Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
255/18.4JDLSB.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, desde que constassem das peças processuais que constituem o objecto do processo, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir e desde que tal vício resulta do próprio texto da decisão e não de elementos  ela estranhos, como sejam os conteúdos da prova.
- A essência do vício invocado, esta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, ou seja, é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
- No regime processual penal atinente à produção e à valoração das provas, por princípio, valem apenas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, mas tal comporta raras excepções, uma delas, prevista no art.º 271.° do Código de Processo Penal, permitindo que, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, os ofendidos sejam ouvidos apenas no decurso do inquérito, sem ulteriores repetições de tais inquirições.
- No caso concreto, estando em causa crimes de natureza sexual e sendo as vítimas menores de idade, há que ter presente a especial vulnerabilidade das vítimas, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foram alvo, perturbadores da sua intimidade e integridade sexual e, tendo sido as declarações para memória futura prestadas com o cumprimento de todas as devidas formalidade legais e com o exercício do contraditório pelo arguido e, merecendo inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando as menores segurança e objectividade, não existindo o mínimo indício de discursos efabulados ou afastados da lógica e experiência comum, mesmo  quando confrontados com os depoimentos indirectos das respectivas mães não há razão para as colocar em crise.
- Confrontado que foi o Colectivo com duas versões distintas sobre a ocorrência dos factos, embora o lado negacionista sobre os mesmos assente verdadeira e unicamente nas declarações que o arguido prestou perante o Mmo. JIC no seu primeiro interrogatório, pois para além das ofendidas e do próprio arguido, mais nenhuma testemunha os presenciou, podemos concluir que daqui também decorre que não existe qualquer erro de julgamento apontado pelo recorrente.
- Não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal. E tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
- O mesmo princípio não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes e como se disse, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.
Decisão Texto Parcial:Acordam, precedendo audiência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo comum n.º 255/18.4JDLSB do Juízo Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, o arguido JG foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171°, n°, 1, do Código Penal e de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171.°, n.ºs 1 e 3, al. a) e 170°, ambos do Código Penal.
Realizada a audiência, na qual foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, 358°, n°. 3, do C.P.P. no sentido de que a matéria factual da acusação é susceptível de consubstanciar a prática pelo arguido, em autoria material, não de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. peio artigo 171°, n°. 1, do Código Penal e de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171.°, n.ºs 1 e 3, al. a) e 170°, ambos do Código Penai, conforme o mesmo se encontrava acusado, mas de, pelo menos, dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171°, n°. 1, do Código Penal e de seis crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171.°, n.ºs 1 e 3, al. a) e 170°, ambos do Código Penal.
A final, foi proferido acórdão em que foi decidido:
A) Condenar o arguido JG , como autor material, e em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171°, n°. 1, do Código Penal e de seis crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171.°, n.ºs 1 e 3, al. a) e 170°, ambos do Código Penal, nas penas respectivas de:
. 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
. 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
. 9 (nove) meses de prisão;
B) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em A), condenar o arguido JG na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sob regime de prova, e com imposição de depositar à ordem dos presentes autos, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de € 2 000,00, a qual será distribuída pelas ofendidas na proporção que a cada uma foi arbitrada e referida em D).
C) Condenar o arguido JG nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos.
D) Condenar o arguido JG a pagar, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a DS o montante de € 1 000,00 (mil Euros) e a BS e MF o montante, a cada uma delas, de € 500,00 (quinhentos Euros), perfazendo o montante global de € 2 000,00, reparação fixada nos termos do disposto no artigo 82°-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16°, n°. 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n°. 130/2015, de 4 de Setembro.
O montante global de € 2 000,00 será depositado pelo arguido, à ordem deste Tribunal, que posteriormente fará reverter a cada uma das ofendidas o montante indemnizatório que a cada uma delas foi arbitrado.”
Deste acórdão condenatório veio o arguido interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1. O acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2. Na verdade, o Tribunal a quo, ao ficar com dúvidas sobre a veracidade das declarações da testemunha LM, quanto à circunstância de ter sido pressionada pelas ofendidas BS e MF para dizer junto das autoridades policiais que também havia sido vitima de abusos sexuais por parte do Recorrente, devia ter ordenado a comparência destas em audiência de discussão e julgamento, a fim de esclarecerem tal facto e, caso fosse necessário, serem as referidas BS, MF e LM sujeitas a acareação.
3. Tal diligência de prova, não só era possível, como era absolutamente necessária, a fim de se poder apreciar devidamente a credibilidade dos depoimentos em causa, nomeadamente, os prestados para memória futura pelas ofendidas e o da testemunha LM.
4. Pois, caso se demonstrasse que as ofendidas BS e MF haviam pressionado a testemunha LM para confirmar factos falsos no âmbito do presente processo com o intuito de prejudicar o Recorrente, salvo o devido respeito opinião contrária, atenta a gravidade do seu comportamento, colocaria em causa a credibilidade das suas próprias declarações e das imputações que fazem nos presentes autos.
 5. Por tal motivo, se entende que o acórdão recorrido padece do vício supra referido, pois não fez uso de todos os poderes que lhe são conferidos pelos art.ºs 323.°, al. a) e 340.°, n.º 1 do CPP, na procura da verdade material.
6. E, consequentemente, deverá ser ordenado o reenvio dos presentes autos para novo julgamento, tal como dispõe o art.° 426.° do referido diploma legal.
Caso assim se não entenda, embora sem conceder, sempre se dirá
7. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova e, consequentemente, em erro de julgamento.
8. Entende o Recorrente que foi incorrectamente dada como provada a seguinte factualidade:
4- O arguido tem por hábito transportar algumas atletas no seu veículo automóvel pessoal, marca OPEL, matrícula 59..., de cor cinzenta, indo buscá-las a casa e levá-las aos locais de treino.
5- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde meados de 2017, o arguido decidiu praticar actos de natureza sexual com as menores que treinava, nomeadamente com aquelas que transportava no seu veículo automóvel, aproveitando- se do facto de estar sozinho com as mesmas e de ser o seu treinador, para assim satisfazer os seus desejos sexuais.
6- Assim, na execução desse propósito, em meados de 2018, em data não concretamente apurada, após um treino, o arguido transportou a menor MF no seu veículo automóvel, no lugar da frente, e, aproveitando-se do facto de estar sozinho com esta, a qual trajava uns calções, colocou a sua mão direita na zona interior da coxa esquerda da menor, junto às suas virilhas.
7- De seguida, o arguido pegou na mão esquerda da menor MF e puxou-a, colocando-a na sua própria perna, junto à virilha.
8- Nessa altura, o arguido manteve a sua própria mão direita sobre a mão esquerda da menor.
9- O arguido repetiu os comportamentos descritos em 6, 7 e 8 dos Factos Provados em, pelo menos, mais uma ocasião, só cessando com o seu comportamento porque a menor MF desistiu da prática de atletismo.
10- Na execução do propósito referido em 5 dos Factos Provados, em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de 2017 e Outubro de 2018, aproveitando-se do facto de transportar no seu veículo automóvel ao seu lado, no banco da frente, a menor BS, que trajava uns calções, o arguido colocou a sua mão direita na perna esquerda da menor, na zona interior da coxa.
11- O arguido repetiu o comportamento descrito em 10 dos Factos Provados em, pelo menos, mais uma ocasião, quando estava sozinho com a menor BS no seu veículo automóvel.
12- O arguido só veio a cessar com o descrito comportamento porque a menor BS abandonou o clube e desistiu da prática de atletismo.
13- Na execução do propósito referido em 5 dos Factos Provados, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Fevereiro e Julho de 2018, enquanto transportava., ao seu lado, no banco da frente do seu veículo automóvel, a menor DS , o arguido acariciou, com a sua mão direita, a mão esquerda daquela e, de seguida, puxou a mão da menor e colocou-a sobre o seu pénis erecto, por cima dos calções que trajava.
14- Como a menor DS retirava a sua mão, o arguido sorria e voltava a colocar a mão da menor por cima do seu pénis, puxando-a.
15- Após, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos, em mais uma ocasião, nesse período temporal e quando viajava sozinho com a menor DS, o arguido voltou a repetir as condutas descritas em 13 e 14 dos Factos Provados.
16- Além disso, no mesmo período temporal, enquanto transportava a menor no banco da frente do seu veículo automóvel, o arguido colocou a sua mão direita na perna esquerda da menor, na zona interior da coxa., comportamento que repetiu em pelo menos, mais uma ocasião.
17- O arguido só veio a cessar com as descritas condutas em meados de Setembro de 2018, quando a menor DS abandonou o clube.
18- Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito prolongado e concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais e lascívia, os quais não soube nem quis refrear, conforme satisfez, utilizando para tanto as menores que tinha a seu cargo enquanto treinador, indiferente às idades destas e às consequências de tal actuação sobre as mesmas, aproveitando-se sempre da proximidade e do fácil contacto que mantinha com as menores, bem sabendo que abusava da sua autoridade.
19- O arguido sabia a idade das menores, bem sabendo que, em função dessa idade, as mesmas não tinham suficiente discernimento para se auto-determinarem sexualmente, nem para avaliarem as condutas levadas a cabo pelo arguido e não poderiam consentir ou anuir nas mesmas.
20- Mais sabia o arguido que, ao actuar da forma supra descrita, perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade das menores, que ofendia os seus sentimentos de criança e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e sexual das mesmas.
21- Sabia ainda o arguido que com a sua conduta punha em causa a autodeterminação sexual e desenvolvimento das menores, resultado que quis com vista a dar satisfação aos seus instintos sexuais e lascivos.
22- O arguido agiu, em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
9. Na verdade, da prova produzida nos presentes autos e, nomeadamente, das declarações prestadas pelo Recorrente, dos depoimentos prestados para memória futura pelas ofendidas DS, BS e MF bem como dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas …, não é possível afirmar, com a segurança necessária para uma condenação, que o Recorrente praticou os factos supra referidos.
10. Desde logo porque o Tribunal a quo não podia valorar, como valorou, os depoimentos prestados para memória futura pelas ofendidas DS, BS e MF.
11. Com efeito, tendo em consideração que o Tribunal recorrido apenas ouviu, através de registo de voz, tais declarações e não tendo havido a imediação com a referida prova, não está em condições de a apreciar sobre a sua credibilidade.
12. O Tribunal não está impedido de valorar tais provas na formação da sua convicção, contudo, não lhes pode conferir a natureza de essenciais, como fez, porque é humanamente impossível aferir da credibilidade de um determinado depoimento apenas pela audição de uma gravação.
13. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas …, mães das ofendidas, também não podem ser essenciais para a formação da convicção do tribunal, uma vez que nenhuma delas assistiu aos factos em apreciação nos presentes autos e apenas relataram o que as filhas lhes disseram.
14. Acresce que o depoimento de uma mãe, principalmente quando se apreciam crimes desta natureza, deve ser sempre apreciado com as maiores reservas, pois, ninguém pode esperar que não acredite piamente nas filhas, independentemente da veracidade das suas versões.
15. Admitir-se que o Tribunal a quo podia valorar, como essenciais para a formação da sua convicção, depoimentos de crianças, aos quais não assistiu e, como tal não teve a oportunidade de ter a imediação com tal prova, bem como os depoimentos das mães que apenas vêm relatar o que as filhas lhes contaram e toda a envolvência de tal factualidade, é contrariar, de forma flagrante, as regras da experiência comum, pelos motivos supra expostos.
16. Para além da incorrecta valoração, por excessiva, dos depoimentos das ofendidas e respectivas mães, na formação da sua convicção, o Tribunal recorrido, desvalorizou outros depoimentos que, só por si, deveria conduzir à absolvição do Recorrente.
17. Com efeito, resulta de forma insofismável e inquestionável do depoimento da testemunha LM, que esta foi pressionada pelas ofendidas BS e MF  para que dissesse junto das autoridades policiais que também havia sido vítima de abusos sexuais por parte do Recorrente.
18. Tal pressão apenas pode ser entendida como uma estratégia para prejudicar o Recorrente, imputando-lhe factos que bem sabem não serem verdadeiros, com o único objectivo de ver a sua versão ser reconhecida pelas autoridades judiciárias.
19. De acordo com as regras da experiência comum, alguém que se permite pressionar outra pessoa nos termos em que foi feito com a testemunha LM, não lhe pode ser dada qualquer credibilidade quanto aos factos que se diz ser vítima, atenta a gravidade do seu comportamento.
20. Por outro lado, as testemunhas …, pessoas próximas das vítimas, trouxeram ao conhecimento do Tribunal um conjunto de informações que, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova, deveriam ser valoradas positivamente na formação da convicção do Tribunal, no sentido da absolvição do Recorrente, nomeadamente, quanto às conversas que tiveram com algumas das ofendidas, as quais lhes disseram que não tinham nada contra o arguido, como quanto à personalidade da ofendida BS, enquanto “má pessoa” e “manipuladora”, entre outros adjectivos negativos.
21. Pese embora o enorme respeito pelo Tribunal a quo, parece-nos que, no caso sub júdice, este usou de manifesta ligeireza na formação da sua convicção, acompanhando de forma grosseira a incúria do Ministério Público e da Polícia Judiciária na fase de inquérito, violando, assim, as regras da livre apreciação da prova e dos princípios da imediação, da presunção da inocência e do in dubio pro reo. (art.os 32.°, n.º 1, da C.R.P. e 127.° e 340.° do C.P.P.).
22. Devendo, assim, ser feita a correcção à matéria de facto provada, considerando-se como não provada a factualidade constante na supra referida conclusão 8. e, consequentemente, ser o Recorrente absolvido nos presentes autos.”
Conclui pela sua absolvição.                  
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo:
“1. Aponta o recorrente à decisão a quo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com fundamento no art.° 410.°, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Ora, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal. Dito de modo simples: ocorre o vício em questão quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito.
3. O recorrente defende que o acórdão recorrido padece do vício supra referido, pois não fez uso de todos os poderes que lhe são conferidos pelos art.ºs 323.°, alínea a), e 340.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, na procura da verdade material, porque, afirma o recorrente, ao ficar com dúvidas sobre a veracidade das declarações da testemunha LM quanto à circunstância de ter sido pressionada pelas ofendidas BS e MF para dizer junto das autoridades policiais que também havia sido vítima de abusos sexuais por parte do recorrente, devia ter ordenado a comparência destas em audiência de discussão e julgamento, a fim de esclarecerem tal facto e, caso fosse necessário, serem as referidas BS, MF e LM sujeitas a acareação.
4. Porém, do douto acórdão recorrido consta a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
5. A decisão recorrida evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados, tendo sido feita uma análise crítica dos depoimentos e dos outros meios de prova, de modo a formar a convicção do tribunal, a qual foi formada com base na valoração lógica e racional da prova produzida, segundo o bem senso e as regras normais da experiência comum, e preenchendo a factualidade a solução de direito adoptada.
6. Com efeito, o tribunal concluiu que o depoimento prestado por LM não colocou em causa a credibilidade das declarações já anteriormente prestadas pelas ofendidas e não ficou com dúvidas relativamente à ocorrência de qualquer facto que motivasse fundadamente a necessidade de ulteriores diligências para a descoberta da verdade  material e boa decisão da causa, nos termos do disposto nos art.°s 323.°, alínea a), e 340.° do Código de Processo Penal, designadamente a realização de acareação entre a testemunha LM e as ofendidas BS  e MF, constando expressa, a fls. 36, a firme convicção do tribunal de que o arguido praticou os factos da forma como foram descritos, “pois todos os elementos apurados, apreciados no seu conjunto, afastaram qualquer dúvida razoável que pudesse existir”, não se vislumbrando igualmente necessidade de realização de mais diligências probatórias, para além das constantes dos autos e produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
7. Conclui-se, assim, não se verificar o invocado vício, nem qualquer outro.
8. O que realmente o recorrente pretende é pôr em crise a livre convicção do tribunal, como explicitamente o declarou seguidamente, nomeadamente no que concerne a que o tribunal se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, em detrimento de outros, nomeadamente das declarações prestadas pelo arguido e peãs testemunhas por si arroladas, olvidando o recorrente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal.
9. Com efeito, o recorrente afirma que o tribunal a quo usou de manifesta ligeireza na formação da sua convicção, acompanhando de forma grosseira a incúria do Ministério Público e da Polícia Judiciária na fase de inquérito, violando, assim, as regras da livre apreciação da prova e dos princípios da imediação, da presunção da inocência e do in dubio pro reo - art.ºs 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 127.° e 340.° do Código de Processo Penal.
10. O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera como provado um facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por conseguinte, deveria ter sido considerado como não provado ou a situação inversa.
11. In casu, como se consigna expressamente no acórdão recorrido, a convicção do tribunal quanto à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida, designadamente na audiência de julgamento, e na respectiva apreciação crítica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida.
12. E o princípio in dubio pro reo não é mais que uma regra de decisão (e não de interpretação), através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável, ou seja, exige- -se que no espírito do julgador subsista uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, sendo que, no caso em apreço, o tribunal a quo não teve essa dúvida, pelo que não é invocável tal princípio.
13. A fundamentação da decisão de facto constante do acórdão recorrido não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, pelo contrário, afirma-se expressamente que, tendo sido feita uma análise crítica de toda a prova produzida, ficou o tribunal com o convencimento seguro da veracidade dos factos que foram considerados provados, pois todos os elementos apurados, apreciados no seu conjunto, afastaram qualquer dúvida razoável que pudesse existir.
14. Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
15. Por outro lado, face à prova produzida, resulta a certeza da prática pelo arguido dos factos dados como provados e, consequentemente, dos crimes pelos quais vem condenado em primeira instância, não se verificando violação do princípio da presunção de inocência, decorrente do art.° 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
16. Afirma o recorrente que o tribunal a quo não podia valorar, como valorou, os depoimentos prestados para memória futura pelas ofendidas DS, BS e MF  pois apenas ouviu, através de registo de voz, tais declarações, não tendo havido a imediação com a referida prova, pelo que não está em condições de a apreciar sobre a sua credibilidade e não lhes pode conferir a natureza de essenciais, como fez, porque é humanamente impossível aferir da credibilidade de um determinado depoimento apenas pela audição de uma gravação.
17. Ora, as declarações para memória futura não têm de ser reproduzidas em audiência, nem tem o inquirido de ser novamente ouvido em sede de audiência de julgamento pelo juiz, ou colectivo, de julgamento, para constituírem prova válida - art.° 355.° e 356.°, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal - este propósito, vide, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 11.10.2017 (Processo n.º 895/14.0PGLRS.L1 .A.J1), in www.dgsi.pt.
18. Nos termos do art.º 271.° do Código de Processo Penal, as declarações para memória futura de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em inquérito constituem acto obrigatório e a documentar através de registo áudio ou audiovisual, valendo plenamente como prova de julgamento, tal como a prova testemunhal, independentemente do menor vir a ser novamente ouvido durante a audiência.
19. Na verdade, as declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram, assegurando que no decurso dessa diligência, esteja obrigatoriamente presente defensor do arguido constituído ou a constituir, por forma a garantir o princípio do contraditório que vigora em processo penal.
20. No regime processual penal atinente à produção e à valoração das provas, por princípio, valem apenas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, mas tal comporta raras exceções, uma delas, prevista no art.° 271.° do Código de Processo Penal, permitindo que, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, os ofendidos sejam ouvidos apenas no decurso do inquérito, sem ulteriores repetições de tais inquirições.
21. No caso concreto estão em causa crimes de natureza sexual, e as vítimas são menores de idade, sendo, assim, necessário ter presente a especial vulnerabilidade das vítimas, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foram alvo, perturbadores da sua intimidade e integridade sexual.
22. Acresce que as declarações para memória futura foram prestadas com o cumprimento de todas as devidas formalidade leais e com o exercício do contraditório pelo arguido.
23. As declarações para memória futura merecem inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando as menores segurança e objetividade, não existindo o mínimo indício de discursos efabulados ou afastados da lógica e experiência comum, quer quando confrontados com os depoimentos indiretos das respetivas mães - cfr. fls. 30 a 32 do acórdão recorrido -, sendo que os relatos dos factos efectuados pelas menores não indiciam qualquer concertação entre elas, ou qualquer manipulação, revelando-se genuínos, o que resulta não só da forma como prestaram as suas declarações, mas também do confronto com o teor dos depoimentos prestados pelas suas mães e demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
24. Mais alega o recorrente que os depoimentos das testemunhas …, mães das ofendidas, também não podem ser essenciais para a formação da convicção do tribunal, uma vez que nenhuma delas assistiu aos factos em apreciação nos presentes autos e apenas relataram o que as filhas lhes disseram, sendo que o depoimento de uma mãe, principalmente quando se apreciam crimes desta natureza, deve ser sempre apreciado com as maiores reservas, pois, ninguém pode esperar que não acredite piamente nas filhas, independentemente da veracidade das suas versões.
25. Para além do que já se explicitou quanto à valoração das declarações para memória futura e quanto à credibilidade dos depoimentos das menores, cumpre notar que as mães das menores relataram como tiveram conhecimento dos factos ocorridos com as suas filhas, e, apesar de não terem presenciado directamente os factos, procederam ao enquadramento dos factos relatados pelas menores, no que contribuíram para consolidar a credibilidade das mesmas.
26. Mais alega o recorrente que, para além da incorrecta valoração, por excessiva, dos depoimentos das ofendidas e respectivas mães, na formação da sua convicção, o tribunal recorrido, desvalorizou as declarações prestada pelo arguido e outros depoimentos que, só por si, deveriam conduzir à absolvição do recorrente, nomeadamente o depoimento da testemunha LM e das testemunhas VS e SA, pessoas próximas das vítimas, trouxeram ao conhecimento do tribunal um conjunto de informações que, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova, deveriam ser valoradas positivamente na formação da convicção do tribunal, no sentido da absolvição do recorrente.
27. Efectivamente, foi notória, das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo mesmo, a preocupação de lançarem a dúvida sobre a veracidade das declarações das menores, pretendendo denegrir a reputação e personalidade das ofendidas, em especial de BS .
28. Ora, as provas invocadas pelo recorrente não “impõem" (nem sequer aconselham ou permitem) uma decisão fáctica diferente da alcançada pelo tribunal a quo.
29. Em primeiro lugar, a negação dos factos por banda do arguido, nesta concreta situação, é previsível e absolutamente inconsequente, porquanto, como resulta das elementares regras da experiência comum, não é expectável que alguém, como o arguido, que beneficia de notoriedade e reputação num meio populacional pequeno e no âmbito de um clube de atletismo, assuma a prática de actos delitivos que causam evidente repulsa no seio da comunidade onde o arguido se insere.
30. E como bem se refere no acórdão recorrido, não logrou o arguido, nem as testemunhas por si arroladas, que não tiveram conhecimento directo dos factos denunciados e que tanto queriam denegrir e descredibilizar as menores, dar qualquer explicação ou justificação que permitisse antever algum motivo que pudesse ter animado as ofendidas a assacar-lhe factos tão graves, nem o tribunal encontrou qualquer explicação, lógica ou mesmo ilógica, para que as menores tivessem mentido.
31. Não resulta das declarações prestadas por LM em sede de audiência de discussão e julgamento que, ainda que esta tivesse sido abordada para contar publicamente, nomeadamente junto da polícia, o que o arguido lhe teria feito, que tal não fosse para assegurar se o ocorrido com as ofendidas teria igualmente ocorrido com outras atletas treinada pelo arguido e que, em caso afirmativo, tal fosse comunicado às autoridades policiais, não resultando igualmente das declarações daquela testemunha que as ofendidas tivessem declarado negar os factos que tinham denunciado, o que também não resulta das declarações das testemunhas …, mãe daquela.
32. Pelo exposto, entende-se nada haver a apontar à convicção do tribunal que resultou no elenco dos factos provados e na motivação da decisão de facto, não se verificando qualquer erro de julgamento e devendo, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos.
33. Em face de tudo o que foi referenciado, entende-se não dever ser dado provimento ao recurso do arguido e dever manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.”
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto nos autos.
II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência requerida pelo recorrente.
Cumpre agora apreciar e decidir.
Do acórdão recorrido consta o seguinte:
FACTOS PROVADOS

1- O arguido é treinador de atletismo do V. Atlético Clube, sito em Barcarena, concelho de Oeiras.
2- Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde 2014 que, no âmbito das suas funções, o arguido treina as camadas jovens do clube, assim se relacionando com atletas do sexo feminino com idades compreendidas entre os 9 e os 14 anos de idade.
3- Foi nessa qualidade de treinador que o arguido conheceu as menores
- MF , nascida em 11/01/2005;
- BS , nascida em 30/01/2005;
- e DS , nascida em 31/01/2008,
as quais praticavam atletismo no Atlético …Clube e eram treinadas pelo arguido.
4- O arguido tem por hábito transportar algumas atletas no seu veículo automóvel pessoal, marca OPEL, matrícula 59..., de cor cinzenta, indo buscá-las a casa e levá-las aos locais de treino.
5- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde meados de 2017, o arguido decidiu praticar actos de natureza sexual com as menores que treinava, nomeadamente com aquelas que transportava no seu veículo automóvel, aproveitando-se do facto de estar sozinho com as mesmas e de ser o seu treinador, para assim satisfazer os seus desejos sexuais.
6- Assim, na execução desse propósito, em meados de 2018, em data não concretamente apurada, após um treino, o arguido transportou a menor MF no seu veículo automóvel, no lugar da frente, e, aproveitando-se do facto de estar sozinho com esta, a qual trajava uns calções, colocou a sua mão direita na zona interior da coxa esquerda da menor, junto às suas virilhas.
7- De seguida, o arguido pegou na mão esquerda da menor MF e puxou-a, colocando-a na sua própria perna, junto à virilha.
8- Nessa altura, o arguido manteve a sua própria mão direita sobre a mão esquerda da menor. 
9- O arguido repetiu os comportamentos descritos em 6, 7 e 8 dos Factos Provados em, pelo menos, mais uma ocasião, só cessando com o seu comportamento porque a menor MF desistiu da prática de atletismo.
10- Na execução do propósito referido em 5 dos Factos Provados, em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de 2017 e Outubro de 2018, aproveitando-se do facto de transportar no seu veículo automóvel ao seu lado, no banco da frente, a menor BS, que trajava uns calções, o arguido colocou a sua mão direita na perna esquerda da menor, na zona interior da coxa.
11- O arguido repetiu o comportamento descrito em 10 dos Factos Provados em, pelo menos, mais uma ocasião, quando estava sozinho com a menor BS no seu veículo automóvel.
12- O arguido só veio a cessar com o descrito comportamento porque a menor BS abandonou o clube e desistiu da prática de atletismo.
13- Na execução do propósito referido em 5 dos Factos Provados, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Fevereiro e Julho de 2018, enquanto transportava, ao seu lado, no banco da frente do seu veículo automóvel, a menor DS, o arguido acariciou, com a sua mão direita, a mão esquerda daquela e, de seguida, puxou a mão da menor e colocou-a sobre o seu pénis erecto, por cima dos calções que trajava. 
14- Como a menor DS retirava a sua mão, o arguido sorria e voltava a colocar a mão da menor por cima do seu pénis, puxando-a.
15- Após, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos, em mais uma ocasião, nesse período temporal e quando viajava sozinho com a menor DS, o arguido voltou a repetir as condutas descritas em 13 e 14 dos Factos Provados.
16- Além disso, no mesmo período temporal, enquanto transportava a menor no banco da frente do seu veículo automóvel, o arguido colocou a sua mão direita na perna esquerda da menor, na zona interior da coxa, comportamento que repetiu em pelo menos, mais uma ocasião.
17- O arguido só veio a cessar com as descritas condutas em meados de Setembro de 2018, quando a menor DS abandonou o clube.
18- Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito prolongado e concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais e lascívia, os quais não soube nem quis refrear, conforme satisfez, utilizando para tanto as menores que tinha a seu cargo enquanto treinador, indiferente às idades destas e às consequências de tal actuação sobre as mesmas, aproveitando-se sempre da proximidade e do fácil contacto que mantinha com as menores, bem sabendo que abusava da sua autoridade. 
19- O arguido sabia a idade das menores, bem sabendo que, em função dessa idade, as mesmas não tinham suficiente discernimento para se autodeterminarem sexualmente, nem para avaliarem as condutas levadas a cabo pelo arguido e não poderiam consentir ou anuir nas mesmas.
20- Mais sabia o arguido que, ao actuar da forma supra descrita, perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade das menores, que ofendia os seus sentimentos de criança e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e sexual das mesmas.
21- Sabia ainda o arguido que com a sua conduta punha em causa a autodeterminação sexual e desenvolvimento das menores, resultado que quis com vista a dar satisfação aos seus instintos sexuais e lascivos.
22- O arguido agiu, em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Das condições pessoais do arguido e dos seus antecedentes criminais
23- O arguido, atualmente com setenta e um anos, é o filho mais novo de uma fratria de cinco, tendo já falecido dois dos irmãos. Os progenitores eram fotógrafos itinerantes, originários do Algarve. O arguido viveu com os pais até aos seus doze anos, altura em que foi residir para casa de um irmão em Lisboa. 
24- O arguido estudou até completar o ensino primário, tendo começado a trabalhar ainda com treze anos, como aprendiz de vidreiro, atividade que manteve durante catorze anos, com um interregno de dois anos para cumprimento do serviço militar obrigatório na polícia da Força Aérea, entre 1970 e 1972 em Moçambique. Mais tarde, viria a completar o 9o ano unificado, já no ensino pós-laboral. Trabalhou no setor bancário na CGD durante trinta anos, estando atualmente reformado.
25- O arguido encontra-se casado há quarenta e cinco anos com FM , com quem reside na morada constante nos autos, desde 1984, em casa própria.
26- O casal teve dois filhos, sendo que o mais velho, de quarenta e dois anos, torneiro mecânico de profissão e reside em casa dos pais. A filha mais nova, de trinta e seis anos, enfermeira de profissão, é casada e tem um bebé pequeno, vivendo na Ericeira.
27- O arguido tem ocupado os seus tempos livres, ainda antes de se reformar, como treinador de atletismo, na condição de amador e voluntário, no …Atlético Clube em Barcarena desde 1997, ou noutras atividades de voluntariado. Iniciou este tipo de atividade com os seus filhos, quando estes ainda eram crianças. 
28- A data dos factos o arguido encontrava-se já reformado, vivendo com a sua esposa e o filho mais velho.
29- O arguido passava parte do seu tempo nos treinos das camadas jovens do … Atlético Clube e no apoio de pessoas amigas que detêm um negócio na restauração.
30- O arguido deixou de treinar os jovens no …Atlético Clube, passando o seu tempo no treino de adultos sem qualquer ligação ao clube, até ter surgido a atual situação de pandemia, e no apoio à filha enfermeira e ao neto que vivem na Ericeira.
31- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, na contestação e das declarações do arguido, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a) foi para satisfazer os seus desejos sexuais que o arguido, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Julho de 2017 e Outubro de 2018, enquanto treinava a menor MF , por várias vezes, dava palmadas na zona do rabo desta;
b) o arguido abraçava a menor MF na zona do peito, deslizando o braço e a mão por essa zona, assim acariciando o peito da menor;
c) foram quatro as ocasiões em que o arguido repetiu os comportamentos descritos em 6, 7 e 8 dos Factos Provados;
d) foi para satisfazer os seus desejos sexuais que o arguido, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre finais de 2017 e Outubro de 2018, enquanto treinava a menor BS , por várias vezes, dava palmadas na zona do rabo desta;
e) foram mais de dez as vezes em que o arguido repetiu o comportamento descrito em 9 dos Factos Provados;
f) os factos descritos em 13 dos Factos Provados ocorreram após Julho de 2018 e até Setembro de 2018;
g) eram de licra os calções trajados pelo arguido nos factos descritos em 13 dos Factos Provados;
h) foram quatro as vezes em que o arguido repetiu o comportamento descrito em 13 e 14 dos Factos Provados; 
i) foram mais do que duas ocasiões em que o arguido agiu como descrito em 16 dos Factos Provados;
j) o arguido não praticou os factos supra descritos que foram todos como provados.
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(…)
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art.º 410º n.º 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
- Se a decisão enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
- Se existiu erro de julgamento quanto aos factos provados 4 a 22;
- Se se verifica violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Apreciando.
Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
O vício a que alude o art.º 410º n.º 2 al. a) CPP que se mostra invocado pelo recorrente tem por pano de fundo as declarações prestadas pela testemunha LM em audiência de julgamento, de que o recorrente faz longa citação, e das quais retira o recorrente que as considerações, tecidas pelo Colectivo na fundamentação relativa à formação da sua convicção quanto aos factos provados, acerca desse depoimento entende que os factos não estão minimamente concretizados no tempo, com indicação dos treinos e/ou provas em que terão ocorrido.
 Mais manifesta o recorrente que as considerações desenvolvidas pelo Colectivo acerca desse depoimento testemunhal apontam que o tribunal ficou com dúvidas quanto à veracidade das respectivas declarações e que tinha possibilidade de esclarecer tais dúvidas chamando a depor as ofendidas e proceder à acareação com a testemunha LM .
Antes de apreciar a concreta argumentação do recorrente vejamos em que consiste o vício invocado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir.
Tributário do princípio acusatório, tem este vício de ser aferido em função do objecto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, mas também pelos pedidos de indemnização deduzidos. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação ou dos pedidos civis, se concretizará tal vício.
Assim, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado nos termos referidos, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, “concluindo-se pela verificação do mesmo quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver».
A primeira observação que se mostra pertinente fazer diz respeito ao modo como se mostra invocado o vicio em questão, isto face ao que se mostra consignado no art.º 410º CPP “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, pois o recorrente assenta esse vicio no depoimento da testemunha LM prestado em audiência, citando-o, ou seja, em elemento exterior ao texto da própria decisão.
Para além da não observância desse requisito concreto para a afirmação do vicio, manifesta que o Colectivo ficou com dúvidas quanto á veracidade das declarações dessa testemunha.
Valendo-nos do que se mostra argumentado na fundamentação desenvolvida pelo Colectivo acerca do depoimento dessa testemunha [“É certo que a testemunha LM relatou que, numa ocasião, quando se encontrava no autocarro com as menores BS e MF  lhe foi pedido para dizer que o arguido a apalpava, o que a testemunha recusou por ser mentira. Porém, e como referido por LM, a BS e a MF nunca lhe contaram o que tinha acontecido com o arguido, nem tão pouco a testemunha lhes perguntou. Ficou, assim a dúvida sobre se a conversa entre estas três testemunhas ocorreu como relatado por LM - a única que apresentou tal versão ou se não aconteceu como foi por esta relatada - tendo em conta as declarações prestadas pela testemunha MF - ou se, tendo acontecido, apenas existiu a preocupação de conferir maior credibilidade ao depoimento de três crianças que, isoladamente, no universo de atletas do arguido, denunciaram os factos.”], e, de uma forma agora mais abrangente, da globalidade das prestações declarativas do arguido e das testemunhas de defesa [“Foi notória porém, quer das declarações do arguido, quer dos depoimentos das testemunhas pelo mesmo indicadas, a preocupação de, pelo menos, lançarem a dúvida no Tribunal sobre a veracidade das declarações das menores, pretendendo fazer crer que a menor BS é uma criança mentirosa, manipuladora e com espírito de liderança e que, por essa razão incentivou as menores DS e MF a inventar os factos que descreveram relativamente ao arguido. Em suma, foi notória a preocupação de descredibilizar as declarações das menores.”] em que nenhuma dúvida assaltou o tribunal acerca do cometimento dos factos como se mostram descritos na sentença. Na realidade, a única dúvida posta em destaque pelo Colectivo incide apenas “sobre se a conversa entre estas três testemunhas ocorreu como relatado por LM … ou se não aconteceu como foi por esta relatada”.
Ora, perante esta dúvida e na nossa perspectiva nenhuma necessidade se perfilhava de chamar à audiência as três ofendidas até porque a conversa teria sido mantida apenas com as ofendidas BS e MF. Depois, como se afirma na parte citada da fundamentação, se a BS e a MF nunca lhe [à LM ] contaram o que tinha acontecido com o arguido, qual o interesse em ouvir de novo as ofendidas? Nenhum.
Acrescentamos ainda que se a defesa considerava essencial a presença das ofendidas em audiência, qual a razão de não o ter requerido ao Tribunal já que o art.º 271º n.º 8 CPP permite essa nova inquirição?
Retomando a essência do vício invocado, esta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, ou seja, é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto provada se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, o que manifestamente não é o caso, pois é manifesto que a matéria de facto acima descrita, dada como provada, preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime e contém todos os elementos necessários à graduação da culpa do arguido.
Não se descortina pois a existência do vício de insuficiência suscitado.
Erro de julgamento quanto aos factos provados 4 a 22:
Partindo do que se mostra inserido na fundamentação /motivação da matéria de facto provada em termos da prova produzida e do exame crítico da mesma, acima citada, manifesta o recorrente que o tribunal incorreu em erro na atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas ofendidas e das testemunhas mães daquelas, em detrimento das declarações do recorrente e dos depoimentos das testemunhas de defesa oferecidas pelo arguido.
Para fundar a existência de erro de julgamento, avança ainda o recorrente, com base numa resenha das diligências probatórias desenvolvidas no inquérito, para questionar a razão de ali não terem sido feitas outras diligências, como seja, a audição da atleta LM , das avós das ofendidas DS e BS e de todos os restantes atletas que treinavam com o recorrente quanto às circunstâncias que antecediam, rodeavam e sucediam a esses mesmos treinos.
Antes de nos pronunciarmos em concreto quanto a esta alegação, importa referir que, na sequência da acusação pública deduzida contra o arguido, não se mostra que este tenha requerido a instrução, onde certamente poderia trazer à inquirição todas as pessoas que acaba por mencionar como estando em falta.
Já por relação àquela alegação e ainda dentro deste argumento, relembramos o recorrente que, tal como se mostra mencionado nos factos, em cada uma das situações factuais em que foi mantido o comportamento abusivo relatado para com cada uma das ofendidas apenas o arguido e uma das ofendidas se encontrava presente. Daí que qualquer uma das pessoas, que o recorrente indica como devendo ser inquirida em audiência, nada presenciou dos factos, apenas alguma das primeiras referidas poderiam relatar conversas, subsequentes aos factos, que tivessem mantido com as ofendidas e, portanto, apenas poderiam trazer uma mera versão em segunda mão.
Avança ainda o recorrente com o conteúdo do depoimento da testemunha Inspector FC numa tentativa de demonstração de ligeireza na investigação e que o mesmo terá desvalorizado por completo quaisquer eventuais depoimentos de testemunhas.
Com o devido respeito pela leitura que o recorrente faz das virtudes e suficiências da investigação encetada pela testemunha referida, certo é que a testemunha adianta no seu depoimento as razões, perfeitamente compreensíveis do ponto de vista da suficiência da investigação, para se ficar pelos actos probatórios que entendeu por pertinentes: “Não a achei relevante porque os depoimentos das vítimas foram genuínos, foram temporalmente desfasados e viu-se, era notório, que não havia concertação, ou seja, o depoimento das vítimas eram sempre coincidentes em que essas situações ocorreram, o Sr. JG estava sozinho e ele próprio admitiu pegar na mão das crianças.”
Sendo certo que essa explicação não se mostrou suficiente para a defesa, originando novas perguntas, temos também a apontar a inusitada situação em que a testemunha em questão se viu posta, resultante dessas novas perguntas, quando o mandatário do arguido, nas instâncias que lhe dirige e que se mostram transcritas, o coloca perante conversas que pretensamente terão ambos mantido durante o inquérito [“Eu informei o Sr. Inspector desta situação, que havia esta criança, que as informações que eu tinha era que tinha acontecido isto. ”] e que continuou numa posterior troca de informações entre ambos conforme se constata da citação feita pelo próprio recorrente seguida aquele excerto inicial, pergunta essa que nunca deveria ser admitida com o pressuposto invocado.
Temos ainda a adiantar a nossa estranheza na iniciativa da defesa em suscitar esta concreta questão sem que da sua parte houvesse qualquer requerimento, dirigido ao tribunal, no sentido de fazer comparecer essas pessoas, que aponta como relevantes para a verdade que pretendia demonstrar, ao abrigo da prerrogativa do art.º 340º CPP, antes fazendo cair esse libelo omissivo sobre o próprio Colectivo.
No seguimento da linha de facilitismo que aponta à investigação, pretende o recorrente transportá-la para a fase de julgamento, com a invocação de que as declarações para memória futura pouco deveriam ser valoradas, alegando que o Colectivo, porque não presenciou a tomada de tais declarações  apenas as ouviu em registo áudio e desvalorizou os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em audiência que conhecem as ofendidas: VC, mãe da testemunha SA, esta mesma testemunha, citando parte dos respectivos depoimentos, para afirmar da pouca ou nenhuma fiabilidade das declarações para memória futura prestadas pelas ofendidas, relatando pretensas conversas que com as mesmas mantiveram para saber se era verdade o que sucedera com o arguido.
Não só as respostas que estas testemunhas obtiveram das ofendidas nessas iniciativas pessoais se mostram claras, que as ofendidas nunca expressamente negaram o que sucedeu, apenas referiam que já tinham feito queixa e prestado declarações à polícia e elas é que sabiam o que disseram, como claramente se depreende das respostas à testemunha V. “ela disse-me a mim que não tinha nada contra o Sr. JG ” (por relação à ofendida BS) o que não deixa de ser uma mera opinião conclusiva, e, depois, o enredo conspiracionista desenvolvido pela testemunha SA quando menciona “recebi um telefonema da minha amiga, a dizer que a BS e a DS tinham feito queixa do Sr. JG à polícia a dizer que ele tinha, pronto, tinha apalpado, lhes tinha feito coisas e eu disse “mas isso é mentira”, e ela assim “pois, eu sei que é mentira” e ela assim, “mas isso já está em tribunal? Já está na polícia ou assim? E ela, elas disseram, estavam no autocarro e ouvi elas a dizerem que tinham pronto, que tinham feito queixa e que também disseram para eu dizer, se eu fosse chamada à polícia, para eu dizer que o Sr. JG tinha feito as mesmas coisas a ela, apalpar e isso e que... E ela disse assim S., mas tu vais continuar nessa mentira ou vais dizer a verdade? Obviamente que vou dizer a verdade, porque isso é mentira mesmo.”, resvalando para apreciações da personalidade da ofendida BS “vê vídeos pornográficos, que gosta de chamar a atenção e que era capaz de inventar estas situações e que a MF e a DS fazem aquilo que a BS diz para fazerem.” Rebuscado.          
É certo que estas respostas e postura destas duas testemunhas não foram ignoradas pelo Colectivo que expressamente mencionou “Foi notória porém, quer das declarações do arguido, quer dos depoimentos das testemunhas pelo mesmo indicadas, a preocupação de, pelo menos, lançarem a dúvida no Tribunal sobre a veracidade das declarações das menores, pretendendo fazer crer que a menor BS é uma criança mentirosa, manipuladora e com espírito de liderança e que, por essa razão incentivou as menores DS e MF a inventar os factos que descreveram relativamente ao arguido. Em suma, foi notória a preocupação de descredibilizar as declarações das menores.”
Essa tentativa mostra-se resolvida em sede de exame crítico da prova por parte do Colectivo quando diz “os relatos dos factos que foram efectuados pelas menores aqui em causa, não indiciam, como supra referido, qualquer concertação entre elas ou qualquer manipulação, revelando-se genuínos. Diga-se, aliás, se caso tivesse existido tal concertação, seguramente que as menores teriam relatado os factos às suas mães, pessoas que lhes são mais próximas, o que não sucedeu, dado que DS e BS desabafaram com as avós e a menor MF nada relatou, apenas o tendo feito posteriormente quando interpelada pela mãe.”
Mais à frente, o Colectivo dilucida essa tentativa referindo: “Referiu a defesa do arguido que as crianças mentem.
É certo que o fazem. Mas as regras da normalidade da vida ditam que ou mentem por mentir - circunstância em que a mentira é facilmente desmontável e não é compatível com a manutenção e consistência do relato sobre os eventos em causa junto das diversas pessoas a quem é confidenciado o sucedido, como sucedeu no caso dos autos), ou mentem para conseguirem um objectivo, algo que lhes seja benéfico.
E, revertendo ao caso dos autos, perante tal pressuposto, desde logo se questiona, qual o objectivo destas menores ao mentirem relatando factos que não aconteceram e o que pretendiam obter em seu benefício?
E a resposta, perante a prova que foi produzida, apenas pode ser uma: nenhum benefício pretendiam obter nem, tão pouco, almejavam obter caso mentissem. As menores não relataram os factos directamente às suas mães para que estas os denunciassem. As menores mantinham um bom relacionamento com o arguido nos treinos, inexistindo relatos de quaisquer divergências. As menores saíram dos treinos após a denúncia que foi feita pela mãe de DS, o que não foi da vontade da menor BS que até chorou quando a mãe lhe disse que os treinos iam cessar.”, para depois concluir: “O que antecede é, quanto a nós, bastante para fundar a firme convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos. Conjugado todo o conjunto de prova directa e indirecta, relativamente à participação do arguido, criou o tribunal a convicção de que este praticou os factos da forma como foram descritos, pois todos os elementos apurados, apreciados no seu conjunto, afastaram qualquer dúvida razoável que pudesse existir.”
Dizemos ainda, citando a resposta do M.º P.º ao recurso, que as declarações para memória futura não têm de ser reproduzidas em audiência, nem tem o inquirido de ser novamente ouvido em sede de audiência de julgamento pelo juiz, ou colectivo, de julgamento, para constituírem prova válida - art.ºs 355.° e 356.°, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. A este propósito, vide, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 11.10.2017 (Processo n.º 895/14.0PGLRS.L1.A.J1), in www.dgsi.pt.
Nos termos do art.º 271.° do Código de Processo Penal, as declarações para memória futura de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em inquérito constituem acto obrigatório e a documentar através de registo áudio ou audiovisual, valendo plenamente como prova de julgamento, tal como a prova testemunhal, independentemente do menor vir a ser novamente ouvido durante a audiência.
Na verdade, as declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram, assegurando que no decurso dessa diligência, esteja obrigatoriamente presente defensor do arguido constituído ou a constituir, por forma a garantir o princípio do contraditório que vigora em processo penal.
No regime processual penal atinente à produção e à valoração das provas, por princípio, valem apenas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, mas tal comporta raras excepções, uma delas, prevista no art.º 271.° do Código de Processo Penal, permitindo que, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, os ofendidos sejam ouvidos apenas no decurso do inquérito, sem ulteriores repetições de tais inquirições.
Conforme explicita RUI DO CARMO, in Declarações para Memória Futura. Crianças Vítimas de Crimes Contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual, Revista do Ministério Público n.º 134, Abril- Junho 2013, pág. 155 e 156: “Relativamente às crianças [8] vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, a assunção de medidas para que a tomada de declarações se realize no mais curto espaço de tempo possível após a ocorrência ou o conhecimento dos factos, tendo em conta o seu nível de desenvolvimento e em condições adequadas, decorre da necessidade de se terem em consideração as especificidades dos factos e da testemunha, para que o relato seja recolhido nas melhores condições e a vítima seja protegida. O seu possível condicionamento pela proximidade física e/ ou relacional com o suspeito ou arguido, as influências e pressões a que pode estar sujeita, o risco de incorporação no relato de narrativas e de elementos que entretanto lhe tenham sido transmitidos e a necessidade de a proteger de eventuais efeitos vitimizadores da participação no processo, assim como a influência que a condução da inquirição e as condições em que é realizada podem ter sobre o depoimento, impõem a adoção de regras e cuidados especiais para a audição destas vítimas. ”
No caso concreto estão em causa crimes de natureza sexual, e as vítimas são menores de idade, sendo, assim, necessário ter presente a especial vulnerabilidade das vítimas, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foram alvo, perturbadores da sua intimidade e integridade sexual.
Acresce que as declarações para memória futura foram prestadas com o cumprimento de todas as devidas formalidade legais e com o exercício do contraditório pelo arguido.
As declarações para memória futura merecem inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando as menores segurança e objectividade, não existindo o mínimo indício de discursos efabulados ou afastados da lógica e experiência comum, mesmo quando confrontados com os depoimentos indirectos das respectivas mães - cfr. fls. 30 a 32 do acórdão recorrido.
Como bem se continua a explicitar no acórdão recorrido, os relatos dos factos efectuados pelas menores não indiciam qualquer concertação entre elas, ou qualquer manipulação, revelando-se genuínos, o que resulta não só da forma como prestaram as suas declarações, mas também do confronto com o teor dos depoimentos prestados pelas suas mães, que explicaram como as menores não lhes contaram directamente os factos, recorrendo antes as menores DS e BS  às suas avós, principalmente por sentirem vergonha em contá-los às suas mães, e não tendo a menor MF contado nada à sua mãe, até esta ter tido conhecimento de que a sua filha tinha sido vítima de actuação do arguido e ter, então, confrontado a mesma.
Assim, confrontado que foi o Colectivo com duas versões distintas sobre a ocorrência dos factos, embora o lado negacionista sobre os mesmos assente verdadeira e unicamente nas declarações que o arguido prestou perante o Mmo. JIC no seu primeiro interrogatório, pois para além das ofendidas e do próprio arguido, mais nenhuma testemunha os presenciou, podemos concluir que daqui também decorre que não existe qualquer erro de julgamento apontado pelo recorrente.
Nesta conformidade esses mesmos factos provados não assentaram num juízo arbitrário ou irrazoável na apreciação da prova, pelo que improcede este fundamento de recurso.
Violação dos princípios de livre apreciação, de presunção de inocência e in dubio pro reo:
Como remate da motivação que o recorrente desenvolveu acerca do invocado erro de julgamento quanto aos factos provados 4 a 22, alega o mesmo que o Tribunal usou de manifesta ligeireza na formação da sua convicção, violando, assim, as regras da e dos princípios da imediação, da presunção da inocência e do in dubio pro reo. (art.ºs 32.°, n.º 1, da C.R.P. e 127.° e 340.° do C.P.P.).
Se por relação ao princípio da imediação já nos referimos em concreto quanto indicámos pela correcta utilização das declarações para memória futura, vejamos agora da vertente relativa à livre apreciação da prova consignado no art.º 127º CPP.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).
Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Por isso é fundamental que o juiz, ao explicar e fundamentar a sua decisão, se preocupe em ser claro, racional e objectivo, não se escude em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
Estas apontadas necessidades mostram-se inteiramente observadas na fundamentação/motivação da formação da convicção por parte do Colectivo nos termos anteriormente exarados e que aqui nos abstemos de voltar a reproduzir, com a pela observância do que se mostra consignado no art.º 374º n.º 2 CPP.
Por sua vez, o princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado.
Conexionado com esta função orientadora, o princípio in dubio pro reo, é uma dimensão do princípio da presunção de inocência e configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado for a dúvida, razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo, no espírito do julgador, uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Porém, não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal. E tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
O mesmo princípio não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes e como se disse, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida decidiu contra o arguido, pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. ..
 
III.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido JG , confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 18 de Maio de 2021.
João Carrola
Luís Gominho
Decisão Texto Integral: