Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019179 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199803260073556 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N2 ART25 N2. | ||
| Sumário: | I - É susceptível de recurso a decisão judicial que nos termos do disposto no art. 25 n. 2 do CPEREF ordenou o prosseguimento da acção, declarando reconhecida a situação de insolvência e designando logo a data para a audiência de julgamento conforme o disposto no art. 123 do citado código. II - Esse recurso, porém, está circunscrito à verificação da existência ou não dos pressupostos legais para ordenar o prosseguimento da acção para julgamento. III - A circunstância de estar pendente execução contra os requeridos, sendo exequente um dos requerentes, não obsta, nem condiciona, no plano legal, o direito de requerer a falência. | ||