Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007945
Nº Convencional: JTRL00003910
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: INCÊNDIO
FOGO POSTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
PREVENÇÃO GERAL
MEDIDA DA PENA
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL199010020007945
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP29 ART447 ART466 ART469.
L 19/86 DE 1986/07/19 ART1 N1.
CP82 ART48 N1 ART72 N1 N2 ART73 ART253 N1.
Sumário: - Inexistindo circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do Réu, não é possível a atenuação especial da pena.
- A destruição voluntária de um pinhal pelo fogo,
é crime de inegável gravidade, sendo fortes as exigências de prevenção, justificando-se uma pena de quatro anos de prisão, apesar de o agente ser primário, modesto e ter 67 anos de idade.