Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0266043
Nº Convencional: JTRL00030214
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
DELEGAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: RL199101090266043
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 ART263 N2 ART270 N2.
Sumário: I - Quando o MP usa da faculdade de conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a diligências e investigações, continua a deter a direcção do inquérito, actuando os órgãos da polícia criminal sempre sob a sua orientação e na sua dependência funcional, relativamente ao processo (artigos 53 e
263 n. 2 CPP).
II - O poder-dever do MP de dirigir o inquérito não implica, necessariamente, que os actos de investigação tenham de ser por ele materialmente realizados ou presididos, salvo os referidos no artigo 270 n. 2 do CPP.
III - A lei não impõe uma delegação específica ou caso a caso, podendo a coadjuvação dessas polícias resultar de um despacho genérico do MP para um determinado tipo de delitos, ou para os delitos praticados em determinada área territorial.