Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Dada a forma como estão redigidos os art. 1221º e seguintes do Código Civil, o dono da obra inconformado com os defeitos da obra terá de submeter-se à ordem estabelecida nesses preceitos: deverá começar por exigir a eliminação dos defeitos e, só se esta não for possível ou não for executada é que poderá recorrer à redução do preço ou à resolução do contrato desde que, neste último caso, os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. II - A perda de interesse do credor na prestação só tem relevo no caso de este pretender proceder à resolução do contrato, como se extrai do nº 1 do art. 808º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” instaurou acção declarativa, que passou a seguir a forma de processo ordinário por despacho de fls. 111, contra “B” – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 22.150,15 € + IVA, acrescida de juros de mora no montante de 286,73 € e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que foi contratado pela Ré para executar móveis para uma loja a abrir por esta e que executados e montados estes na loja em causa, a Ré não pagou parte do preço. A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção e deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que os móveis executados pelo Autor não correspondem aos requisitos de material e qualidade acordados pelo que em consequência do incumprimento do dever de executar a obra em conformidade com o convencionado, a Ré recusou-se a pagar a factura no montante de 12.048,15 €, o que lhe era lícito fazer; além disso, o Autor não cumpriu o prazo acordado para a conclusão da obra, causando-lhe com isso prejuízos pelo atraso na abertura da loja, pelo que pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 8.621,35 € a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a referida abertura tardia da loja. O Autor replicou atribuindo à Ré a culpa pelo atraso na execução da obra e alegando que a diferença no material em relação ao contratado se deveu a uma impossibilidade temporária de obtenção do material, mas que foi acordado realizar a sua substituição posteriormente, e concluiu pela improcedência da reconvenção. * Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e alterou o valor da causa atribuído na petição inicial fixando o valor de 31.180,87 €. * Realizada a audiência de discussão e julgamento foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 22.150,15 € acrescida dos juros de mora peticionados e já vencidos e dos vincendos às taxas legais em vigor até integral pagamento e julgou improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo o Autor. * Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré o presente recurso de apelação e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A decisão da 1ª instância é, salvo o devido respeito, incorrecta e desprovida de sentido de justiça, ao condenar a Recorrente ao pagamento do remanescente total estipulado no contrato de empreitada. b) Como decorre dos factos provados, as prateleiras e móveis que este se obrigou a construir, destinavam-se à utilização na loja da Recorrente, denominada “Loja “C””, que iria abrir na Avª nº 6, c) Decorre da finalidade do contrato a elevada qualidade dos materiais, que pressupunham uma conduta profissional e hábil na execução do contrato. d) Efectivamente o elevado montante atribuído à obra (€ 40.160,59) foi acordado tão-só e apenas neste pressuposto. e) Dos factos assentes em sede de audiência de julgamento ficou provado que os móveis, objecto do contrato de empreitada não foram executados de harmonia com as especificações e materiais acordados. f) Verificou-se uma execução defeituosa nos acabamentos e remates dos móveis, com diferenças de material aplicado e da uniformidade da cor das prateleiras. g) É manifesta a violação do art. 1208º do Cód. Civil que dispõe “o dever dos empreiteiros executarem a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. h) Face aos defeitos evidentes, a Recorrente acusou as vicissitudes da execução do contrato, tendo a Recorrente, antes de decorrido o prazo legalmente previsto para o efeito, em 04/01/2008, enviado uma carta à recorrida onde manifestava o seu profundo descontentamento perante a situação e onde denunciou os defeitos da obra. i) Atento o disposto no art. 1221º nº 2 do Cód. Civil, a eliminação dos defeitos da obra é manifestamente desproporcionada, na medida em que o que está em causa é a própria natureza dos materiais, que são substancialmente diferentes daqueles que foram acordados. j) Assim, a Recorrente, nos termos do art. 1222º nº 1 do Cód. Civil procedeu à comunicação escrita dos defeitos, pedindo consequentemente a redução do preço, declarando nada mais ter a dever para além do que já tinha sido entregue aquando da adjudicação (€ 16.064,20), valor, aliás, justo para a qualidade bastante inferior dos móveis. k) O Recorrido incumpriu o contrato, não tendo procedido à total eliminação dos defeitos, o que se afigura justificável, porquanto resultaria excessivamente oneroso e desproporcionado. l) Estamos perante a concretização de objecto diferente do que foi acordado, o que desde logo, resulta na perda de interesse do credor na prestação, consubstanciando o incumprimento do contrato por culpa imputável ao Recorrido. m) Foi da desconformidade do objecto acordado, que a Recorrente se recusou a pagar o remanescente, tendo por isso, procedido ao pedido de redução do preço. Nestes termos e nos demais termos de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que determine a redução do preço inicialmente estipulado, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado, assim se fazendo a esperada Justiça. * O Autor contra-alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - denúncia dos defeitos da obra - eliminação dos defeitos da obra - perda do interesse do credor na prestação - direito à redução do preço * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida foi dado como provado: 1 – Por documento escrito, datado de 31/10/07, pelo A. foi apresentado à R. um orçamento para execução de mobiliário, em contraplacado de folheado a madeira de Wengé, com acabamento a verniz de duas componentes, a instalar n aloja da R. denominada “Loja “C””, que iria abrir na Avº nº , , no valor de € 40.160,50. 2 – Por carta datada de 31/10/07, e remetida ao Sr. Eng. “D”, pelo A. foi dito que vinha “assumir o compromisso de execução e montagem do mobiliário constante do meu orçamento de 31/10/07, caso me seja adjudicado até à próxima 6ª feira, dia 2/11/07”. 3 – Este orçamento foi aceite pela R., tendo sido emitida pelo A., uma 1ª factura com o nº , datada de 05/11/07, no valor de € 19.437,68 (IVA incluído), correspondente a 40% do valor total da empreitada. 4 – Com data de 12/11/07, pela “...Leasing e ...”, foi remetida carta ao A., na qual informa que “foi APROVADA uma operação de locação financeira apresentada por (…) para aquisição à vossa empresa, de equipamento no valor de 40.160,50 EUR + IVA. A encomenda apenas deverá ser considerada efectiva por V. Exa.(s), quando o CLIENTE entregar os documentos que lhe foram exigidos na carta de condições de aprovação. A “...LEASING E ...”, SA efectuará o pagamento por transferência bancária para a conta indicada por V. Exas.(s) (preferencialmente sobre a “Entidade Bancária”S.A. – banco sobre o qual a transferência ocorrerá com maior celeridade) após a recepção dos documentos exigidos ao CLIENTE, bem como dos seguintes documentos: - Factura definitiva em duas vias (…); - Auto de recepção devidamente datado e assinado (…); - Instrução de pagamento devidamente preenchida (…)” Acordam os outorgantes que serão elaborados autos de medição de trabalhos efectuados, com uma periodicidade mensal, a realizar no final de cada mês, rubricados por responsáveis habilitados de ambas as firmas, que servirão de base à emissão da factura, a qual se vencerá de acordo com as condições abaixo. (…)” 5 – A factura referida em 3) foi paga em 21 de Novembro de 2007 pela “...Leasing e ...”. 6 – No dia 11/12/07, foi feita a entrega na loja da R., dos móveis em MDF posteriores e destinados à disposição dos vinhos e refrigerantes. 7 – Estes móveis foram montados no dia 13/12/07. 8 – No dia 18/12/07, pela R. foi solicitada ao A. a alteração da altura dos móveis das montras, o que foi aceite pelo A. 9 – Entre os dias 19 e 21 de Dezembro foi entregue na referida loja o resto dos móveis, que ficaram montados no dia 21/12/07, à excepção dos móveis das montras, uma vez que a R. informou o A. que desistia dos mesmos. 10 – Pelo A. foi emitida factura com o nº , datada de 11/12/07, em nome de “...Leasing e ...” – Instituição Financeira de Crédito Sa, no valor de € 14.578,26. 11 – Esta factura não foi paga. 12 – A R. não procedeu à abertura do seu estabelecimento no dia 22/12/07. 13 – No orçamento referido em 1) e aceite pela R., consta como condição de pagamento 40% com a encomenda. 14 – A R. só no dia 05/11/07 comunicou ao A. a sua aceitação do orçamento constante em 1). 15 – No dia 11/12/07 o A. não pôde proceder à montagem dos móveis referidos em 6), uma vez que a loja se encontrava desarrumada e suja de entulhos. 16 – Estando ainda em fase de acabamento por parte de pintores e electricistas. 17 – O A. contactou nesse mesmo dia, a legal representante da R. informando-a de que não seria possível proceder à montagem dos móveis. 18 – Tendo esta dado ordens para limpeza da loja. 19 – E informado o A. de que os poderia montar no dia 12/12/07. 20 – Nesse dia, os locais destinados aos móveis encontravam-se ocupados por balcões frigoríficos, não sendo possível a sua montagem. 21 – Aquando da alteração referida na alínea 8), pelo A. foi dito à R. que tal alteração comportava mais dias de trabalho. 22 – O que foi aceite por esta. 23 – No dia 21/12/07, pelo A. foi efectuada a substituição do rodapé e do espelho do balcão por deficiências verificadas aquando da sua montagem, tendo a R. desistido da alteração de altura das prateleiras das montras. 24 – Em resultado da desistência dos trabalhos referidos em 8) e da execução das floreiras, o A. reduziu o preço da empreitada para o montante de € 38.184 + IVA, 25 – Incluindo o valor dos trabalhos resultantes das alterações solicitadas pela R. ao A. no montante de € 1.040. 26 – Entre as partes foi inicialmente acordado o termo da obra no dia 15/12/07, alterado posteriormente para o dia 21/12/07. 27 – O A. sabia que a inauguração da loja da R. estava prevista inicialmente para o dia 17/12/07, sendo imprescindível para a abertura nessa data a conclusão dos móveis e sua montagem até ao dia 15/12/07. 28 – O A. utilizou materiais de aglomerado na execução de alguns dos móveis. 29 – Não sendo uniforme o tipo de madeira utilizada nos mesmos. 30 – E existindo execução defeituosa nos acabamentos e remates dos móveis, com diferenças de material aplicado e da uniformidade da cor das prateleiras. 31 – A R. tinha já preparado cabazes de Natal, que não poderiam ser vendidos após o dia 25/12. 32 – O A. executou algumas peças em contraplacado normal, em vez de contraplacado marítimo, conforme acordado com a R., 33 – Devido à falta de material naquela data por parte do fornecedor do A. e tendo em conta o prazo de abertura da loja. 34 – Com data de 12/11/07, entre a R. e a “… Leasing & …”– Instituição Financeira de Crédito Sa, foi celebrado o contrato de locação financeira nº , tendo por objecto “Mobiliário para Loja “C”” e fornecedor o ora A., pelo preço de € 40.160,50 + IVA, com as condições particulares e gerais constantes de fls. 170 a 175, que aqui dou por reproduzidas. * Está também provado por acordo das partes e pelos documentos de fls. 19-22 e 48-55 não impugnados por nenhuma das partes e que foram referidos na fundamentação jurídica da sentença recorrida (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC): 35 – A Ré enviou ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 4 de Janeiro de 2008 cuja cópia consta como doc. 1 de fls. 48/49, que se dá aqui por reproduzida e onde consta, além do mais: «Na sequência dos recentes contactos mantidos sobre o assunto em epígrafe, serve a presente para expressar o N/ profundo desagrado com a conduta de V. Exas. no que respeita à execução da empreitada que Vos foi adjudicada e que tinha como objecto a execução integral e montagem do mobiliário da Loja “C”, sita na Avenida, nº , . O descontentamento acima mencionado, que motiva a elaboração da presente comunicação escrita, encontra fundamento nos factos que se passa a apresentar: (…) 3. Por fim, fazemos referência ao facto de as peças de mobiliário entregues se apresentarem desconformes com o que foi convencionado, sendo de realçar, designadamente: (i) a má qualidade dos materiais utilizados para a realização da obra (violando expressamente o tipo e a qualidade dos materiais encomendados); (iii) a falta de uniformidade no tipo de contraplacado de madeira utilizado nas várias peças; (iii) defeitos nos acabamentos e remates das peças; e (iv) deficiente estrutura metálica e rodas, não conformes com o especificado. Nestes termos, não correspondendo o mobiliário entregue aos desenhos e amostras que nos foram apresentados em contraplacado de folheado a madeira de wengé, V. Exas encontram-se em situação de incumprimento do dever de “executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso previsto no contrato”, conforme preceituado no artigo 1208º do Código Civil. Atento o acima exposto, vimos assim, informar que não nos consideramos devedores perante a empresa de V. Exas de qualquer valor referente à presente empreitada, ficando v. Exas informados de que o montante de € 16.064,20 (…), entregue aquando da adjudicação da empreitada, representa a totalidade do valor que reconhecemos como sendo a contrapartida justa para a prestação de serviços de V. Exas ora em apreço. Ficamos à inteira disposição de V. Exas para quaisquer esclarecimentos complementares que entendam adequados.» 36 – A essa carta respondeu o Autor por carta datada de 18 de Janeiro de 2008, que a Ré recebeu, cuja cópia consta como doc. 10 de fls. 19-22, que se dá aqui por reproduzida e onde consta, além do mais: «Acusamos recepção da vossa carta de 4 de Janeiro, cujo conteúdo desde já rejeitamos veementemente. Acresce que a argumentação expendida por V. Exas, assenta na sua quase totalidade em deturpações da verdade, o que lamentamos profundamente e nos faz acreditar que o propósito de V. Exas é apenas o de se furtarem ao pagamento do preço devido pela empreitada. Senão vejamos, (…) c) Quanto à alegada desconformidade de peças de mobiliário relativamente ao convencionado Rejeitamos igualmente a vossa argumentação. A qualidade dos materiais corresponde ao que consta do orçamento oportunamente apresentado e aprovado por V. Exas, com excepção dos rodapés e prateleiras superiores dos balcões, que prontamente nos prontificámos a substituir. Sem prejuízo do acima exposto procedemos à substituição dos rodapés e do espelho do balcão. Igualmente, nos dispusemos a substituir as prateleiras superiores dos expositores, o que por motivos que desconhecemos acabou por ser recusado por V. Exas no dia 17/01/2008. É de assinalar que as imperfeições detectadas e que motivaram prontas substituições da nossa parte representam uma parte muito pouco significativa da empreitada. Em face do exposto, consideramos ter cumprido na íntegra das nossas obrigações decorrentes do contrato de empreitada, pelo que nos é devido o remanescente do preço convencionado, mais as alterações efectuadas no decurso da obra no valor (…)». 37 – A essa carta respondeu a Ré, por carta datada de 28 de Janeiro de 2008, que o Autor recebeu, cuja cópia consta como doc. 2 de fls. 51-54, que se dá aqui por reproduzida e onde consta, além do mais: «Na sequência dos contactos mantidos sobre o assunto em epígrafe e, designadamente, de reunião realizada no passado dia 21 de Janeiro, serve a presente para confirmar recepção da carta de V. Exas, datada de 18 de Janeiro de 2008 (…). (…) os expositores montados por V. Exas apenas no dia 21 de Dezembro de 2007, foram executados com rodapés em material de aglomerado, material este cuja inclusão nas peças de mobiliário se encontrava expressamente proibida. Tanto assim que, procedemos à comunicação de recusa de aceitação de tais peças, tendo V. Exas substituído as peças em referência apenas uma semana depois da respectiva entrega inicial. (…) c) Quanto à alegada desconformidade de peças de mobiliário relativamente ao convencionado Passando, finalmente, a responder ao alegado por V. Exas no último ponto da vossa carta datada de 18 de Janeiro de 2008, e conforme já acima mencionado, é falso que “a qualidade dos materiais corresponde ao que consta do orçamento oportunamente apresentado e aprovado.” E se os rodapés e as prateleiras superiores foram substituídos, foram-no apenas após de nossa comunicação a solicitar a respectiva substituição. Com efeito, era do conhecimento de V. Exas que se encontrava vedada a utilização de materiais de aglomerado na execução da empreitada contratada, pelo que, o facto de os materiais terem sido objecto de substituição não exclui a situação de desconformidade incorrida por V. Exas. O contraplacado utilizado em parte da obra não é conforme o pedido de adjudicação, sendo de má qualidade e perfeitamente visível e desconforme ao exigível. Nestes termos, e uma vez que V. Exas não se mostram disponíveis para assumir os vossos erros na desconformidade/incumprimento da empreitada contratada, vimos pela presente sugerir que procedam à devolução imediata do montante já pago de € 16.064,20 (…) contra a devolução dos móveis executados por V. Exas. (…)». * B) O Direito Entre a recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207º do Código Civil). «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato» (art. 1208º do CC). Resulta da conjugação dos factos provados em 1, 28, 29, 30 e 32 que o recorrido executou a obra com defeitos. Estabelece o art. 1220º do CC: «1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito». Da análise dos factos provados conclui-se que os defeitos foram denunciados. Temos então de ponderar o disposto nos art. 1221º e 1222º do CC. Prevê o art. 1221º: «1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderam ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito». O art. 1222º dispõe: «1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. 2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º». Por seu turno, o art. 884º determina: «1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global. 2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.» Dada a forma como estão redigidos os art. 1221º e seguintes do Código Civil, o dono da obra inconformado com os defeitos da obra terá de submeter-se à ordem estabelecida nesses preceitos: deverá começar por exigir a eliminação dos defeitos e, só se esta não for possível ou não for executada de novo a obra é que poderá recorrer à redução do preço ou à resolução do contrato desde que, neste último caso, os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. Embora neste recurso a recorrente pugne pela redução do preço «a liquidar em execução de sentença» a verdade é que na contestação não invocou o direito à redução do preço ao abrigo do disposto no art. 1222º e nos termos do art. 884º. Na verdade, após alegar os defeitos da obra, a recorrente limitou-se a invocar na contestação o preceituado no art. 1208º do CC e a concluir: «O Autor incumpriu o dever de executar a obra em conformidade com o convencionado, na medida em que utilizou materiais diferentes daqueles que haviam sido estabelecidos.»; «Em consequência do incumprimento do Autor do dever de executar a obra em conformidade com o convencionado, a Ré recusou-se a pagar a factura nº , datada de 11.12.2007, no montante de € 12.048,15, o que lhe era lícito fazer, tendo, no entanto, pago uma parte, correspondente a 40% do valor global da empreitada, no montante de € 16.064,20». E terminou o seu articulado nestes termos: «deve a acção ser julgada improcedente por não provada e as excepções e reconvenção serem julgadas procedente por provadas, e por via delas ser a Ré absolvida do pedido, e o Reconvindo condenado a pagar (…) a quantia de (…) a título de indemnização pelos cinco dias de atraso na abertura ao público da loja da Ré». Portanto, na contestação não alegou a recorrente que o valor global da obra executada pelo recorrido não é superior à quantia que já lhe foi paga aquando da adjudicação e que deve ser reduzido o preço para o valor de 16.064,20 €. Só neste recurso veio a recorrente dizer que o valor entregue aquando da adjudicação é «justo para a qualidade bastante inferior dos móveis». Além disso, como se refere na sentença recorrida, nem resulta dos factos provados que os defeitos desvalorizam a obra, pelo que não está provado que o valor da obra executada é inferior ao da obra tal como foi contratada. Acresce que não foi alegado na contestação nem resulta dos documentos juntos aos autos que a recorrente tenha exigido ao recorrido a eliminação dos defeitos ou que essa eliminação fosse impossível e que por isso tenha exigido que os móveis fossem executados de novo, como se prevê no art. 1221º nº 1 do CC. E assim, da análise dos factos provados não se mostra que a recorrente tenha observado o disposto no nº 1 do art. 1221º. Só neste recurso vem a recorrente sustentar que «a eliminação dos defeitos da obra é manifestamente desproporcionada, na medida em que o que está em causa é a própria natureza dos materiais, que são substancialmente diferentes daqueles que foram acordados» (cfr a alínea i) das conclusões). Trata-se porém, de questão nova, pois como se disse, em parte alguma da contestação a recorrente invocou essa desproporção. Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do tribunal de que se recorre, salvo se forem questões de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado (cfr Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149). Mas sempre se dirá que os factos provados não permitem concluir que as despesas com a eliminação dos defeitos são desproporcionadas em relação ao proveito e que por isso a recorrente não tinha o direito de exigir a eliminação dos defeitos e podia logo passar a exigir a redução do preço. Por se desconhecer o valor dessas despesas – aliás nunca alegadas em qualquer articulado destes autos -, carece de suporte fáctico esta tardia alegação da recorrente. Portanto, ainda que se pudesse admitir que na contestação a recorrente invocou, ainda que deficientemente, o direito à redução do preço, não se provou que observou a ordem estabelecida nos art. 1221º e 1222º do CC, nem resulta dos factos provados que não tinha de observar o disposto no nº 1 do art. 1221º por se verificar o pressuposto do seu nº 2, além de que também não se provou que a obra ficou desvalorizada em consequência dos defeitos. Por último, alegou a recorrente na conclusão l) perda de interesse na prestação. Trata-se também de questão nova, remetendo-se para o que já se disse a este propósito. Sempre se dirá, no entanto, que a perda de interesse do credor na prestação só tem relevo no caso de este pretender proceder à resolução do contrato, como se extrai do nº 1 do art. 808º do Código Civil (« Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.»). Ora, na contestação a recorrente não alegou ter procedido à resolução do contrato, sendo certo que da carta de 28/01/2008 apenas resulta que manifestou interesse nisso, mas não está provado que efectuou declaração de resolução nos termos do art. 436º nº 1 do Código Civil. Aliás, nem a recorrente invoca, neste recurso, que procedeu à resolução do contrato. Em consequência, não merece censura a sentença recorrida. * IV – Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |