Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0304593
Nº Convencional: JTRL00005810
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: REQUERIMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL199307070304593
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2 N3 ART289.
CCJ62 ART185 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/09/19 IN CJ ANOXIV T4 PAG161.
Sumário: A taxa de justiça devida pela realização da instrução requerida pelo arguido, só depois de concluída esta (quer dizer, a final) e só se vier a ser proferida pronúncia,
é que deverá ser fixada e paga pelo requerente.