Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006521
Nº Convencional: JTRL00000599
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199602130006521
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART473 N1 ART1022 ART1023 ART1029 ART1038 A.
RAU90 ART1.
Sumário: I - Como o arrendamento é um contrato, para que se dê por existente, não basta a verificação dos seus elementos objectivos consistentes na cedência do gozo temporário da casa e no recebimento de uma quantia a título de renda, sendo ainda necessário que tenha havido o mútuo acordo dos seus outorgantes revelado nas respectivas declarações negociais, expressas ou tácitas.
II - A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos seguintes:
- ocorrência de enriquecimento;
- carecer este de causa justificativa;
- ter sido obtido à custa de quem requer a restituição
(ou de seu antecessor).