Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001230
Nº Convencional: JTRL00029389
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198207260001230
Data do Acordão: 07/26/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART20 N1 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2.
Sumário: I - Instaurados diversos processos disciplinares contra vários trabalhadores, pela prática dos mesmos factos, não podem ser inquiridos, em cada processo, como testemunhas de defesa, os arguidos nos outros, uma vez que admitir os arguidos a depor em favor de qualquer deles, seja sancionar o depoimento em causa própria.
II - Tendo o trabalhador conhecimento preciso e perfeito das obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, constitui justa causa de despedimento a recusa do cumprimento de tais obrigações.