Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001825 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199210130061151 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84. CCIV66 ART1110 N3 ART2003 N1 ART2009 N1 ART2016. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC3749 DE 1990/11/20. AC TC N359/91 DE 1991/10/15 IN DR IS N237 1991/10/15. AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320. AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418. AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502. | ||
| Sumário: | I - Na atribuição, após divórcio ou separação judicial de pessoas e de bens, da casa de morada de família, agora nos termos do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano, colocam-se duas exigências: satisfazer a necessidade elementar da habitação e manter a vocação familiar desse local de habitação, que se não circunscreve apenas àquela necessidade. II - Os elementos do n. 2 do artigo 84 do RAU de 1990 não estão dispostos segundo uma hierarquia de valores, embora deva ser sempre estabelecida uma certa diferenciação hierárquica. III - É justo que o cônjuge que deu causa ao divórcio não beneficie da sua culpa. | ||