Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015315
Nº Convencional: JTRL00019478
Relator: AMADO GOMES
Descritores: VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
BURLA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199105140015315
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART125 PAR2 PAR4 N1 ART421 N4 ART451 N3.
CP82 ART2 N4 ART117 N1 C ART120 N1 A N3 ART313 ART314 C.
CONST89 ART29 N4.
Sumário: - O valor de 150000 escudos, em meados de 1982, não pode classificar-se como consideravelmente elevado.
- Sendo o prazo prescricional, previsto no CP de 1982, mais curto que o do CP de 1886, deve aplicar-se àquele, por configurativo, de regime concretamente mais favorável ao arguido e até por imperativo constitucional (art. 29 n. 4 Constituição de 1989).