Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030214 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RL199101090266043 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 ART263 N2 ART270 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o MP usa da faculdade de conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a diligências e investigações, continua a deter a direcção do inquérito, actuando os órgãos da polícia criminal sempre sob a sua orientação e na sua dependência funcional, relativamente ao processo (artigos 53 e 263 n. 2 CPP). II - O poder-dever do MP de dirigir o inquérito não implica, necessariamente, que os actos de investigação tenham de ser por ele materialmente realizados ou presididos, salvo os referidos no artigo 270 n. 2 do CPP. III - A lei não impõe uma delegação específica ou caso a caso, podendo a coadjuvação dessas polícias resultar de um despacho genérico do MP para um determinado tipo de delitos, ou para os delitos praticados em determinada área territorial. | ||