Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO | ||
| Sumário: | Iº Determinando o art.5, nº2, do Regulamento da Formação de Créditos, publicado no Diário da República n.º133, II Série, de 12 de Julho de 2007, em anexo ao Anúncio n.º 4539/2007, da Câmara (agora Ordem) dos Técnicos Oficiais de Contas, que a formação institucional apenas pode ser ministrada pela Câmara (agora Ordem) dos Técnicos Oficiais de Contas, importa analisar tal questão face ao nº1, do actual art.101, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isto é, à luz do direito da concorrência da União; IIº Sendo a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa insusceptível de recurso no direito interno português, impõe-se o reenvio obrigatório, nos termos do § 3, do mesmo art.267.º, do TFUE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | QUESTÕES PREJUDICIAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA I – Autor das Questões Tribunal da Relação de Lisboa - art.º 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) * II – Objecto do litígio Nos termos do artigo 1º, do Estatuto da Ordem dos Técnicos dos Oficiais de Contas “ A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (...), é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções”. Nos termos do artigo 3º, n.º 1, al. b), do Regulamento da Formação de Créditos, publicado no Diário da República n.º 133, II Série, de 12 de Julho de 2007, em anexo ao Anúncio n.º 4539/2007, da Câmara (agora Ordem) dos Técnicos Oficiais de Contas, esta entidade promove formação institucional, que consiste em comunicações realizadas pela Câmara (agora Ordem) dos Técnicos Oficiais de Contas aos seus membros, com duração até 16 horas, cujo objectivo é (...), a sensibilização dos profissionais para as iniciativas e alterações legislativas bem que como questões de natureza ética e deontológica. Nos termos do artigo 5º, n.º2 do Regulamento da Formação de Créditos a formação institucional apenas pode ser ministrada pela Câmara (agora Ordem) dos Técnicos Oficiais de Contas. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, e n.º 2, do artigo 15.º do Regulamento da Formação de Créditos, a presença em qualquer acção de formação – institucional ou profissional – atribui aos Técnicos Oficiais de Contas 1,5 créditos por hora, estando estes obrigados a obter 12 créditos anuais em formação institucional. Este o litígio. Basicamente saber se a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, ao obrigar os TOC a fazer a denominada formação institucional, que apenas ela ministra, não estará a infringir as regras de concorrência no mercado da formação. * III – Factos Provados (em anexo, atenta a extensão) * IV – Disposições nacionais aplicáveis 1. Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, regulamentou a profissão de técnico oficial de contas, criou a Associação dos Técnicos Oficias de Contas e o regime de inscrição obrigatória. 2. Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro mudou a designação da anterior Associação dos Técnicos Oficias de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e revogou o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro. 3. Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, procedeu à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. 5. Artigos 1.º, 6.º, 15.º, 35.º, 57.º, 59.º, 63.º, do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. 6. Artigos 1.º, 2.º e 3.º, do Código Deontológico do Técnico Oficial de Contas. 7. Artigos 1.º, 2.º e 4.º, do Regulamento do Controlo de Qualidade, publicado em Anexo ao Anúncio n.º 131/2004, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no Diário da República, n.º 175, II Série, de 27 de Julho de 2004. 8. Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º , 15.º, 16.º e 17.º, do Regulamento da Formação de Créditos foi publicado no Diário da República n.º 133, II Série, de 12 de Julho de 2007, em anexo ao Anúncio n.º 4539/2007, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. 9. Artigos 1.º, n.º1, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4º, nº 1, 5.º, da Lei nº 18/03, de 11/6. 10. Artigo 61º nº1 da Constituição da República Portuguesa. 11. Decreto-Lei nº 422/83 de 03/12, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 371/93 de 29/10. * V – Disposições aplicáveis do Direito da União Europeia 1. Regulamento (CE) nº 1/2003 de 16/12/02. 2. Artigos 56.º a 62.º, 101.º e 102.º, do TFUE * VI – Motivação para as questões prejudicais O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União – art.º 267.º, do TFUE No caso concreto está em causa a interpretação do n.º 1, do actual art.º 101.º, do TFUE, isto é, importa apreciar, à luz do direito da concorrência da União, se uma Ordem Profissional pode exigir, para o exercício dessa profissão, determinada formação que só ela ministra. Nos termos do § 3, do mesmo art.º 267.º, do TFUE, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Sendo a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa insusceptível de recurso no direito interno português, as questões suscitadas pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas enquadram-se no denominado reenvio obrigatório. * VII – Resumo dos argumentos das partes A OTOC sustenta, em síntese: a. A sentença recorrida subsumiu as questões concorrenciais ao artigo 81º do TCE (actual artigo 101º do TFUE) sem considerar a possibilidade de aplicar os artigos 16º e 86º do TCE (actual artigo 106º do TFUE). b. Poderia ter considerado que as ordens profissionais podem ser consideradas serviços de interesse económico geral, logo caberia antes analisar a possibilidade de se efectuarem restrições às regras da concorrência (artigos 16º e 86º do TCE actual artigo 101º do TFUE). c. A necessidade de a recorrente prestar um serviço de formação obrigatória não pode ser considerada violadora das regras da concorrência. d. A actividade da recorrente ao regular um sistema de formação obrigatória é estranha à esfera das trocas económicas e está associada ao exercício de prerrogativas públicas que lhe estão cometidas por lei, não podendo portanto ser considerada como uma associação de empresas com vista à aplicação das regras do direito da concorrência. e. Não visando o lucro a recorrente não pode ser equiparada ás outras entidades formadoras enquadráveis na categoria de "oferta" de acções de formação, portanto devido a serem diferentes os seus objectivos é errado afirmar-se como se afirmou na sentença recorrida que a recorrente actuou no mercado relevante de formação de TOC. f. O Regulamento de Formação de Créditos não tem por objectivo impedir ou falsear a concorrência, pelo contrário utiliza critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. g. Não viola a concorrência o facto de a recorrente ser tratada de forma diversa no referido Regulamento porque tal circunstância deriva das atribuições e responsabilidades da recorrente para com os TOC. h. A reserva de formação institucional para a recorrente não viola a concorrência porque lhe cabe, enquanto entidade reguladora da profissão de TOC, assegurar a qualidade da prestação de serviços dos seus membros. i. O Regulamento de Formação de Créditos não só considerou os objectivos inerentes à profissão como a protecção dos interesses dos consumidores da administração fiscal. j. O referido Regulamento respeitou ainda o juízo de proporcionalidade ínsito na interpretação do artigo 101º do TFUE. * A versão oposta, expressa na decisão da Autoridade da Concorrência, na sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa e nas alegações do MP, assenta basicamente no seguinte. a. A OTOC é uma pessoa colectiva pública, está sujeita às regras da concorrência e ao aprovar o Regulamento de Formação de Créditos decidiu como uma “associação de empresas”. b. Existe uma actividade económica e lucrativa por parte da OTOC e dos TOC. c. O Regulamento de Formação de Créditos impediu, falseou e restringiu de forma sensível a concorrência. * VIII – Questões Prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia 1.ª Se uma entidade como a OTOC deve ser considerada no seu conjunto, como uma associação de empresas para efeitos da aplicação das normas comunitárias sobre concorrência (mercado da formação)? Nesse caso, há que interpretar o actual artigo 101.º, n.º 2, do TFUE, no sentido de que também está sujeita a essas normas uma entidade que, tal como a OTOC, adopta regras vinculativas de aplicação geral e em desenvolvimento de exigências legais, relativas à formação obrigatória dos TOCs, com a finalidade de assegurar aos cidadãos um serviço credível e de qualidade? 2.ª Se uma entidade como a OTOC tiver por imposição legal a necessidade de executar um sistema de formação obrigatória para os seus membros, o actual artigo 101.º, do TFUE, pode ser interpretado no sentido de permitir pôr em causa a criação de um sistema de formação legalmente exigido por parte da OTOC e do Regulamento que o materializou, na parte em que se limita a dar tradução estritamente vinculada à exigência legal? Ou, pelo contrário, tal matéria escapa ao âmbito do art.º 101.º, e deve ser apreciada em sede dos actuais artigos 56.º e sgs. do TFUE? 3.ª Tendo em conta que no acórdão Wouters, bem como em acórdãos semelhantes, estava em causa a regulamentação com influência na actividade económica dos profissionais membros da ordem profissional em questão, os actuais artigos 101.º e 102.º, do TFUE, opõem-se a uma regulamentação em matéria de formação do TOC que não tem influência directa na actividade económica daqueles profissionais? 4.ª Se, à luz do direito da concorrência (no mercado da formação) da União, uma Ordem Profissional pode exigir, para o exercício dessa profissão, determinada formação que só ela ministra? * A apresentação destas questões prejudiciais acarreta a suspensão dos presentes autos até à decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Remeta ao TJUE a presente decisão e, bem assim, cópias das seguintes peças processuais: (i) decisão administrativa da AdC; (ii) recurso para o Tribunal do Comércio; (iii) sentença do Tribunal do Comércio; (iv) motivações do recurso para a presente Relação; (v) alegações da AdC e do Ministério Público no âmbito do presente recurso para o TRL; e (vi) parecer do MP junto deste TRL. Tal documentação deverá ser enviada, em correspondência registada, para Greffe de la Cour de Justice, L-2925 Luxembourg (telefone: +352-4303-1). Notifique. Lisboa, 15 de Novembro de 2011 O Juiz Relator: Paulo Barreto. |