Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020987 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA LITISPENDÊNCIA REIVINDICAÇÃO ACÇÃO POSSESSÓRIA POSSE JUDICIAL AVULSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL199506080004616 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART463 N2 ART497 N1 ART498 ART712 N2 ART1051 ART1409 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/01/27 IN CJ ANOXIX T1 PAG117. | ||
| Sumário: | I - Não há litispendência quando uma das acções é de reivindicação e outra possessória. II - Nos termos do n. 2 do artigo 463, do Código de Processo Civil, os depoimentos, nos processos especiais (como o é o de posse judicial avulsa), são escritos quando não haja questionário e a decisão seja susceptível de recurso ordinário. | ||