Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8974/2003-3
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
II – Aplicado que foi o disposto nas Lei 15/94, de 11 de Maio e 29/99, de 12 de Maio, foi proferido despacho que determinou a restituição dos arguidos à liberdade após declaração de perdão das penas, que incluíam as que ainda lhes faltava cumprir.
III – Este despacho é de considerar suspensivo da prescrição da pena uma vez que a execução da pena não pode continuar a ter lugar.
IV – Tendo os arguidos praticado factos ilícitos que determinaram a revogação dos perdões anteriormente aplicados, é o trânsito em julgado do despacho que determina a revogação do perdão das penas que determina a data em que cessa a referida causa de suspensão da execução da pena, e não a data da prática dos factos delituosos que determinaram que viesse a ser proferida decisão revogando os anteriormente concedidos perdões, que constituíam causa suspensiva da prescrição das penas.
Decisão Texto Integral: