Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025499 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO DEPÓSITO DA RENDA LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199810010043122 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART22 ART29. CCIV66 ART1039 N1 ART1041 ART1042 ART1048. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/04/26 IN CJ ANOIX N2 PAG57. AC RC DE 1985/11/26 IN CJ ANOX N5 PAG95. | ||
| Sumário: | I - O depósito das rendas para ser liberatório tem de estar em consonância com as normas dos artigos 22 a 29 do RAU e 1041 e 1042 do CC. II - E, quando o depósito liberatório abranja a indemnização de 50% sobre o montante das rendas devidas, o direito do senhorio à resolução por falta de pagamento de renda, só caduca se não forem violados os mesmos artigos 22 a 29, e bem assim, o artigo 1048 do CC; III - O depósito feito sem que o seja à ordem do tribunal da situação do prédio ou do tribunal onde corre a acção de despejo ou feito em dependência da CGD que não seja a do lugar onde as rendas deveriam ser pagas é insubsistente ou irrelevante, tudo se passando como se não tivessem sido feitos os depósitos das rendas ou o depósito das rendas e da indemnização prevista no artigo 1048 do CC. IV - A jurisprudência tem entendido que o depósito das rendas, para ser liberatório, tem de ser feito na dependência da CGD da área onde a renda deveria ser paga, ou seja, como resulta do artigo 1039 n. 1 do CC, na dependência da área do domicílio do arrendatário, a menos que as partes ou os usos estabeleçam outro lugar, caso em que a renda deve ser depositada no balcão da área desse lugar. | ||