Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025556
Nº Convencional: JTRL00001366
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199106200025556
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N1 ART494 ART496 N1 ART503 N1 N3 ART508 ART562.
CE54 ART14 N4 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
AC STJ DE 1987/02/19 IN TJ N30 PAG25.
Sumário: I - De acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no nosso direito, só se pode considerar um facto causador de um dano se em abstracto ele se puder considerar como causa adequada desse dano, ou seja, se atenta a natureza do facto, nas condições normais da vida ele for idóneo ou adequado à produção do referido dano.
II - Na determinação deste nexo é, pois, necessário que o julgador, perante a matéria de facto provada, faça apelo
às regras de experiência comum que ele próprio possui.
III - Em termos de experiência comum é causa adequada dum acidente, o estacionamento de um veículo numa via em declive sem estar convenientemente travado.
IV - Conduzindo o motorista o veículo por conta dos donos do mesmo, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, incumbia-lhe provar que não houve culpa da sua parte no deslizar do veículo, isto é, provar que o imobilizou bem, designadamente através do correcto e adequado accionamento do travão de mão quando o parou e antes de dele ter saído ou até, se eventualmente o declive o exigia, por meio do bloqueamento da caixa de velocidades.
V - Para os efeitos do n. 1 do artigo 503, do Código Civil, não há que distinguir entre culpa provada e culpa presumida, não tendo lugar a limitação do artigo 508 do mesmo Código.