Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8119/2003-8
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
REGISTO CIVIL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I - Das normas constantes dos artigos 1º, nº1, alínea b) e 2º, nº1 do DL 308-A/75, de 24/6, deverá concluir-se que conservará a nacionalidade portuguesa, quem nasceu em território ultramarino tornado independente e estava domiciliado em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos há data de 25 de Abril de 1974.
II - Por outro lado, para efeitos de atribuição de nacionalidade, só a filiação estabelecida durante a menoridade é operante e não já, quanto ocorra uma perfilhação posterior à maioridade, artigo 14º da Lei 37/81, de 3/10.
III - O assento de nascimento lavrado em desconformidade com a referidas disposições é nulo, implicando o respectivo cancelamento.
Decisão Texto Integral: