Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000599 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199602130006521 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART473 N1 ART1022 ART1023 ART1029 ART1038 A. RAU90 ART1. | ||
| Sumário: | I - Como o arrendamento é um contrato, para que se dê por existente, não basta a verificação dos seus elementos objectivos consistentes na cedência do gozo temporário da casa e no recebimento de uma quantia a título de renda, sendo ainda necessário que tenha havido o mútuo acordo dos seus outorgantes revelado nas respectivas declarações negociais, expressas ou tácitas. II - A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos seguintes: - ocorrência de enriquecimento; - carecer este de causa justificativa; - ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou de seu antecessor). | ||