Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Devendo ser aleatório o critério de nomeação de administrador de insolvência e de administrador judicial provisório, já não será assim se for indicada uma pessoa para o respectivo cargo, caso em que, tratando-se de administrador de insolvência, o juiz poderá ter em conta essa indicação e, tratando-se de administrador judicial provisório, o juiz poderá tomar em conta a indicação se for previsível a necessidade de conhecimentos especiais para a gestão em causa. -No PER, indicando a requerente devedora uma pessoa para o cargo de administrador judicial provisório, alegando que essa pessoa, para além de estar inscrita na lista oficial e ter escritório acessível relativamente à sua sede, conhece a situação da requerente e já tem preparado um esboço de plano de negociação com os credores, deverá ser tomada em conta a indicação da requerente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que é devedora requerente R... Lda, com sede na Amadora, veio esta, no requerimento inicial, alegando que a sua actividade consiste no comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar, requerer “que seja nomeado Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. J..., NIF 12..., com domicílio profissional na Rua C..., nº..., 4...-118, P... e que consta das listas oficiais de Administradores de Insolvências e que expressamente declarou aceitar o cargo, sendo certo que este Administrador de Insolvência, além de ter domicílio profissional na Comarca de Lisboa, é já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores”. O despacho que nomeou o AJP não se pronunciou sobre a indicação da requerente e decidiu nos seguintes termos: “Nomeio, por sorteio, como administrador judicial provisório (AJP) a(o) Sra(r) Dra(r) CM..., com domicílio profissional na Rua D. A..., Nº..., ...º direito frente, R...T... (alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE). Decide-se que o (AJP) assista a(o) devedora(o) na administração do seu património, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os actos indicados na alínea b) do nº2 do artigo 33º e no nº3 do artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique e publique (nº4 do artigo 17º-C do CIRE). Aquando da notificação do AJP, advirta que o mesmo deverá dar cumprimento ao preceituado na alínea b) do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº59/2015, de 21 de Abril”. Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: -A nomeação da AJP não foi fundamentada, incorrendo o despacho recorrido no vício de nulidade por falta de fundamentação. -A AJP nomeada tem o seu domicílio a mais de 300 Km da sede da requerente, o que irá dificultar os contactos e as negociações, bem como irá aumentar as despesas da requerente, o que não acontece com o AJP indicado, pois este, para além do domicílio profissional do P..., tem outro em C..., na Rua G..., Nº..., Vale .... -O AJP indicado pela requerente está inscrito nas listas de Administradores Judiciais pela comarca de Lisboa e já conhece a situação e dossiers da requerente e o esboço do plano de pagamentos em preparação, devendo ser nomeado para o cargo, por reunir melhores condições para o efeito. Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)Nulidade da sentença. II)Se deve ser nomeada para o cargo de administrador judicial provisório a pessoa indicada pela requerente. FACTOS. Os factos a atender são os que constam do relatório do presente acórdão e ainda: A pessoa nomeada na decisão recorrida para AJP está inscrita na lista oficial de administradores de insolvência da comarca de Lisboa, com a seguinte morada: Rua D. A..., Nº..., 2º Direito, Frente 4...-006 R...T... (consulta da respectiva lista oficial, disponível no citius). A pessoa indicada pela requerente apelante para AJP está inscrita na lista oficial de administradores judiciais na comarca de Lisboa, com a seguinte morada: Rua dos C..., Nº..., 4...-915, Parada de T... – P... (consulta da respectiva lista oficial, disponível no citius). A requerente é uma sociedade comercial por quotas com sede no concelho da Amadora, freguesia da R..., que tem como objecto o exercício do comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar (certidão de registo de fls 7 e seguintes). ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido, por este não se encontrar fundamentado (artigo 615º nº1 b) do CPC). O despacho recorrido não se pronuncia sobre a indicação da requerente de pessoa para exercer o cargo de AJP, nomeando para o efeito outra pessoa, por sorteio. A fundamentação não é, efectivamente, muito desenvolvida, mas retira-se do despacho recorrido que é entendimento do tribunal que o critério para a nomeação é o sorteio informático, ou seja, a aleatoriedade da escolha por via informática. Porém, embora não se verifique a apontada nulidade de falta de fundamentação, existe manifesta omissão de pronúncia por o despacho recorrido não se ter pronunciado sobre a proposta de nomeação da requerente, nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, que o presente tribunal pode conhecer, tendo em atenção que, nos termos do artigo 5º nº3 do mesmo código, não está sujeito à qualificação jurídica das alegações das partes. Sendo nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia, passará o presente tribunal a conhecer do objecto da apelação por substituição ao tribunal recorrido, ao abrigo do artigo 665º nº1 do CPC. * II) Se deve ser nomeada para o cargo a pessoa proposta pela requerente. Nos termos do artigo 17º-C nº3 alínea a) do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), intentado o processo especial de revitalização, o juiz deve nomear imediatamente administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações. O artigo 32º nº1 do CIRE estabelece que “a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”. Por seu lado, o artigo 13º da Lei 22/2013 de 26/2 (Estatuto do Administrador Judicial), estabelece, no seu nº1: “Sem prejuízo do artigo 53º do CIRE, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais”; no nº2 : “Sem prejuízo do nº2 do artigo 52º do CIRE, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos”; no nº3: “Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o numero anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei”. Já o artigo 52º nº2 do CIRE tem a seguinte redacção: “Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência”. Da conjugação destas disposições legais, verifica-se que, quer para o administrador de insolvência, quer para o administrador judicial provisório, se exige apenas, como requisito ligado à sua pessoa, a sua inscrição na lista oficial dos administradores da insolvência; depois, impõe a lei os critérios da aleatoriedade e de distribuição igualitária de processos (artigo 13º do EAJ acima transcrito). Mas o critério da aleatoriedade já não é imposto se houver indicação pelo devedor sobre a pessoa a nomear, caso em que, se se tratar de administrador de insolvência, o juiz pode ter em conta essa indicação (artigo 52º nº2) e, se se tratar de administrador judicial provisório, o juiz pode ter em conta a proposta a indicação se for previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artigo 32º nº1). É compreensível esta diferença de regime, pois, enquanto ao administrador de insolvência só se exige que proceda à liquidação de uma empresa já declarada insolvente, ao administrador judicial provisório pede-se a gestão da empresa enquanto está ainda em actividade (quer seja o caso da necessidade de aplicação das medidas cautelares a que se refere o artigo 31º do CIRE, quer seja o caso do devedor que se apresenta ao processo especial de revitalização) podendo ser necessária uma preparação específica para a manutenção da actividade em causa. Voltando ao caso dos autos, não foi alegado pela requerente a existência de dificuldades específicas na gestão da sua actividade, mas sim que a pessoa indicada para o cargo já segue a situação da requerente, tendo um esboço de plano de pagamentos para apresentar aos credores. Por outro lado, foi também alegado que a pessoa indicada tem escritório na zona da grande Lisboa (Seixal), situando-se também a sede da requerente na zona da grande Lisboa (Amadora). Encontrando-se então a requerente em situação económica difícil, necessitando de uma administração capaz de preservar o seu património e a continuação da exploração da sua actividade (artigo 33º do CIRE), afigura-se que alguém que conhece a sua situação, tendo já propostas de soluções e dispõe de um escritório numa zona que facilita a gestão, estará desde logo mais habilitada para o cargo do que qualquer pessoa que venha a ser nomeada, sem que se saiba a existência e localização do seu escritório na zona de Lisboa e acessibilidade em relação à sede da requerente, como foi o caso da pessoa que veio a ser nomeada pelo tribunal. Procedem, pois, as alegações da apelante, devendo ser atendida a pessoa indicada para AJP. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que nomeie a pessoa indicada no requerimento inicial. Sem custas. Lisboa,2016-03-17 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Regina Almeida | ||
| Decisão Texto Integral: |