Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029389 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL198207260001230 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG174 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART20 N1 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - Instaurados diversos processos disciplinares contra vários trabalhadores, pela prática dos mesmos factos, não podem ser inquiridos, em cada processo, como testemunhas de defesa, os arguidos nos outros, uma vez que admitir os arguidos a depor em favor de qualquer deles, seja sancionar o depoimento em causa própria. II - Tendo o trabalhador conhecimento preciso e perfeito das obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, constitui justa causa de despedimento a recusa do cumprimento de tais obrigações. | ||