Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
884/2007-1
Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA
Descritores: PACTO DE PREENCHIMENTO
LETRA
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum credor um título devidamente assinado.
II – É sobre o embargante, subscritor do título de crédito exequendo, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e sua inobservância.
III – O avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título.
IV – O avalista está numa posição de todo autónoma em relação ao avalizado.
V - Desde que o aval não sofra de vício de forma ou desde que a obrigação cambiária que garante não sofra ela mesmo desse tipo de vício, o aval mantém a sua eficácia jurídica.
FG
Decisão Texto Integral: 1) Relatório.
1.1) M deduziu os presentes embargos contra L, SA dizendo que em data que não pode precisar mas que sabe ter ocorrido antes de Abril de 1991 a executada F, Lda, celebrou com a Sociedade (…) Leasing, SA um contrato de locação financeira para aquisição de engenhos industriais.
O aludido contrato foi feito por prazo de que o Embargante não se recorda, mas que sabe
não ter sido superior a cinco anos.
A letra que serve de título à execução ora Embargada foi entregue à Sociedade Leasing para garantia do pagamento das prestações inerentes ao referido contrato de locação financeira.
A indicada letra foi entregue à locadora sem se encontrar inteiramente preenchida, isto é, faltavam-lhe as menções relativas à data da emissão, à data do vencimento e ao valor.
Nos termos do pacto de preenchimento celebrado aquando da entrega da letra, ficou acordado que, uma vez que o título tinha sido emitido para garantia do pagamento das prestações inerentes ao contrato de locação, o locador, uma vez verificado o incumprimento, não podia apor ao título data de vencimento posterior ao prazo contratualmente fixado para o pagamento da última daquelas prestações.
O termo do indicado contrato completou-se antes do dia 01.04.1996.
Ao preencher a letra da forma como o fez, isto é, apondo na mesma o dia 17.06.1999 como data de emissão e atribuindo-lhe um vencimento à vista, o que implica que o mesmo seja posterior ao indicado dia, a exequente agiu de forma totalmente abusiva e de má fé, com violação flagrante do pacto de preenchimento.
A excepção de preenchimento abusivo é oponível à exequente, desde logo porque a mesma adquiriu a letra com falta grave.
A F, Lda não prestou o seu consentimento à cessão do hipotético crédito sobre si da Sociedade … à Caixa, pelo que a cessão de créditos não é válida.
No que respeita ao valor pelo qual a exequente preencheu a letra, o Embargante desconhece em absoluto se o mesmo corresponde às pretensas prestações em dívida.
A data de vencimento da letra que serve de título executivo não poderia ser posterior ao dia 3 1.03.1996.
É de três anos o prazo de prescrição da obrigação do avalista.
Desde 31.03.1996 até 28.10.1999, data da citação do Embargante ou até à data da proposição da acção (02.09.1999) decorreram mais de três anos.
Concluíu dizendo que se acha extinta por prescrição a obrigação do Embargante, pelo decurso do prazo de três anos sobre o vencimento da dívida avalizada sem que tenha sido intentada a respectiva acção e pede que os embargos sejam julgados procedentes e que seja julgada extinta por prescrição a obrigação do Embargante.

1.2) L, SA, contestou os embargos dizendo que a letra dada à execução foi entregue à Sociedade…, SA, sem ter inscrito o seu quantitativo e data de vencimento, no âmbito do contrato de locação financeira nº 801358 celebrado entre esta e a F, Lda, em Abril de 1991 e que começou a produzir os seus efeitos a partir de 07.04.91 e tinha a duração de 30 meses.
A forma de preenchimento dos elementos da letra que se encontravam em branco, ficou acordada num contrato de preenchimento de título cambiário celebrado entre a sacadora e a aceitante locatária, contrato esse que foi assinado pelo Embargante, enquanto sócio e gerente da executada locatária, com poderes para o acto.
Nos termos do acordo, a letra em causa poderia, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento superior a 10 dias por parte do locatário poderia ser preenchida pela
Locadora, apondo-lhe :
a) Como data de vencimento, a da constituição em mora;
b) Como valor, a importância que se considerar então vencida nos termos do contrato, acrescida dos juros aí convencionados, pelo que não houve qualquer violação do pacto de preenchimento.
A Sociedade Portuguesa de Leasing cessou a sua actividade em virtude de a Caixa ter comprado a totalidade das acções daquela, o que é admitido nos temos do art.577, do C.Civil.
Conforme consta do art. 5° das Condições Gerais do contrato de locação financeira as partes acordaram a possibilidade da livre transmissão da posição contratual do locador, pelo que a Sociedade (…), SA, sem a autorização da locatária F Lda e também dos restantes devedores (avalistas) ceder os créditos em causa, como o fez.
A notificação aos devedores foi feita através da citação nos autos principais.
Na falta de convenção em contrário a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
Logo com a cessão de crédito também se transmitiu para a cessionária a garantia de que o mesmo beneficiava.
A letra foi preenchida nos termos do acordo de preenchimento com 1.956.077$00 relativos a parte da renda vencida em 07.10.93 e à totalidade da renda vencida em 07.01.94 e não pagas, 1.470.067$00 de juros de mora sobre as rendas vencidas e não pagas, 4.067.923$00 referente à indemnização pela não restituição do equipamento, 2.927.902$00 de juros vencidos sobre a indemnização pela não restituição do equipamento e a quantia de 41.688$00 relativa a despesas com o saque da letra, o que totaliza a quantia de 10.463.657$00, pelo qual foi preenchida a letra.
O prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento da letra e a letra que serve de título executivo destinava-se a ser sacada à vista, pelo que deveria ser apresentada a pagamento dentro de um ano a contar da sua data de emissão a qual ocorreu em 17.06.99, sendo certo que a acção executiva deu entrada na secretaria geral em 02.09.99, pelo que improcede a prescrição invocada.
Concluíu pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes.

1.3) Foi proferido despacho saneador decidiu que a prescrição da letra não ocorreu e que relegou para decisão final o conhecimento da excepção invocada pelo Embargante de violação do acordo de preenchimento.

1.4) Foram elaborado despacho saneador, especificação e questionário – fls. 57 e 58.

1.5) Procedeu-se a julgamento – fls. 75.

1.6) Foi dada a resposta ao único quesito elaborado, a fls. 78.

1.7) Foi argúida nulidade a fls. 84/85.

1.8) Desatendida que foi a fls. 89/90.
1.9) Foi interposto recurso de agravo a fls. 94.

1.10) Apresentadas alegações a fls.101/104.

1.11) Foi proferida sentença a julgar os embargos procedentes.

1.12) Desta decisão foi interposto recurso de apelação.

1.13) Apresentadas alegações a fls. 127/135.

1.14) O Processo subiu a esta Relação.
Em acórdão tirado foi decidido anular a decisão sobre matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos, ordenando-se a elaboração de nova especificação e questionário – fls. 177/178.

1.15) Foi cumprido o ordenado (fls.183 e 184), repetindo-se o julgamento – fls. 231 e 232.

1.16) Foi dada a resposta ao quesito único elaborado – fls. 233.

1.17) Foi proferida sentença, dando procedência aos embargos de executado.

1.18) Foi interposto recurso de apelação por parte do Embargado, que perfilou as seguintes conclusões:
" a) A douta sentença recorrida julgou procedente a alegada excepção de preenchimento abusivo da letra dada à execução e, em consequência, julgou os embargos de executado procedentes.

b) Ora, tal decisão, com o devido respeito, erra na apreciação dos factos e normas aplicáveis.
c) Efectivamente, a letra em execução quando foi entregue à Sociedade Leasing, S.A., como garantia do cumprimento do contrato de locação financeira não estava completamente preenchida – letra em branco.
d) E a locadora e locatária acordaram nos termos de preenchimento da mesma.
e) De tal pacto consta: “Assim, em caso de incumprimento, ou simples mora no incumprimento superior a dez dias, por parte do locatário do mencionado contrato de locação financeira, o Primeiro Outorgante pode preencher as letras de câmbio aceite do Segundo Outorgante, apondo-lhe:
a) como data de vencimento, a da constituição em mora;
b) como valor, a importância que se considera então vencida, nos termos do identificado contrato de locação financeira, acrescida dos juros aí convencionados.”
f) Trata-se de uma convenção extra-cartular, onde as partes definiram os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária.
g) Ora, do acordo não resulta que a letra só pode ser emitida até certa data ou que o vencimento só poderá ocorrer a partir de certa data.
h) Por outro lado, a letra foi transmitida à recorrente por via da cessão de créditos provada a fls__.
i) Assim, a recorrente não foi parte no pacto de preenchimento.
j) E sendo aquele um acordo de natureza obrigacional, não pode vincular quem não é parte.
l) O artº 10º da L.U.L.L. dispõe: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
m) Ora, nos autos não está provado que a recorrente tenha adquirido a letra de má-fé ou tenha cometido uma falta grave.
n) Logo, a alegada violação do pacto de preenchimento não é oponível à apelante, que não é parte no pacto de preenchimento.
o) Concluindo que não houve violação do pacto de preenchimento, dado que à recorrente era legitimo apor na letra como vencimento “à vista”.
p) Por outro lado, o recorrido é demandado na qualidade de avalista, pelo que não se encontra no domínio das relações imediatas.
q) Com efeito, o aval é independente de qualquer relação causal, pelo que o recorrido não pode invocar nem a relação subjacente, nem as relações estabelecidas entre o subscritor da letra e o sacador.
r) O aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste.
s) Tendo uma função de garantia do pagamento da letra na data do seu vencimento, a obrigação do avalista é solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta.
t) Nos termos do disposto no art.º 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não um vicio de forma.
u) Assim, A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 10º, 17º e 32º da LULL."

1.19) O Embargante contra-minutou o recurso, e por seu turno apresentou as seguintes conclusões:
" A) No que tange ao pacto de preenchimento da letra (cfr. doc. de fls. 53 a 54), veio a recorrente afirmar que o mesmo “não estabelece que a letra só pode ser emitida até certa data ou que o vencimento só poderá ocorrer a partir de certa data”.
B) Sucede que, nos termos do aludido pacto, “... em caso de incumprimento, ou simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do locatário, ... o Primeiro Outorgante pode preencher a letra ... apondo-lhe: a) como data de vencimento a da constituição em mora”.
C) Ou seja, o preenchimento da letra quanto à data do respectivo vencimento não ficou, ao contrário do pretendido pela recorrente, na livre disposição desta, uma vez que, nos termos do pacto de preenchimento, tal vencimento teria que coincidir com a data da constituição em mora da locatária – in casu, a data de vencimento da última renda, ou seja, o dia 13.03.1996 (cfr. o contrato de locação, junto de fls. 39 a 52).
D) Pelo que, ao inscrever na letra a data de 17.06.1999 como a da sua emissão, e ao atribuir-lhe um vencimento à vista, o que implica que o mesmo seja posterior ao dia 17.06.1999 (isto é, que ocorra no prazo de um ano após essa data –cfr. artº 34º da LULL) a recorrente violou frontalmente o pacto de preenchimento.
E) Por outro lado, se a recorrente entende que a factualidade atinente ao preenchimento da letra quanto ao vencimento foi incorrectamente julgada, e pretende a respectiva alteração, deveria ter impugnado a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, nos termos do artº 690º-A do Cod. Proc. Civil -o que não fez!
F) Ainda quanto ao pacto de preenchimento, alega a recorrente que não foi parte nesse pacto, pelo que, não tendo sido provada a sua má fé, não lhe é oponível a excepção de preenchimento abusivo.
G) Ora, acha-se provado que a recorrente se tornou portadora da letra em virtude de lhe ter sido transmitida a posição contratual da primitiva locatária (Sociedade Portuguesa de Leasing) no contrato de locação financeira em apreço.
H) E está igualmente assente que o citado pacto de preenchimento foi celebrado no âmbito de tal contrato de locação.
I) Desta forma, a recorrente, por via da indicada cessão, tornou-se parte no pacto de preenchimento, pelo que lhe é oponível a excepção do preenchimento abusivo de tal pacto de preenchimento, não tendo a sentença recorrida incorrido em qualquer violação dos artºs 10º e 17º da LULL.
J) Afirma ainda a recorrente que “o recorrido é demandado na qualidade de avalista...” pelo que “não se encontrando o avalista no domínio das relações imediatas ... nunca este poderia invocar nem a relação subjacente, nem as relações entre o subscritor da letra e o sacador”.
L) Ora, in casu foi invocado o preenchimento abusivo da letra fundado em violação de uma convenção extra-cartular, o aludido pacto de preenchimento.
M) Sucede que, tanto a recorrente como o recorrido são partes do dito pacto de preenchimento -a recorrente, como se viu, por força da referida cessão de posição contratual, e o recorrido porque expressamente interveio, em nome próprio, como outorgante do mesmo pacto.
N) Como flui do exposto, o recorrido podia opor à recorrente a violação do pacto de preenchimento da letra em apreço, pelo que, também aqui, não assiste qualquer razão à recorrente, não tendo a sentença apelada infringido o disposto nos artºs 10º, 17º e 32º da LULL." .

2) Matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância.
2.1) A Sociedade …, SA, através do contrato de fls. 6 e 9 dos autos de execução, celebrado em 15.07.96, cedeu à Caixa, SA, a sua posição contratual nos contratos de locação financeira, em que tem a posição de locadora, assim como todos os créditos, litigiosos ou não, que detém sobre clientes, provenientes da rescisão de contratos de locação financeira, o que a Caixa aceitou.
2.2) Nos termos do mesmo contrato a Sociedade…, SA vendeu e a Autora comprou, o direito de propriedade sobre todos os bens relativos aos contratos de locação financeira oportunamente rescindidos.
2.3) Nos termos do mesmo contrato a C reservou o direito de nomear uma terceira sociedade para adquirir os direitos e assumir as obrigações para si emergentes do referido contrato, que deveria ser feito no prazo de 15 dias.
2.4) A Caixa celebrou com a L, SA um contrato em 15.07.96, mediante o qual nomeou a L para adquirir os direitos e assumir as obrigações emergentes para a C.G.D. do contrato referido em 1.
2.5) A I, SA colocou a sua assinatura no local destinado ao aceite na letra que constituiu o documento de fls.16 dos autos de execução, no valor de 10.463.657$00, na qual se encontra inscrito como local de emissão Lisboa, data de vencimento 1999-06-17 e vencimento à vista, sacada por Sociedade…., SA. No verso da referida letra o embargante Manuel colocou a sua assinatura após a expressão “por aval à firma subscritora”.
2.6) A Sociedade …, SA celebrou com a F, Lda, em 13.03.1991, o contrato de locação financeira n° 801358 tendo por objecto dois engenhos diamantados MCM 50 completos, electrificados a 380v/50hz com quadro eléctrico de comando geral, pintado e montado, nos termos do qual a locatária F se obrigou a pagar 20 rendas trimestrais no valor de 4.600.000$00 a primeira e 1.609.236$00 as seguintes, tendo sido estipulado como valor residual a quantia de 1.380.000$00 sujeito a IVA.
2.7) Nos termos do referido contrato foi acordado que seriam prestados a favor do locador as seguintes garantias: contrato de preenchimento de título cambiário com três letras aceites pela empresa e avalizados pelos sócios Sr. Manuel e I, SA, conforme documento de fls. 39 a 52.
2.8) Entre a Sociedade…, SA, a F, Lda, I, SA e Manuel, foi celebrado um contrato de preenchimento de título cambiário mediante o qual a F autorizou em caso de cumprimento ou simples mora no cumprimento a Sociedade …, SA, a colocar nas três letras de câmbio que aceitou e lhe entregou em branco para garantir o cumprimento das obrigações resultantes do contrato de locação financeira nº 801.358, no valor de 26.910.000$00, com data de vencimento a de constituição em mora, como valor a importância que se considere então vencida, nos termos do contrato de locação financeira, acrescida dos juros aí convencionados.
2.9) Nos termos do art.9°, n°6, do contrato de Locação Financeira em caso de mora no pagamento da renda ou de qualquer quantia em dívida, sobre o montante em dívida e durante o período em que ela se verifica é devida uma taxa de juro correspondente à taxa de juro das operações bancárias activas para prazo idêntico ao da locação, acrescida da taxa moratória legal.
2.10) A I, SA e Manuel nos termos do acordo de fls. 53 e 54 reconheceram apor o seu aval nas letras de câmbio mencionadas, com vista a assegurar em beneficio Sociedade …, SA, o pagamento e circulação dos referidos títulos cambiários, nos termos e condições estatuídas na cláusula quarta do contrato.
2.11) Entre os subscritores do pacto de preenchimento da letra dada à execução e a locadora a quem foi entregue a letra em branco foi acordado que uma vez verificado o incumprimento não podia apor no título data de vencimento posterior ao prazo contratualmente fixado para pagamento da última das prestações.

3) Apreciando.

3-A) Não foi impugnada a matéria de facto.

3-B) São as conclusões recursórias que delimitam o objecto e âmbito do recurso, devendo o Tribunal de segunda instância apreciar apenas as questões concretamente suscitadas, não podendo ir para lá desse limite, sob pena de haver excesso de pronúncia.

3.1) Antes de mais relembre-se que o teor do único quesito elaborado apresentou o seguinte enunciado:
"Entre os subscritores do pacto de preenchimento da letra dada à execução e a locadora a quem foi entregue a letra em branco, foi acordado que uma vez verificado o incumprimento, não podia apor no título, vencimento posterior ao prazo contratualmente fixado para pagamento da última das prestações?"
A resposta foi: Provado.
Tal quesito integrou matéria alegada pelo Embargante, e ao mesmo cumpria a respectiva prova, o que veio a acontecer.

3.2) A letra dada à execução foi emitida em 17.6.99, com pagamento à vista (fls. 335).

3.3) O contrato de locação financeira dos autos, nº 801358, foi concretizado em 13.3.91, e previa o pagamento de 20 rendas trimestrais, a primeira no montante de 4.600.000$00, e as restantes dezanove no montante de 1.609.236$00, cada uma, tendo sido estipulado um montante residual de 1.380.000$00, mais IVA.
Logo, a última renda devia ser paga em 13.12.95.

3.3.1) Importa referir que no mencionado contrato de locação, no segmento denominado "Condições Particulares", não só se determina o conteúdo do mesmo, como também se prevê como co-elemento integrante desse teor, um contrato de preenchimento de título cambiário, com três letras aceites pela empresa e avalizadas pelos sócios Sr. Manuel e I SA – vd. fls. 39 e 40 dos autos; ao que se segue um segundo segmento contratual, atinente às condições gerais – fls. 41 e seguintes.
Em sequência do estipulado encontramos depois o contrato de preenchimento, em que são outorgantes a Locadora, bem como a F Ldª, a I SA e M – vd. 53 e 54.

3.4) Em termos de clausulado de pacto de preenchimento, releva o que se referiu em "3.1", supra, como advém da matéria de facto fixada, pelo que a data do vencimento da letra em branco (respectiva aposição), não podia ultrapassar aquela, referida imediatamente supra.

3.5) Pela matéria de facto provada estabeleceu-se o que consta de "2.1" a "2.4" supra, pelo que através de tais cessões, o lugar contratual da Sociedade …, foi ocupado (foi assumido) pela L SA, o que significa que esta passou a ser, juridicamente, outorgante do mencionado pacto de preenchimento.

3.7) O Embargante avalizou a letra dos autos, como subscreveu tal pacto de preenchimento, e invocou em sua defesa o preenchimento abusivo do pacto de preenchimento.
Neste circunstancialismo pode fazê-lo?

3.8) Características do título executivo.

O Exequente-Embargado apresentou-se à execução com base numa pretensão abstracta, por emergente de um determinado negócio cambiário: letra de câmbio que temos em presença, documento constitutivo, dispositivo e de legitimação, à face da doutrina do direito cartular, que se tem como incorporado em todos os títulos de crédito, revestidos que estão da literalidade e abstracção.
Assim, a especialidade deste tipo de títulos concretiza-se na:
a) Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
b) Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título);
c) Abstracção da obrigação (a letra é independente da "causa debendi");
d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais);
e) Autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário),"sendo que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito, depois do título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé" (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª edição, Petrony, 1996, pag. 107-108 e 110; Vasco Soares da Veiga, Direito Bancário, Almedina, 1994, pag. 193 a 201).
Estas características essenciais de um título de crédito postulam que o autor de uma certa declaração cambiária não pode, nos termos gerais de direito, opor ao portador de boa-fé (entendendo-se a má-fé como conhecimento do alegado vício e consciência de estar a causar prejuízo – art. 17º, LULL – (vd., por todos, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Letra de Câmbio, 1975, pag. 71 a 75), as presumíveis excepções derivadas do negócio jurídico subjacente ou relação fundamental (cf. art. 17º, LULL: "As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor").

Assim, para vir a permitir-se que sejam opostas ao portador de uma letra, uma excepção derivada do negócio jurídico subjacente, fazendo funcionar o preceituado pelos artigos 17 e 19, da LULL, importa não apenas o conhecimento por parte do referido portador das excepções oponíveis, sendo ainda necessário alegar e provar que tivesse procedido conscientemente em detrimento da embargante.

3.9) Pacto de Preenchimento.
Importa sublinhar que o pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma e que as cláusulas ou termos do mesmo nem sempre são directamente estabelecidos numa estipulação, muitas vezes resultando implicitamente do próprio contrato que dá origem ao título, isto é, da relação jurídica fundamental.
Quando se fala de acordo quanto ao preenchimento tanto se consideram os acordos expressos como os tácitos, definindo-se o seu conteúdo pelos próprios termos da relação fundamental subjacente.
Assim o pacto de preenchimento de um título de crédito não carece de forma especial, não se encontrando sujeito a qualquer formalidade, podendo ser expresso ou tácito, definindo-se, então, os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércio, podendo implicitamente derivar da relação jurídica fundamental.
Em matéria de ónus da prova, uma vez que o preenchimento abusivo da letra (no caso) constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, tendo essa natureza impeditiva, ao alegante incumbe a respectiva prova.
O credor não tem que justificar o seu direito de preenchimento duma letra, nem o pode fazer na acção executiva; o executado é que tem de infirmar o título para lhe retirar a força executiva, total ou parcialmente.
Assim, a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum credor um título devidamente assinado.
É pois sobre o embargante, subscritor do título de crédito exequendo, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e sua inobservância (vd. Assento de 15-05-96, publicado no DR, II série, de 11-07-96).

3.10) Do aval.
No que respeita à situação do Embargante verifica-se que a posição que assume é de avalista, ao ter colocado no verso da letra a sua assinatura sob a expressão "Por aval à firma subscritora” (cf. art. 31, §3º LULL, que é claro, quando sublinha que a assinatura do dador de aval deve ser aposta na face da "letra", com a expressão "Bom para aval", ou outra equivalente, seguida da assinatura do avalista).
Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores (arts. 30, 31 e 32 da LULL que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada).
O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, III, Universidade de Coimbra, 1956, pag. 196; ainda acórdão do STJ de 25/07/1972, BMJ 279-214).
"O aval é um acto jurídico cambiário, unilateral e completo, que se comporta como negócio abstracto e mediante o qual se garante objectivamente o pagamento da letra", constituindo "para o avalista uma obrigação substancialmente autónoma, mas formalmente acessória da obrigação avalizada, que opera como garantia adicional – Gómez Leo, Manual de Derecho Cambiario, Depalma, 1994, pag. 205.
"O avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título – Paulo Melero Sendim, Letra de Câmbio, II, Universidade Católica, Almedina, 1982, pag. 127.)
Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, uma vez que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de um vício de forma, porque, neste caso, "não funciona já a aparência emergente da letra" (Oliveira Ascensão, Direito Comercial - Títulos de Crédito, III, Lisboa, 1992, pag. 170).
Sobre esta matéria, o próprio artigo 31º, §3º, LULL, é claro, quando sublinha que a assinatura do dador de aval deve ser aposta na face "anterior" da letra), só o podendo ser em qualquer dos lados desta, no caso de se tratar de um aval completo (ou seja, com a expressão "Por aval à firma subscritora", ou "Bom para aval", ou outra equivalente, seguida da assinatura do avalista), como foi o caso dos autos. .
Repare-se que o art. 32º, §1º, a LULL, é claro no sentido de referir que o "dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada", mas mais ainda, uma vez que, como se disse, responde mesmo que a obrigação que garantiu seja nula por razão que não seja um vício de forma (art. 32º, §2º, LULL).
Mas em todos os outros casos o avalista responde. Não se pode defender invocando vícios que atingiram a obrigação de avalizado.
E parece que devemos ir mais longe.
Ele responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste.
A ser assim, o avalista não está só em posição paralela à do avalizado; está numa posição de todo autónoma em relação a este (Oliveira Ascensão, Direito Comercial - Títulos de Crédito, III, Lisboa, 1992, pag. 170-171).
No aval e nas disposições que o regulam, e para além do princípio da equiparação consagrado no art. 32º, §1º, LULL, tem ainda de ser assinalado e sublinhado, o princípio da acessoriedade (visível, na parte final do art. 32º, §2º, LULL), do qual ressalta "o carácter restrito, por meramente formal, (...da) «limitada dependência» da obrigação do avalista relativamente à do avalizado" (Assento de 28/03/1995, relatado pelo Conselheiro Oliveira Branquinho, DR, I-A, de 20 de Maio de 1995).
Se a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, é porque todo aquele que o presta assume uma obrigação cambiária que como todas as obrigações deste tipo, patenteiam as características estruturais da obrigação assumida, ou seja também assume a literalidade, a formalidade e abstracção.
O aval, de igual modo, constitui-se como declaração de vontade, formal, unilateral e não receptícia, que se incorpora no documento, para que o portador tenha a garantia do seu pagamento, não só através do património do principal devedor mas também através do património do avalista.
Desde que o aval não sofra de vício de forma ou desde que a obrigação cambiária que garante não sofra ela mesmo desse tipo de vício, o aval mantém a sua eficácia jurídica, tal como é delineado na Lei Uniforme.
Como Ferrara já teve oportunidade de sublinhar, o aval é uma obrigação acessória mas materialmente autónoma.

3.11) De acordo com o já exposto, podemos afirmar que o Recorrente e o Recorrido intervieram no acordo de preenchimento cambiário que se concretizou, ele mesmo elemento do contrato de locação "anteriormente" efectivado, e que este último foi demandado na execução pelo primeiro na qualidade de avalista do aceitante, o que aliás está em consonância, neste particular, com o clausulado no acordo de preenchimento.
No caso em apreço os sujeitos jurídicos que intervieram em tal pacto, são os mesmos que emergem da relação cartular, aqui como sacador e avalista.
Constatando-se esta identidade (não se esqueça o defendido em "3.5" supra) entre sujeitos da relação subjacente e da relação cartular, registando-se esta imediatividade relacional, manifestando-se a atendibilidade das relações jurídicas subjacentes, é possível ao avalista opor a excepção de direito material consistente em alegação de preenchimento abusivo de pacto correspondente, ao portador.
No caso em apreço não só o pode fazer, como tendo alegado tal pacto, provou a sua existência, a identidade dos respectivos outorgantes, o conteúdo do mesmo, bem como, como demonstra a resposta ao quesito único elaborado, demonstrou que o preenchimento do título não esteve de acordo com o ajustado através do pacto, no que concerne à data de emissão, tudo como lhe competia de acordo com o disposto no artigo 342, nº 2, do CC.

3.12) É sabido que a exequibilidade de uma pretensão depende de factores intrínsecos (respeitantes à inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação) e extrínsecos (respeitantes à incorporação da pretensão num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida), e que o título executivo representa estes últimos, constituindo aquilo a que vem a doutrina chamando de exequibilidade extrínseca. Característica atribuída à pretensão pelo título executivo, sendo um corolário da documentação do respectivo dever de prestar nesse título, em contraposição à intrínseca, (conformidade entre o título executivo apresentado e a obrigação exequenda subjacente) pode afirmar-se que a letra apresentada à execução, apesar de manter a primeira (extrínseca), perdeu a intrínseca, relativamente ao aqui Recorrido, avalista cambiário, ao proceder a excepção peremptória de direito material, resultante de preenchimento abusivo de pacto.
Nestas circunstâncias se conclui que a quantia exequenda é inexigível em relação àquele, por a letra apresentada ter perdido a sua qualidade de título executivo, no que diz respeito ao mesmo.
(Vd. a propósito Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo, Universidade Católica Editora, 1995, pag. 41; Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, LEX, 1997, pag. 607; Miguel Teixeira de Sousa, "A exequibilidade da pretensão", Edições Cosmos, 1991, pag. 16; Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pag. 61-62.)

4) Decisão.
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso de apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, aos 4 de Março de 2008.
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves