Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE REGISTO CIVIL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | I - Das normas constantes dos artigos 1º, nº1, alínea b) e 2º, nº1 do DL 308-A/75, de 24/6, deverá concluir-se que conservará a nacionalidade portuguesa, quem nasceu em território ultramarino tornado independente e estava domiciliado em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos há data de 25 de Abril de 1974. II - Por outro lado, para efeitos de atribuição de nacionalidade, só a filiação estabelecida durante a menoridade é operante e não já, quanto ocorra uma perfilhação posterior à maioridade, artigo 14º da Lei 37/81, de 3/10. III - O assento de nascimento lavrado em desconformidade com a referidas disposições é nulo, implicando o respectivo cancelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |