Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003910 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | INCÊNDIO FOGO POSTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL PREVENÇÃO GERAL MEDIDA DA PENA PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199010020007945 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART447 ART466 ART469. L 19/86 DE 1986/07/19 ART1 N1. CP82 ART48 N1 ART72 N1 N2 ART73 ART253 N1. | ||
| Sumário: | - Inexistindo circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do Réu, não é possível a atenuação especial da pena. - A destruição voluntária de um pinhal pelo fogo, é crime de inegável gravidade, sendo fortes as exigências de prevenção, justificando-se uma pena de quatro anos de prisão, apesar de o agente ser primário, modesto e ter 67 anos de idade. | ||