Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019238 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OBJECTO MEDIDA DA PENA TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310019645 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/87-2 | ||
| Data: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/70 DE 1970/09/03 ART1 ART2 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. CPP29 ART665. CPC67 ART684 N3. CP82 ART72 N1 N2 ART127 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N2 N3 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Não obstante o princípio do conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões pelo Tribunal Superior, pode o recorrente restringir o objecto do recurso à medida concreta da pena imposta ao Réu, pelo que é legal a delimitação objectiva do recurso, ao abrigo do artigo 684, n. 3 do CPC aplicável por força do parágrafo único do artigo 1 do CPP; II - Na decisão impugnada levou-se em conta, a favor do Réu, o muito tempo decorrido após a prática dos factos - 8 anos, porém, tal distanciamento temporal, embora dilua a necessidade da pena, ficou a dever-se, em grande parte, ao próprio réu, pela dificuldade em o encontrar e pelos adiamentos do julgamento a que deu origem, pelo que tal circunstância tem pouco relevo. | ||