Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035421
Nº Convencional: JTRL00018043
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199102260035421
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: INOCÊNCIO GALVÃO TELLES IN CJ ANOVIII PAGII. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS PAG449.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
AC RL DE 1969/03/14 IN JR 15 PAG397.
AC RL DE 1978/02/21 IN CJ ANOIII T1 PAG114.
AC RE DE 1978/03/09 IN CJ ANOIII T2 PAG257.
AC RL DE 1978/05/12 IN CJ ANOIII T3 PAG933.
Sumário: I - O direito de denúncia conferido pela al. a) do artigo 1096 do Código Civil funda-se numa real necessidade do autor, não revestindo o aspecto de simples desejo.
II - Tal necessidade existe no caso de o autor que sempre viveu com os pais ter entretanto casado, vivendo no mesmo local com a mulher e um filho, composto de dois quartos (um dos quais resultante da transformação da antiga sala de jantar), uma cozinha, uma casa de banho e um "hall", sendo, cada um daqueles quartos, de forma quadrada, com dois metros de lado.