Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7202/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: INQUÉRITO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não havendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e não estando em causa qualquer dos actos que o art. 268.°, do CPP, atribui em exclusivo ao JIC naquela fase, compete ao MP a fixação de honorários ao defensor que haja tido intervenção no inquérito, já que é a entidade a quem cumpre a direcção do mesmo.
Decisão Texto Integral: