Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O requerimento pode ser apresentado pelo arguido e, ainda que o mesmo não estivesse bem formulado uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art. 287.º do CPP o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo apenas ou precisando apenas de conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação. 2 - O artigo 64.º do C.P.P. discrimina quais os actos em que é obrigatória a assistência de defensor, neles não se encontrando o requerimento da abertura de instrução preceituado no artigo 287.º/1 a) do C.P.P. face ao estipulado pelo nº 4 do mesmo dispositivo legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal de Lisboa: (...) Em síntese, são as seguintes as questões a analisar: -O douto despacho, de fls. 243 a 245, violou o dever de fundamentação consignado no artigo 97.º, nº 5, do C.P.P., por insuficiência justificação de direito, sem adequado critério normativo; - não foram especificados ou sustentados os motivos de direito da decisão, porquanto o requerimento do arguido, ora recorrente, juntos aos autos, foi apresentado ao tribunal nos termos do artigo 98.º/1 do C.P.P., - e este permite que o arguido possa apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos direitos fundamentais - direitos que não se defendem, são direitos que não existem -, e mais diz o artigo 98.º/1 do C.P.P., que tais exposições, memoriais e requerimentos a apresentar pelo arguido “devem ser” não assinados pelo defensor, e que são sempre integrados nos autos. Assim sendo, foram violados, designadamente, os artigos 61.º/1 g), 63.º, 64.º, 98.º/1, 287.º/1 a) e 287.º/3, todos do C.P.P., os artigos 13.º/1, 18.º/2, 20.º/4, 32.º/ 1 e 3 da C.R.P, e o artigo 6.º/3 c) da CEDH. Vejamos: De acordo com o disposto no artº 98º CPP o arguido pode apresentar memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. O arguido goza em especial em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei dos direitos de intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurarem necessárias. De acordo com o disposto no art. 62º, n.º 1, do C. de Processo Penal, o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. Trata-se de emanação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32º, n.º 3, da Constituição ...), garantia directamente aplicável e cuja limitação, nos termos da Lei Fundamental, apenas pode ocorrer na medida do necessário para tutela de outros direitos análogos salvaguardados na Constituição ... (art. 18º, n.ºs 1 e 2). O direito consagrado na Constituição da República Portuguesa não comporta excepções. No entanto, uma tem sido admitida, pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser aceitável à luz da Lei Fundamental que, em lugar de escolher-se a si próprio, o arguido que seja advogado seja assistido por outro causídico (cfr. acs. do T. C. n.º 578/2001, in D. R., II Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e do S. T. J., de 19 de Março de 1998, B. M. J., n.º 475, pág. 498; e, na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo I, 4ª ed., p. 316). O primordial fundamento de tal excepção radica, no essencial, na circunstância de os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não serem em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, embora também se saliente a existência de respeitáveis interesses do próprio advogado, no sentido de beneficiar de uma defesa conduzida de forma desapaixonada.Por outro lado, mais que excepção, ela configura com maior propriedade uma proibição de dispensa de patrocínio ou de ‘auto-representação’. Por fim, abstractamente, a assistência por outro defensor não prejudica o arguido, mantendo ele incólumes os direitos processuais que lhe são reconhecidos pelo art. 61º do C.P.P., incluindo o de prestar declarações sobre os factos se e como melhor entender e o de escolher (outro) advogado para defensor. De acordo ainda com o disposto no artº 64º nº 4 do CPP sem prejuízo do disposto nos nºs anteriores se o arguido não tiver constituído advogado nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento de inquérito. Dispõe finalmente e para o que aqui nos interessa, o artº 287º do CPP no seu nº 4 que, no despacho de abertura de instrução, o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. Como sabemos o processo penal num Estado de Direito paralelamente a assegurar ao Estado que cumpra e exerça o seu jus puniendi, deve oferecer as garantias necessárias para proteger os cidadãos contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo. Assim sendo, as garantias de defesa são asseguradas, designadamente, mediante a outorga do direito de assistência de defensor em todos os actos do processo, visando-se assim assegurar que a investigação da verdade seja efectuada de acordo com as normas legais e com justiça, na medida em que favoreça o arguido[V. Figueiredo Dias, ob cit, pág 469]. Simplesmente, como se salienta no Ac do TC de 4.11.87 [V. BMJ 371, pág 164], esta garantia refere-se à participação processual do arguido, de sorte que só faz sentido a assistência quando o arguido deva participar no acto. No caso em análise não temos um participar num acto mas num praticar um acto, mais precisamente dar entrada a um requerimento para abertura de instrução. Entendeu o Mmº Juiz que “no caso dos autos, é manifesto que o requerimento de abertura da instrução constitui um acto eminentemente técnico, devendo ser praticado pelo defensor e nunca pelo arguido pelo seu próprio punho e desacompanhado daquele. Nessa medida, entendeu que o requerimento de abertura de instrução junto a fls. 137 a 234 é legalmente inadmissível, pelo que o rejeitou. No entanto e pela leitura do supra citado artº 287º do CPP no seu nº 4, no despacho de abertura de instrução, o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado, concluímos que o requerimento entra antes deste despacho, logicamente. E que, entrado o requerimento, declarando o Juiz aberta a audiência, nomeia ao requerente, neste acaso ao arguido defensor caso ele não tenha advogado. Assim sendo, necessário se torna concluir que o próprio arguido pode pelo seu punho dar entrada e elaborar requerimento de abertura de instrução mesmo desacompanhado de advogado ou defensor. Estamos pois perante um acto que garante a defesa dos direitos do arguido e que só por si, mesmo que não esteja perfeitamente formulado, se justifica pela envolvência que lhe é atribuída pela própria acusação. A não ser assim estaríamos a negar ao arguido mais desprotegido, a possibilidade de defender-se numa fase em que poderá ainda não ter quem o represente. Logo, o requerimento pode ser apresentado pelo arguido e, ainda que o mesmo não estivesse bem formulado uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art. 287.º do CPP o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo apenas ou precisando apenas de conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação. Por sua vez, e nos termos do n.º 3, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Para além do mais e conforme já supra também referido o artigo 64.º do C.P.P. discrimina quais os actos em que é obrigatória a assistência de defensor, neles não se encontrando o requerimento da abertura de instrução preceituado no artigo 287.º/1 a) do C.P.P. face ao estipulado pelo nº 4 do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, acordam os juízes nesta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa - em dar provimento ao recurso interposto por (J), ordenando a baixa dos autos à 1ª Instancia para que se profira despacho que substitua o dado, por outro que receba o requerimento para abertura de instrução interposto pelo arguido com as legais e necessárias consequências. Sem custas. (Acórdão elaborado e revisto pela signatária - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Lisboa, 13 Novembro 2008 Adelina Barradas Oliveira Calheiros da Gama |