido a favor da autora um lote de terreno, através de arrematação em hasta pública, em Janeiro de 1995, sem que a ré proprietária tenha intervindo na execução ou tenha tido conhecimento dessa arrematação, deverá tal transmissão ser considerada ineficaz em relação a ela, porquanto o seu direito de propriedade sobre a fracção não poderá ser afastado por um registo posterior duma transmissão doutro facto diferente – transmissão dum lote de terreno – e do qual ela não era titular, e não interveio na respectiva execução donde proveio a arrematação, ofendendo-se com isso as normas do trato sucessivo registral. 3ª - Para que um pedido de indemnização possa proceder, é necessário alegar factos concretos donde o tribunal possa avaliar o quantum do ressarcimento, nomeadamente, in casu, qual o destino que o Montepio pretendia dar ao andar, e, no caso de venda, qual o seu valor, e qual a medida do prejuízo para esta entidade da falta desse valor para a prossecução dos seus fins. 4ª - Articulando tão só que a autora sofreu prejuízos por imobilização financeira - sem indicar quaisquer valores - tal alegação é insuficiente para apurar qualquer dano indemnizatório. 5ª – Os depoimentos das três testemunhas apresentadas pela autora para demonstração do alegado prejuízo, contidos na cassete n.º 1 lado A, contador n.º 1360 a 3416, ao não revelarem quaisquer conhecimentos ou razão de ciência sobre dados e valores sobre a extensão e o quantum dos prejuízos sofridos e a sofrer pela ocupação do andar, declarando tão só que estes foram apurados por um departamento do Montepio, não podem ser considerados como relevantes para configurarem qualquer indemnização. 6ª - Revelando, outrossim, essas testemunhas, que o andar tem sofrido uma valorização imobiliária e com isso, tem beneficiado o Montepio, caso venha ser possuidor dos andares, não há lugar para que possa ser atribuída qualquer indemnização. 7ª - Assim, atento o que ficou articulado e ainda, mediante a reapreciação da prova produzida — depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora aos quesitos 5 a 10, relativos ao pedido de indemnização - devem ser considerados como não provados os respectivos factos e em consequência ser negado à autora o pedido de indemnização. 8ª - A sentença, ao decidir pela declaração de propriedade, e da devolução da propriedade da fracção autónoma Q do prédio sub judice, fez errada interpretação e aplicação das normas do artigo 193º do CPC e artigos 5º, 6º e 9º do Código de Registo Predial. 9ª - A sentença violou também o artigo 483º do CC ao dar corno provada a matéria da resposta aos quesitos 5 a 10, porquanto nenhuns factos em concreto foram articulados e dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esses quesitos se pode extrair quaisquer factos para se concluir que tenha havido danos ou a sua extensão. A autora contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O edifício urbano sito na Rua D. Afonso Henriques, Rua do Vale e Costa do Rio da Carreira, encontra-se registado a favor da autora, por arrematação, conforme teor das certidões de fls. 5 a 12 e de fls. 88 a 99 (al. A). 2º - O imóvel referido veio à posse e propriedade da requerente em virtude de, na sua qualidade de credor hipotecária e exequente, lhe ter sido adjudicado por arrematação em hasta pública ocorrida em 30 de Janeiro de 1995, no Tribunal Judicial de Cascais, nos termos dos autos de Carta Precatória n.º 982/94, vindos da 1ª Secção do 2º Juízo Cível de Lisboa (resposta ao quesito 1º). 3º - Por escritura datada de 10 de Novembro de 1993, outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, (G) e mulher, venderam a ré (N) a fracção autónoma designada pela letra “Q” que corresponde ao 5º andar do prédio sito na Rua Dom Afonso Henriques, Costa do Rio da Carreira, Estoril, e a respectiva arrecadação no piso 4º a que corresponde a letra “U”, conforme escritura pública de fls. 111 a 114 (al. B). 4º - O 5º andar do imóvel sito na Rua Dom Afonso Henriques, Costa do Rio da Carreira, Estoril, a que corresponde a letra “Q” e a respectiva arrecadação no piso 4º a que corresponde a letra “U” encontram-se ocupados pelo réu (C) (al. C). 5º - O 5º andar do imóvel a que corresponde a letra “Q” e a respectiva arrecadação no piso 4º a que corresponde a letra “U” encontram-se igualmente ocupados pela ré (N) (resposta ao quesito 2º). 6º - A autora adquiriu o imóvel em causa para garantir o crédito que tinha sobre o anterior proprietário (resposta ao quesito 4º). 7º - Com as obras de acabamento a autora pretende a alienação do imóvel (resposta ao quesito 5º). 8º - A ré manifestou interesse em negociar a aquisição dos espaços ocupados, o que nunca fez, apesar das insistências feitas pela autora (resposta aos quesitos 6º e 7º). 9º - Aquela ocupação tem causado prejuízos à autora, pela imobilização do correspondente capital (resposta ao quesito 8º). 10º - Com a ocupação os réus privaram a autora de fruir o bem imóvel e dele retirar vantagens, vendendo-o para realizar o capital e investir (resposta ao quesito 9º). 11º - O valor locativo das fracções em causa é o descriminado a fls. 15 (resposta ao quesito 10º). 12º - Antes da escritura de aquisição pela ré (N), as fracções estavam a ser utilizadas por(AS) (resposta ao quesito 11º). 3. A recorrente, tendo em consta as suas doutas conclusões que delimitam o objecto do recurso, suscita as seguintes questões: a) – Da improcedência do pedido; b) – Do direito de propriedade da ré (N)sobre a fracção sub judice; c) – Da indemnização. Reapreciação da prova. 3.1. A autora estruturou a acção como reivindicação, conforme definida no artigo 1311º CC. Tal como a sentença considerou, “a acção de reivindicação é uma acção destinada a fazer valer um direito real sobre um prédio[1]”. Com efeito, a essência da acção de reivindicação é a afirmação e o reconhecimento do direito de propriedade. No entanto, sempre terá o autor que alegar e provar que o réu praticou um facto ilícito ofensivo do seu direito. De facto, nas acções de condenação é indispensável, para além do facto constitutivo do direito, que o autor alegue o facto ofensivo do mesmo, embora a causa de pedir continue a ser o facto jurídico de que procede o direito real. O facto ilícito praticado pelo réu aparece como condição para a condenação pedida: a restituição da coisa que pertence ao autor. Não estamos, no entanto, perante uma cumulação de pedidos, tal como a define o artigo 470º do CC, mas apenas perante uma cumulação aparente. Como salienta o Prof. Alberto dos Reis[2], a cumulação é aparente. Sob o ponto de vista substancial o pedido é um só. A acção de reivindicação é uma acção de condenação, mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção”. Continua, depois, a sentença a referir que, nos termos do disposto no artigo 7º do CRP, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, para concluir que, perante uma ocupação ilegítima por banda da ré, a autora é a legítima proprietária da fracção ocupada pelos réus, condenando-os a entregá-la imediatamente à autora livre e devoluta. Apesar da clareza da sentença, a ré/recorrente, nas suas doutas conclusões, começa por suscitar a improcedência do pedido, sob o pretexto de que há contradição entre o pedido e a causa de pedir. E isto porque, segundo ela, tendo a autora alegado, na petição inicial, o direito de propriedade de um lote de terreno, veio pedir que seja declarada dona de uma fracção autónoma e que esta lhe seja devolvida. Convirá esclarecer que a autora alegou ser dona de um lote de terreno, acrescentando que nele se encontrava em construção um edifício de nove pisos, para trinta e sete fogos, com a área coberta de 752º m2 (...), tendo o referido imóvel vindo à sua posse e propriedade, em virtude de, na qualidade de credora hipotecária e exequente, lhe ter sido adjudicado por arrematação em hasta pública, ocorrido em 30/01/1995 (...). Alegou, ainda, que o 5º andar do aludido imóvel, a que corresponde a letra “Q” e respectiva arrecadação no piso 4º a que corresponde a letra “U” se encontravam ilegitimamente ocupadas pelos réus. Pedia, por isso, que fosse declarada a legítima proprietária do 5º andar a que corresponde a letra “Q” e a arrecadação a que corresponde a letra “U”, no 4º piso, e que fossem condenados os réus a entregar à autora a referida fracção e arrecadação. Tal como se encontra formulada a petição inicial, não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir. Se a autora é proprietária do imóvel, no seu todo, tem naturalmente legitimidade para pedir que seja declarada dona desse edifício, no seu todo, ou então, a fortiori, dona desta ou daquela fracção que compõem o imóvel, e pedir, cumulativamente, a condenação da ré que, em seu entender, ocupa, sem qualquer título legítimo, qualquer dessas fracções. Aliás, a ré suscitou esta questão, desde logo, na contestação. E esse era o lugar próprio. Como é sabido, a petição inicial é o articulado em que o autor propõe a acção. Esta é a sua função específica. Ao propor a acção, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito que a fundamenta. Estando o pedido em contradição com a causa de pedir, a petição é inepta (artigo 193º, n.º 2 CPC), o que constitui nulidade do processo (artigo 193º, n.º 1 CPC). Trata-se de uma nulidade principal de que o tribunal, ainda que tal nulidade não seja suscitada pelas partes, deve conhecer oficiosamente (artigo 202º CPC), constituindo uma excepção dilatória (artigo 494º, n.º 2 CPC), que, se conhecida apenas no saneador, conduz à absolvição de instância (artigo 493º, n.º 2 CPC). In casu, esta pretensa nulidade foi suscitada pela ré na contestação e conhecida expressamente no saneador, tendo-se aí decidido que a petição inicial não é inepta, ou seja, não se vislumbrou a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir. Daí que, este despacho constituiu, logo que transitou, caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada, não podendo ser novamente suscitada, pelo que improcede esta 1ª conclusão. 3.2. Argumenta, seguidamente, a ré que, sendo proprietária e possuidora duma fracção autónoma, devidamente registada em Novembro de 1993, e tendo sido transmitido a favor da autora um lote de terreno através de arrematação em hasta pública, em Janeiro de 1995, sem que a ré proprietária tenha intervindo na execução ou tenha tido conhecimento dessa arrematação, deverá tal transmissão ser considerada ineficaz em relação a ela, porquanto o seu direito de propriedade sobre a fracção não poderá ser afastado por um registo posterior duma transmissão doutro facto diferente – transmissão dum lote de terreno – e do qual ela não era titular, e não interveio na respectiva execução donde proveio a arrematação, ofendendo-se com isso as normas do trato sucessivo registral. A questão que a recorrente coloca é a da verificação, ou não, de conflito nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 6º, n.º 1 do CRP. Vejamos os factos: Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais um prédio rústico – Rua Dom Afonso Henriques – Rua do Vale – Costa do Rio da Carreira – Estoril – lote de terreno onde está em construção um edifício de 9 pisos para 37 fogos área coberta e total 752º m.2, norte (ML) e (AC) – nascente Rua Dom Afonso Henriques – sul Luís Ribeiro – poente Rua do Vale. Omisso. Valor venal 3.000.000$00 E tem o seguinte averbamento: Ap. 03/040692 – Urbano – Edifício de dez pisos – A. C. E Total de 752º m.2. Omisso. Valor venal: 119.000.000$00. Em propriedade horizontal. (...). O prédio encontrava-se registado em nome de (G), por compra. Este, visando obter empréstimos junto dos balcões da Autora, deu de garantia diversas hipotecas sobre o aludido prédio. Entretanto, a credora hipotecária, ora autora/recorrida, instaurou uma acção executiva contra o referido (G), sendo registada a penhora sobre o aludido imóvel, em 4/06/90. Em 4/06/92, foi registada a constituição da propriedade horizontal do aludido imóvel. Em 11 de Novembro de 1993, foi registada a aquisição da fracção “Q” – habitação – e “U” – arrecadação, pela ré, por compra a (G) e mulher. Em 23 de Maio de 1995, foi registada a aquisição da propriedade sobre todo o prédio, onde se situa a fracção dos autos, a favor da autora, por arrematação, na sequência da aludida penhora. Temos, assim, que a penhora foi registada antes da aquisição do direito da ré, registo este que, por sua vez, antecedeu a venda judicial Logo, não se pode considerar haver conflito de direitos registados para os efeitos do disposto nos aludidos artigos 5º, n.º 1 e 6º, n.º 1 do CRP, uma vez que a aquisição da ré é posterior ao registo de penhora. Na verdade, “sabendo-se que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, e como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa, no seu património. Para concretizar este objectivo, procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora, como peça fundamental do processo executivo, apresenta-se, assim, como uma apreensão judicial de bens, um desapossamento de bens do devedor, sob determinação do tribunal à ordem do qual passarão a ficar, um acto judicial que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património[3]”. A penhora visa, assim, não só “individualizar e apreender efectivamente os bens que se destinam aos fins da execução, preparando o acto futuro de desapropriação” mas também “conservar os bens assim individualizados na situação em que se encontram, evitando que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução[4]”. “A penhora, continua o mesmo autor, escolhe, pois, e destina definitivamente, no património do responsável, os bens que deverão servir à satisfação do exequente”. Do exposto resulta que a penhora, ao lado da função de especificação, a caracterizar como uma separação de certos e determinados bens do resto do património do devedor, tem igualmente uma função de afectação, a definir como uma adstrição ou sujeição dos bens isolados à realização do fim da execução[5]. Não deixa, todavia, de continuar a pertencer ao executado o direito de propriedade sobre os bens penhorados; só o perderá mais tarde, aquando da venda ou da adjudicação. Mas os poderes do executado são menores, dado não poder dispor dos bens em termos de prejudicar o exequente e os credores concorrentes. Na verdade, todos os actos que o executado pratique em prejuízo do fim da acção executiva são ineficazes em relação ao exequente e aos credores concorrentes, como nos diz o artigo 819º do Código Civil. Deste princípio resulta que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue, como se esses bens pertencessem ao executado. Em relação a terceiros a penhora só produz efeitos desde a data do registo (artigo 838º, n.º 4 CPC), que será efectuado com base na certidão do respectivo termo. Daí que os actos de disposição ou oneração dos bens, com data anterior ao registo da penhora, desde que devidamente registados, estando sujeitos a registo, prevalecem sobre esta. In casu, sendo a autora e a ré, terceiros entre si, por terem adquirido a um mesmo transmitente – o referido (G) – , conclui-se, sendo o registo de aquisição a favor da ré, posterior ao registo da penhora, que nunca aquela pode opor a sua aquisição à exequente e ulterior arrematante. Logo, a aquisição do credor hipotecário, ora autora, por arrematação em hasta pública, em 30/01/95, na sequência de penhora registada em 4/06/90 na execução que moveu àquele, prevaleceu sobre a aquisição da ré que foi registada em 11/11/93. Não sendo sequer necessário que a arrematante peça a anulação dos contratos de compra e venda que lhe são ineficazes, nem o cancelamento dos registos – quer da propriedade horizontal quer das aquisições posteriores ao registo de penhora referente ao imóvel adquirido em hasta pública. Aliás, como consta da certidão junta aos autos, foi registada a ineficácia da constituição da propriedade horizontal em relação à arrematante do prédio na execução, ora autora, por constituída e registada depois de registada a penhora sobre o mesmo prédio. Como atrás se referiu, a constituição da propriedade horizontal consistiu apenas numa condição necessária a permitir a realização das vendas das fracções pelo executado, que de outra maneira era legalmente impossível, venda essa à revelia do processo. Porém, embora o devedor – executado possa livremente alienar os bens penhorados, tais actos não têm reflexo na execução, assim se salvaguardando os fins desta. Os bens são transmitidos, na execução, livres de direitos reais que não tenham registo anterior ao da penhora (artigo 824º, n.º 2 CC). Como refere a apelada, “não é pelo facto de ter sido arrematado o prédio por inteiro, que a venda é inválida por ofensa ao regime da propriedade horizontal, porque não há violação da lei na venda total a um adquirente, de um prédio que seja constituído em propriedade horizontal. Improcede, portanto, a segunda conclusão. 3.3. A autora pediu, também, a condenação dos réus no pagamento da quantia de 117.000$00 por cada mês de ocupação do prédio pelos mesmos, computando o valor das indemnizações já vencidas em 5.874.512$00. Considera que “aquela ocupação tem causado prejuízos consideráveis à autora, pela imobilização do correspondente capital, pelos quais também os réus deverão ser responsabilizados mediante o pagamento à autora de uma quantia em dinheiro que reponha a situação que existiria se tal conduta não tivesse ocorrido”. Descendo ao concreto, esclarece que, “com tal ocupação ilícita, os réus privaram a autora de fruir o bem imóvel e dele retirar todas as vantagens, designadamente e in casu, de o vender e com isso realizar capital e o investir, obrigando à imobilização do correspondente capital, danos esses que se podem considerar como lucros cessantes. Considerando a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património da lesada, o Serviço de Valorização e Gestão de Activos Imobiliários afecto à Direcção Imobiliária da Autora apurou que tais prejuízos, tendo como referencial diversas taxas de actualização financeira dos imóveis para negociação (taxa do Mercado Monetário Interbancário, taxa de inflação e taxa de depósitos a prazo) em vigor em cada momento, não deixando de ter em consideração os coeficientes anuais publicados para actualização das rendas. Prejuízos esses que, computados no período de 1/02/95 até 31/07/99, foram quantificados em Esc. 5.874.512$00. Tendo em conta esta pretensão da autora, foram formulados os quesitos 8º a 10º, com a seguinte redacção: 8º - Aquela ocupação tem causado prejuízos à autora, pela imobilização do correspondente capital? 9ª – Com a ocupação, os réus privaram a autora de fruir o bem imóvel e dele retirar vantagens, vendendo-o para realizar o capital e investir? 10º - Prejuízos que se computam no período de 01/02/95 até 31/07/99, no montante de 5.874.512$00? O Tribunal considerou provados todos estes quesitos, concluindo, a partir daí, que, para além da ocupação do andar pelos réus, este (andar) tem efectivamente o valor aludido. Porém, a data a considerar será a da citação, uma vez que a autora não alegou, nem provou data de interpelação anterior a esta. Discorda a recorrente da resposta dada ao quesito 10º, já que nenhum facto foi alegado donde o Tribunal pudesse verificar em que quantidade se verificaram os prejuízos. É certo que juntou ao processo um documento elaborado pela autora a apurar tais prejuízos mas tal documento não corrobora nenhuns dados que tenham sido alegados. E, na verdade, procedendo à audição das cassetes, conclui-se que o Montepio teve naturalmente prejuízos com esta ocupação por parte dos réus, mas não há elementos bastantes que nos permitam quantificar esses prejuízos mensalmente, pelo que se não pode dar como provado o montante dos prejuízos. Como tal altera-se a resposta do quesito 10º que passará a ter a seguinte redacção: 10º - E, por isso, teve prejuízos no período de 01/02/95 até 31/07/99. Assim, é patente que os réus causaram danos à autora mas não é menos certo que o montante desses danos não está averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver«elementos» para fixar a quantidade. Donde, deverá ser alterada a douta sentença, na parte em que condenou “os réus a pagarem à autora a quantia mensal equivalente a Esc. 117.000$00 (cento e dezassete mil escudos), de indemnização pela indevida ocupação da fracção e arrecadação, desde a data da citação e até entrega efectiva da mesma. Nos termos expostos, ficará a constar da sentença que, por não haver por ora elementos bastantes para se fixar o montante da indemnização pela indevida ocupação da fracção e respectiva arrecadação, por banda dos réus, condenam-se estes no que se liquidar em execução de sentença, desde a data da citação e até entrega efectiva das mesmas. 4. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, altera-se o aludido segmento da sentença, nos moldes sobreditos, condenando-se os réus a pagarem à autora a indemnização no que se liquidar em execução de sentença, desde a data da citação até entrega efectiva da fracção e respectiva arrecadação, indevidamente ocupadas, confirmando-se no mais a douta sentença recorrida. Sendo os réus condenados no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas provisoriamente por eles e pela autora, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução da sentença. Lisboa, 21 de Abril de 2005 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _______________________________________________ [1] Alberto dos Reis, RLJ, 63º, 362. [2] Comentário, Vol. III, 148. [3] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 109. [4] Liebman, Processo de Execução, 2ª edição, 88. [5] Alberto dos Reis, Processo de Execução, II Vol. 92. |