Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018121 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199403220075191 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG124. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO V2 PAG47. RLJ ANO1OO PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART798 ART801 ART805 ART808. CPC67 ART273 N1 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG97. AC STJ DE 1980/11/25 IN BMJ N361 PAG527. AC RL DE 1990/03/29 IN CJ ANOXV T2 PAG143. | ||
| Sumário: | I - Só se verifica alteração da causa de pedir quando o autor, após ter invocado primeiro um certo acto ou facto, o abandona passando a apoiar o pedido sobre acto ou facto distintos. II - Mantendo o autor na resposta tudo quanto alegou na petição e tendo junto um documento para reforço da sua tese, não se verifica alteração da causa de pedir. Tanto mais que o réu necessariamente conhecia o seu teor. III - A restituição do sinal em dobro é uma sanção ligada ao incumprimento definitivo do contrato-promessa. IV - Deve ter-se por definitivamente incumprido tal contrato se o promitente-vendedor aliena a terceiro o imóvel prometido vender. | ||