Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7213/11.8TBOER.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
POSSE
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Na acção de reivindicação pressupõe-se uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
II- Causa de pedir nela são os factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa.
III- Ao reivindicante, para fazer a prova de que adquiriu a propriedade, não basta alegar que a adquiriu por contrato realizado com o transmitente, insuficiência que decorre do facto de bem poder suceder que este não fosse o proprietário para lhe poder transmitir tal propriedade, exigindo-se que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles.
IV -Porque essa prova será as mais das vezes extremamente difícil, é entendimento comum doutrinário e jurisprudencial, o de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na acção de reivindicação, porque a inscrição no registo da aquisição em seu nome faz presumir que o direito registado lhe pertence – art 7º do CRP.
V – Porém, utilizando o reivindicante apenas esta presunção fica numa situação relativamente frágil, pois pode suceder que o demandado elida tal presunção, alegando e demonstrando que o A. nunca foi proprietário, ou já o não é, ou que a caracterização do prédio tal como resulta da descrição não é a real; ou pode suceder que este demandado beneficie também de presunção, e que a mesma se venha a revelar como prevalecente sobre aquela outra, como é o caso da presunção derivada da posse nos termos da 2ª parte do nº1 do art 1268º do CC.
VI - Desde o momento em que se sabe que a R. iniciou a posse do imóvel à sombra de contrato de compra e venda que foi anulado, resultou elidida a presunção da titularidade do direito de que beneficiava em função da posse, pois resultou provado que não chegou a adquirir a propriedade do imóvel; assim, essa presunção já não pode sobrepor-se à presunção registral de que beneficiam os AA.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A” e marido,  “B”,  intentaram  acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra “C”, pedindo que se declare que a fracção autónoma designada pela letra “C”,correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito no nº 10 da Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artº ..., da Freguesia de ..., Concelho de ..., é propriedade deles, AA., e que, em consequência, seja a R. condenada a restituir-lhes o referido imóvel, no estado em que o mesmo se encontrava à data em que por mera tolerância dos anteriores proprietários lhe foi concedido o favor de habitar o mesmo, abstendo-se da prática de qualquer acto que lhe provoque danos ou diminua o valor.
Alegam que são donos da fracção acima identificada por a terem adquirido a “D” e “E”, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 29/1/2010, invocando a respeito dessa propriedade a certidão do registo predial que juntam como doc nº 1, e que a R. residiu nela por mero favor dos anteriores proprietários até 28/1/2010, e deles, AA., desde 29/1//2010.
A R contestou e reconveio, alegando que antes de o imóvel se encontrar registado em nome dos AA. esteve registado  em seu nome, por o haver adquirido em 1998, e que, não obstante essa compra e venda ter sido declarada anulada por alegada diminuição da faculdades mentais da vendedora, a verdade é que ela tem  motivos para entender que também aos AA. não pode ser reconhecido o direito de propriedade sobre o referido rés do chão, na medida em que a assinatura constante de procuração que junta - e que supõe ter sido utilizada pela A. para a realização da invocada aquisição por compra e venda do imóvel - se mostra discrepante da que se encontra numa outra procuração, que se encontra arquivada no Consulado Geral de Portugal na Venezuela, e a cuja junção igualmente procede, entendendo que a discrepância entre as referidas assinaturas é «motivo bastante e suficiente» para ser declarada anulada a compra e venda do imóvel a que os AA. aludem. Mais alega que vem usufruindo tal imóvel como se fosse sua legítima proprietária, fazendo-o de forma pública e incontestada, desde 17/12/1998 até à presente data. Termina pedindo que «deva ser considerado anulável, e, consequentemente anulado, o negócio jurídico de compra e venda da fracção autónoma em referência, que se supõe, salvo melhor opinião, ter sido celebrado coma procuração cujas assinaturas se impugna, procedendo-se, também ao cancelamento do respectivo registo» e «deve o direito de propriedade sobre a fracção em questão ser reconhecido a favor da R. pelas razões atrás mencionadas (…)».
Os AA. deduziram réplica, nela referindo que a R. se aproveitou da situação de incapacidade acidental em que se encontrava a sua tia, “E” e de que ela, R., tinha conhecimento, para adquirir a fracção objecto dos autos e uma outra, assim se justificando que tal fracção tenha estado registada em seu nome, mas que por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 24/11/2005, aqueles contratos de compra e venda foram declarados anulados. Por outro lado, a aquisição do imóvel pela A. foi efectuada com base em procuração devidamente outorgada e autenticada, procuração que nada tem a ver com a junta aos autos pela R., que não poderia ter servido de base à aquisição por ela do imóvel, porquanto o mesmo lhe foi transmitido por “E” e “D” e não também por “E”, entretanto falecida. Entende que a R. não logrou provar o preenchimento de nenhum dos requisitos da posse conducente à usucapião, que, aliás, não invocou. Termina requerendo a condenação da R. por litigância de má fé, em multa e indemnização a ser arbitrada pelo tribunal.

Tendo sido entendido ser, desde logo possível, conhecer do mérito da acção, foi proferido saneador sentença, tendo sido julgada procedente a acção, declarando-se que a fracção indicada no artº 1º da petição inicial é propriedade dos AA. e condenando-se a R. a restitui-la aos AA. no estado em que a mesma se encontrava à data em que por mera tolerância dos anteriores proprietários lhe foi concedido o favor de a habitar, abstendo-se da prática de qualquer acto que lhe provoque danos ou diminua o valor, julgando-se improcedente o pedido reconvencional.

II – Do assim decidido apelou a R., tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-Ao contrário do afirmado na douta sentença do tribunal a quo, a permanência da ora recorrente na fracção autónoma dos autos, não pode dever-se a um mero favor ou a mera tolerância por parte dos seus proprietários.
2-Deve ser devidamente tido em conta que a aqui recorrente tem feito uso do imóvel para fins de habitação, de forma pública e sem oposição de outros, desde o dia 17/12/98.
3-O que legitima quaisquer direitos que a recorrente possa ter sobre a referida fracção autónoma.
4-Também não foi suficientemente ponderado pelo tribunal a quo – no modesto entender da aqui recorrente – a causa de aquisição do citado imóvel, o que poderia eventualmente – colocando-se essa hipótese como se pugna – prejudicar o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da fracção autónoma em referencia a favor dos ora recorridos.

Os AA apresentaram contra alegações defendendo a manutenção do decidido .

 Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada, com data de 4/2/2010, por aquisição, a favor dos aqui AA., a fracção autónoma designada pela letra “C”, sob a ficha .../..., da Freguesia de ..., correspondente ao Rés-do-Chão da R. ..., nº 19, ....
2. A Autora, no dia 29/1/2010, por escritura pública, outorgou por si e ainda como procuradora substabelecida de “D” e como procuradora de “E”, vendendo a si própria, a fracção identificada em 1.
3. Anteriormente a esta aquisição, a R. tinha registada a seu favor a aquisição da referida fracção, a qual veio a ser anulada, mediante acção intentada para o efeito, em 22/3/2001, por “D”, marido da vendedora, casado no regime de comunhão geral de bens, acção que veio a ter provimento em sede da decisão da Relação de Lisboa, confirmada pelo S.T.J, Acórdão transitado em 24/11/2005.
4. Levando à anulação do registo de aquisição da fracção a favor da R., datado de 17/7/2000.
5. A R. reside desde Dezembro de 1998 na fracção “C”.

IV – O objecto do presente recurso, tal como resulta das conclusões das alegações, limitar-se-á a saber se a apelante não residiu no imóvel em causa nos autos por mero favor dos seus proprietários mas antes como se fosse sua proprietária, e se o tribunal ponderou suficientemente a causa de aquisição do direito de propriedade a favor dos AA., questões estas que, na sua aparente simplicidade, e como melhor se verá adiante, implicam que se pondere a respeito da situação jurídica da R. em relação à fracção que tem habitado e a respeito da prova do direito de propriedade pela A. dessa mesma fracção.

Tal como o fez a 1ª instância há que caracterizar a presente acção como de reivindicação de propriedade, lembrando que em tal acção se pressupõe uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar, não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro [1], sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
O pedido próprio desta acção é o do reconhecimento judicial da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a consequente restituição do que lhe pertence. E a causa de pedir, é o que o nº 4 do art 498º CPC - na decorrência do principio da substanciação que genericamente foi acolhido para a conceptualização da causa de pedir no nosso sistema processual -  designa pelo “facto jurídico de que deriva o direito real”.
 Consequentemente, no que diz respeito à propriedade, a causa de pedir hão-de ser os factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa.
Ora o direito de propriedade de imóvel adquire-se - além do mais aqui não relevante - por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr art 1316º CC.  
É sabido que ao reivindicante, para fazer a prova de que adquiriu a propriedade, não basta, porém, alegar que a adquiriu por contrato realizado com o transmitente, insuficiência que decorre do facto de bem poder suceder que este não fosse o proprietário para lhe poder transmitir tal propriedade. E daí que se exija ao reivindicante que prove as aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles, como sucede, para os imóveis, como acima já se referiu, com a acessão e, por excelência, com a usucapião.
           Porque essa prova será as mais das vezes, muito, ou extremamente difícil é entendimento comum doutrinário [2] e jurisprudencial [3], o de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir o ónus da alegação da propriedade na acção de reivindicação.
È que a inscrição no registo da aquisição em nome do reivindicante – provada pela certidão que é junta com a petição – faz presumir que o direito registado lhe pertence – art 7º do CRP – e, quem tem a seu favor presunção legal, escusa de provar o facto que a ela conduz – art 350º/1 CC.

           A atitude processual dos AA. na presente acção, correspondeu, justamente, por uma lado, à alegação de terem adquirido o prédio urbano que reivindicam por compra e venda a “D” e “E” e por outro, à invocação do  registo dessa aquisição, fazendo apelo (implícito) ao beneficio da correspondente presunção.

                      De facto, de acordo com o art 7º do CRP o registo definitivo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define [4].

           È evidente que utilizando o A. reivindicante apenas esta presunção para a prova do seu direito de propriedade, acaba por ficar numa situação relativamente frágil, pois pode suceder que o demandado elida tal presunção, alegando e demonstrando que o A. nunca foi proprietário, ou já o não é, ou que a caracterização do prédio tal como resulta da descrição não é a real; ou pode suceder que este demandado beneficie também de  presunção, e que a mesma se venha a revelar como prevalecente sobre aquela outra, como é o caso da presunção derivada da posse nos termos da 2ª parte do nº1 do art 1268º do CC.

        Apesar da forma inconsistente como o faz, não deixa a R., de algum modo, na sua contestação, e agora no presente recurso, de, por um lado, tentar a elisão da presunção registral de que beneficiam os AA., pondo em causa que os mesmos tenham adquirido validamente o imóvel em função da procuração que eles próprios RR. juntam aos autos;  e, por outro, fazer valer a seu favor, pese embora não a invoquem expressamente, a presunção emergente do referido art 1268º/1 2ª parte  do CC.
         Vejamos como.
         Diz-se no referido art 1268º CC (que abre o capitulo referente aos efeitos da posse, deixando entrever ser este o seu principal efeito): «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrém, presunção fundada em registo anterior ao início da posse».

         Na situação dos autos, e, como incidentalmente se refere na decisão da 1ª instância, sendo a posse da R. anterior ao registo de aquisição do direito de propriedade a favor dos AA. – aquela data de Dezembro de 1998, este, de 4/2/2010 -  haveria de prevalecer a presunção decorrente da posse da R., de acordo com a qual se presumiria a titularidade do direito à imagem do qual a mesma possuía, isto é, se presumiria que a posse da fracção era causal.  

         Antes, porém, de prosseguir na análise desta presunção, mostra-se pertinente fazer aqui um parêntesis a respeito da posição da R. relativamente ao imóvel que vem habitando.
          É que a mesma tem razão quando se insurge claramente contra a afirmação de que tem residido nele por mero favor, primeiro dos anteriores proprietários do imóvel, agora, desde, 29/1/2010, dos AA.
         Os AA,. para caracterizarem esse “mero favor”, ou “mera tolerância”, como referem,  limitaram-se a apelar para o disposto no art 1253º al b) CC, sem que tivessem alegado qualquer matéria de facto que funcionasse como sustentáculo daquela conclusão.
          A referência àquela norma significa, porém, que estão a configurar a R. como simples detentora do imóvel.
          A figura do detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o “corpus” da posse, a detenção, não exerce o poder de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi).
         Mas, o que resulta dos autos, é que a R. reside na fracção desde Dezembro de 1998, em consequência da compra e venda da mesma realizada no dia 23/11/1998 (cfr escritura pública junta a fls 49 e ss), em que interveio como vendedora “E” e “D”, seu marido, e, portanto, com “animus” de proprietária.
        A circunstância desta compra e venda ter sido anulada em virtude de incapacidade acidental da vendedora, conhecida no acto da aquisição pela R. compradora, como o exige para a respectiva anulabilidade o disposto no art 257º CC, não afecta o facto de, até ter transitado o acórdão do STJ que assim decidiu, a R. ter actuado no imóvel por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, possuindo-o (art 1251º CC) e, ao que parece, de forma pública, com a oposição de “D”, marido da vendedora, (pelo menos) desde que o mesmo interpôs a acção para anulação da compra e venda, o que sucedeu em 22/3/2001, e fazendo-o de má fé, visto que declarada a anulabilidade do negócio, à luz do referido art 257º CC, não poderia a mesma desconhecer logo no momento em que iniciou a posse, que lesava o direito de outrém – art 1260º/1 CC.
         Porque depois de decidida essa acção continuou a residir no imóvel como se fosse sua proprietária, não chegou a perder a sua posse, e a circunstância de a propriedade do imóvel ter sido transferida em 29/1/2010, de “D” e “E” para os agora AA., não impediu a continuação da mesma.

       Tudo isto para concluir que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a R. não foi mera detentora do imóvel reivindicado, mas sua possuidora.

        Disse-se atrás que porque o registo da aquisição do direito de propriedade dos AA., ora reivindicantes, era posterior ao início da posse da R, ela beneficiava, à luz da 2ª parte do nº 1 do art 1268º CC, da presunção da titularidade do direito à imagem do qual vinha possuindo o imóvel, e portanto, da presunção da titularidade do direito de propriedade.

                  Sucede que desde o momento em que se conhece na situação dos autos a forma como a R. iniciou a posse do imóvel – à sombra de contrato de compra e venda que foi anulado – a presunção da titularidade do direito de que beneficiava em função da posse, foi elidida, resultando provado que não adquirira a propriedade do imóvel, pelo que, in casu, essa presunção já não poderia sobrepor-se à presunção registral de que beneficiam os AA.
                    Dito por outras palavras: sabe-se que a posse da R. não era causal, mas meramente formal.

        Note-se a este respeito, que o facto de a R. não poder beneficiar da presunção da titularidade do direito por a mesma ter sido elidida em função da prova alcançada pelo julgamento de que não era proprietária do imóvel quando o começou a habitar, não afasta o facto de ter sido possuidora do mesmo desde 1998.
        Sucede que não foi possuidora causal, mas meramente formal.

         Esta posse formal conta - desde que pacífica e pública, cfr art 1297º CC – para efeitos de usucapião.
          Na situação dos autos, não obstante a R. não ter invocado expressamente a usucapião, admite-se – embora, não sem dúvidas – que baste para a considerar, a circunstância de se admitir que a tenha pressuposto no formulado pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade.
           Sucede que, obviamente, a sua posse não tem o tempo bastante – 20 anos, de acordo com o art 1296º 2ª parte do CC, contados desde Dezembro de 1998 até à sua citação na acção, cfr arts 1292º e 323º/1 CC  – para conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
             Pelo que, consoante decidido na 1ª instância, improcede o pedido reconvencional em apreço.

                    Por outro lado, a R. também não logrou elidir a presunção de titularidade decorrente do registo de aquisição de que beneficiam os AA., porque não demonstrou que os mesmos nunca foram proprietários do imóvel, sendo de todo inconcludente, a este nível, invocar que a terem aqueles utilizado para a aquisição da propriedade que deu origem àquele registo a procuração que juntam aos autos, tal aquisição se mostra anulável por - poder  - ser falsa a assinatura da A. nessa procuração.
                    Por um lado, porque a procuração em causa  - cfr fls  52 - não conferia poderes à A para proceder à venda de (qualquer) imóvel, e por isso, seguramente que não foi utilizada para tal aquisição.
                   Por outro, porque não pode deixar de ser inepto o pedido reconvencional de anulabilidade de um negócio formulado nos termos em que a R. o fez: na “suposição” do negócio anulando ter sido celebrado com a procuração cujas assinaturas se impugna.

       Deste modo, haver-se-á de concluir que a acção, tal como foi julgada na 1ª instância procede, e a apelação improcede, sem embargo de - por uma questão de precisão, que não tem reflexos  no vencimento  - haver de ser retirado da condenação da R. na restituição da fracção, o segmento em que se condena a mesma a restitui-la aos AA. no estado em que a mesma se encontrava «à data em que por mera tolerância dos anteriores proprietários lhe foi concedido o favor de a habitar», substituindo-se esse segmento por, «à data em que a começou a habitar».

            V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, retirando-se, no entanto, da condenação da R. na restituição da fracção a que os autos respeitam, a expressão «à data em que, por mera tolerância dos anteriores proprietários, lhe foi concedido o favor de a habitar», que se substitui pela condenação na restituição no estado em que a mesma se encontrava «à data em que a começou a habitar».

       Custas pela apelante.
                                   
Lisboa, 21 de Junho de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] -  Mota Pinto, «Direitos Reais», 1982, 48
[2] - Cfr por todos, Santos Justo, «Direitos Reais», Coimbra Editora, 2007, p 279
[3] - Refere o AC STJ 7/7/99, CJ/STJ II,164 que, para preencher a causa de pedir no aspecto em referência, basta a invocação da aquisição do prédio reivindicado e a da correspondente inscrição no registo, referindo concretamente: “A articulação entre esta exigência de prova de uma aquisição originária a fundamentar a existência do direito de propriedade invocado, por um lado, e a força da presunção resultante da inscrição registral de aquisição, por outro, faz-se no sentido de que a dita inscrição registral dispensa o seu titular de provar a aquisição originária, bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever”.
 Ou, “satisfaz à invocação do domínio, o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome, e dizer que o prédio lhe adveio por transmissão” – BMJ 240-220.
[4]- Como o coloca em evidencia o Ac STJ 24/4/07 (Sebastião Povoas) in www.dgsi.pt, ”estes dois pressupostos, ou duas presunções conjuntas, caracterizam a fé pública: existe um direito que emerge do facto inscrito, e presume-se a sua pertença ao respectivo titular e que esse direito incide sobre o objecto determinado - o prédio tal como se acha identificado na respectiva descrição”.