Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061151
Nº Convencional: JTRL00001825
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199210130061151
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART84.
CCIV66 ART1110 N3 ART2003 N1 ART2009 N1 ART2016.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC3749 DE 1990/11/20.
AC TC N359/91 DE 1991/10/15 IN DR IS N237 1991/10/15.
AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320.
AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418.
AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502.
Sumário: I - Na atribuição, após divórcio ou separação judicial de pessoas e de bens, da casa de morada de família, agora nos termos do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano, colocam-se duas exigências: satisfazer a necessidade elementar da habitação e manter a vocação familiar desse local de habitação, que se não circunscreve apenas àquela necessidade.
II - Os elementos do n. 2 do artigo 84 do RAU de 1990 não estão dispostos segundo uma hierarquia de valores, embora deva ser sempre estabelecida uma certa diferenciação hierárquica.
III - É justo que o cônjuge que deu causa ao divórcio não beneficie da sua culpa.