Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075191
Nº Convencional: JTRL00018121
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINAL
Nº do Documento: RL199403220075191
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG124. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO V2 PAG47. RLJ ANO1OO PAG254.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART798 ART801 ART805 ART808.
CPC67 ART273 N1 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG97.
AC STJ DE 1980/11/25 IN BMJ N361 PAG527.
AC RL DE 1990/03/29 IN CJ ANOXV T2 PAG143.
Sumário: I - Só se verifica alteração da causa de pedir quando o autor, após ter invocado primeiro um certo acto ou facto, o abandona passando a apoiar o pedido sobre acto ou facto distintos.
II - Mantendo o autor na resposta tudo quanto alegou na petição e tendo junto um documento para reforço da sua tese, não se verifica alteração da causa de pedir. Tanto mais que o réu necessariamente conhecia o seu teor.
III - A restituição do sinal em dobro é uma sanção ligada ao incumprimento definitivo do contrato-promessa.
IV - Deve ter-se por definitivamente incumprido tal contrato se o promitente-vendedor aliena a terceiro o imóvel prometido vender.