Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008911 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199704290021885 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART253 N2 ART283 N1 N2 ART308 N1 ART513 N1. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART217 ART218 N2 C. CONST89 ART27. CCJ96 ART87 N1 B ART95 N1. | ||
| Sumário: | Para a pronúncia do arguido, basta a existência de indícios suficientes, os quais ocorrem quando deles resultar uma possibilidade razoável de aplicação, se confirmados em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança. A suficiência de indícios, em sede de inquérito ou de instrução, tem de ser vista em função da natureza preparatória e instrumental dessas fases do processo relativamente ao julgamento. | ||