Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I- Na falta de junção pelo autor de documento relativo à prova dos factos da acção, após notificação para o fazer, não são aplicáveis as regras da deserção da instância; II- A parte que alega factos que interessam à sua pretensão tem o ónus de os provar (art.342º, nº, do CC), carreando para os autos a respectiva prova, vendo improceder a sua pretensão caso o não faça, e sendo a sua conduta apreciada livremente pelo tribunal; III-A deserção da instância ocorre quando a parte não impulsiona os autos em circunstâncias diferentes daquelas que se relacionam com a prova dos fundamentos da acção ou da defesa; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO AA, instaurou acção declarativa de condenação contra LIBERTY SEGUROS, e MERCEDES BENZ FINANCIAL SERVICES PORTUGAL - SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, peticionando que seja declarada a total e exclusiva responsabilidade dos RR. para com o A., no atropelamento que vitimou este último e, assim, serem os RR. condenados a pagar: a) €210,97 (duzentos e dez euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, designadamente por despesas em medicação e outras a apurar ao longo destes autos e em sede de liquidação de execução de sentença, b) €11.408,00 (onze mil e quatrocentos e oito euros), relativos à cirurgia necessária à recuperação do pé e joelho, sem prejuízo da atualização daquele valor pela entidade hospitalar; c) No pagamento do valor de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais; d) Juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde a data do acidente (2 de setembro de 2022) até efetivo e integral pagamento; e) No pagamento dos juros legais devidos. Com a petição inicial juntou o A. vários documentos, tendo protestado juntar o documento n.º 16 por forma a comprovar que a sua esposa é doente renal crónica e não pode exercer qualquer atividade profissional, suportando o A. o sustento de ambos. * Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho, em 19.09.2024, a deferir o requerimento do A. a solicitar prazo não inferior a vinte dias para proceder à junção do documento protestado juntar e que já havia sido solicitado junto da entidade competente, mais constando in fine que « Desde já determino que, caso o expediente respectivo à citação venha devolvido com a menção de “não reclamado”, que a secção dê cumprimento ao disposto no artigo 246.º, n.º 1 do CPC..» Do processo não resultam evidências de terem sido, entretanto, desenvolvidas diligências para citação dos RR. Em 04.12.2024, não tendo sido junto o documento protestado juntar, foi proferido despacho a determinar que «Aguardem os autos por impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do CPC.» Em 29.09.2025, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo, « Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção da instância é causa da extintiva da mesma (cfr. art.º 277.º, al. c), do CPC). Pelo exposto, declaro extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. c) e 281.º, todos do CPC. Custas a cargo do A. Not. e, oportunamente, arquive.» * Não se conformando com a decisão proferida, o A. apresentou recurso de apelação invocando, em suma, que aquele documento visava demonstrar o seguinte facto alegado: “(…) e que com este valor (salário mínimo nacional) suporta a sua sobrevivência e a da sua esposa que é doente renal crónica e não pode exercer qualquer atividade profissional, vide Doc.16 que se protesta juntar,”. Tal facto não concerne diretamente ao A. e apenas visa alegar mais um dano que o mesmo sofreu, entre outros, verdadeiramente importantes a considerar. Mais acresce que a emissão do aludido documento depende de entidades públicas e não do A., e nem sempre a insistência do cidadão junto dos serviços é acompanhada do respetivo seguimento e emissão. De facto se o A. até esta data não juntou tal documento foi porque não o logrou obter da respetiva entidade publica, podendo em sede de Requerimento Probatório requerer ofício do Tribunal nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 1 do CPC ou até prescindir desta prova e do facto alegado, com as consequentes repercussões no pedido e decisão final. Mais alegou que, não juntou o documento 16 atendendo a que a entidade competente ainda não o havia emitido e que, após despacho do Tribunal, o Recorrente juntou a procuração forense e requereu mais prazo para a junção do documento 16, tendo ficado a aguardar que as RR fossem citadas, o que não sucedeu, tendo o Tribunal proferido o despacho de que ora recorre. * O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: a) O A. foi surpreendido pela notificação da condenação por deserção da instância por falta da junção do doc.16 da PI aos autos. b) Falta de junção essa que, no caso concreto, não depende do próprio A., mas antes da entidade pública responsável. c) Ainda que assim não fosse, a omissão de junção de documento por parte do A. não consubstancia um ato sem o qual o processo não poderia seguir os seus ulteriores termos. d) A omissão limita-se a afetar somente o ónus probatório do recorrente, não se revelando justificação suficiente e legal para a declaração de deserção da instância. e) Conclusão esta que encontra respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, vide (MTS, CPC ONLINE CPC - LIVRO II, pág.187, TRL, de 16.09.2021 (Proc.3593/18.2T8VFX.L1-8) e STJ, de 3.5.2018 (Proc. 217/12.5TNLSB.L1.S1)respetivamente) f) Sendo, deste modo, de difícil entendimento a fundamentação em que assentou a sentença que declarou a deserção e, por via disso, a extinção da instância. g) Porquanto, o despacho aqui recorrido viola frontalmente o disposto nos arts. 281.º, n.º 1, 417.º, 423.º, n.º 2 e 598.º todos do CPC, em virtude de a falta de junção de um documento poder ser suprida por outros meios probatórios e apenas se referir ao ónus probatório, sem que obste ou condicione qualquer tramitação processual ulterior nos autos; h) Por conseguinte, deve o despacho aqui impugnado ser revogado, efetuar-se a citação dos RR, tal como já ordenada e seguir-se a ulterior tramitação processual e legal. Requer a revogação da sentença do tribunal a quo e a determinação do prosseguimento da tramitação processual ulterior designadamente, a citação das RR. * Foi proferido despacho de admissão do recurso, que de seguida foi remetido a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar se: I - a falta de junção de documento que o Autor protestou juntar para servir como meio de prova de factos alegados na acção, é motivo para declarar deserta a instância. * III - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados . * Da verificação dos pressupostos de deserção da instância por falta de impulso processual da parte Estatui o art.º 281º do CPC, sob a epígrafe “deserção da instância e dos recursos” que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 3 -Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; 4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator; 5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.». Constituem, assim, pressupostos legais da deserção: - que o processo aguarde impulso processual das partes - que a falta de impulso decorra de negligência das partes - que essa falta de impulso ocorra há mais de seis meses. A deserção constitui uma das formas de extinção da instância previstas no artigo 277.º, alínea c), do CPC que é declarada quando a instância fique paralisada por mais de seis meses, por negligência da parte. “A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. Como se escreve em STJ 14-5-19, 3422/15 “a deserção da instância radica no principio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob cit. pag.348; neste sentido cfr. acórdão do TRP de 2.2.2015, p. 4178/12.2TBGDM.P1,in www.dgsi.pt). O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do artigo 281.º é meramente declarativo, limitando-se o tribunal a constatar que a deserção se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de seis meses da parte onerada com o impulso processual. Ora, resulta dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do CPC o dever de o juiz gerir o processo, desde logo promovendo o seu andamento célere em colaboração com as partes. Não obstante o princípio da autorresponsabilidade das partes perdure no atual código (cf. artigos 6.º, n.º 1, ressalva, e 7.º, n.º 1, do CPC), quando se está perante um caso em que o impulso apenas cabe à parte, o juiz deve clarificá-lo nos autos, ficando a parte notificada plenamente consciente de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção (cf. acórdão do TRG de 15.1.2015, p. 990/14.6T8BRG.G1, in www.dgsi.pt). Assim, ancorando-se o encerramento do processo na apreciação da verificação dos dois pressupostos da deserção, não pode ela ser declarada sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Ora, in casu pelo A. foi, na petição inicial, protestado juntar documento comprovativo de factos alegados, tendo sido notificado pelo Tribunal, antes da citação dos RR, para que juntasse esse mesmo documento, na sequência do que o A. requereu prazo para junção do mesmo, justificando que já tinha solicitado a sua obtenção junto de entidade competente, que ainda não lhe tinha disponibilizado tal declaração que atestasse que a sua esposa é doente renal crónica e não pode exercer qualquer atividade profissional, de seguida pelo Tribunal a quo foi proferido despacho a deferir a concessão de prazo para junção do documento e, face à falta de junção de tal documento foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem a junção do documento, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º e, não tendo sido junto o documento 16, foi declarada a extinção da instância por falta de impulso processual. Ora, atento o supra exposto, cabe, in casu, apreciar se a falta de junção do documento que o Autor alegou juntar para servir como meio de prova dos factos alegados na acção, é motivo para declarar deserta a instância. E desde logo, apreciar, se o andamento processual in casu estava dependente da iniciativa estrita e vinculada do Autor, numa acção em que é peticionada a condenação das RR. no pagamento de indemnização , na sequencia de um acidente de viação de que o A. foi vitima e destinando-se o referido documento tão só à prova de danos invocados pelo A.. E desde já se diga que o andamento do processo não estava, efectivamente, dependente da actuação do A. Está em causa a junção de documentos que respeitam à prova de factos alegados na petição inicial. A parte que alega factos que interessam à sua pretensão tem o ónus de os provar (art.342º, nº, do CC), e para tal carrear prova para o processo, vendo improceder a sua pretensão caso não o faça, sendo a sua conduta apreciada livremente pelo tribunal. A questão foi muito claramente apreciada no acórdão do STJ, de 3.5.2018 (Proc. 217/12.5TNLSB.L1.S1), publicado in www.dgsi.pt, que refere: «O incumprimento da parte em sede do dever de apresentação de documento probatório poderá ter como consequência a condenação da parte faltosa em multa e ainda a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, incluindo a inversão do ónus da prova. E, se o documento se destinar a demonstrar factos cujo ónus probatório incumba à própria parte que o não junte, será esta desfavorecida pela falta de prova -desse facto, sem prejuízo de poder ser condenada como litigante má-fé instrumental, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC. Assim, salvo tratando-se de documento de que a lei faça depender o prosseguimento da ação, o incumprimento do dever da parte no tocante à apresentação de documentos probatórios para que foi notificada não se reconduz a inobservância do ónus de impulso processual especialmente imposto por lei nem se inscreve sequer na economia do desenvolvimento da instância, não sendo portanto, determinativo da sua deserção nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, sendo, quando muito, suscetível de se repercutir no plano probatório do julgamento de mérito.». In casu, o documento protestado juntar pelo A. tem esta natureza probatória e interessa apenas ao julgamento de mérito, não sendo aqui aplicáveis as regras da deserção da instância (Ac. do TRP de 4/2/2019, Proc. nº 1082/10.2TBMCN-CN-C.P1; TRL de 16.09.2021 ambos in www.dgsi.pt). Desta forma, impõe-se julgar procedente o recurso, prosseguindo os autos os seus termos normais, com a citação dos RR.. IV- Decisão Por tudo o exposto, julgam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Sem custas. Notifique. Lisboa, 15.01.2026 Elsa Melo Cláudia Barata Eduardo Petersen Silva |