Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004616
Nº Convencional: JTRL00020987
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LITISPENDÊNCIA
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
POSSE JUDICIAL AVULSA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199506080004616
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART381 ART463 N2 ART497 N1 ART498 ART712 N2
ART1051 ART1409 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/01/27 IN CJ ANOXIX T1 PAG117.
Sumário: I - Não há litispendência quando uma das acções é de reivindicação e outra possessória.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 463, do Código de Processo Civil, os depoimentos, nos processos especiais (como o é o de posse judicial avulsa), são escritos quando não haja questionário e a decisão seja susceptível de recurso ordinário.