Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não havendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e não estando em causa qualquer dos actos que o art. 268.°, do CPP, atribui em exclusivo ao JIC naquela fase, compete ao MP a fixação de honorários ao defensor que haja tido intervenção no inquérito, já que é a entidade a quem cumpre a direcção do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |