Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021649 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA REQUISITOS LITERALIDADE AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL199510260004512 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART70 ART75 N2 ART76 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/07/16 IN CJ ANOI T3 PAG779 PAG780. AC RL DE 1994/04/21 IN CJ ANOXIX T2 PAG128. | ||
| Sumário: | I - Os princípios da literalidade e da autonomia das letras e das livranças só produzem efeito depois do título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé, pelo que, enquanto tal não se verificar, ou seja, no domínio das relações imediatas, é lícito invocar a causa debendi, a relação subjacente, designadamente no que respeita ao vencimento da relação cartular. II - Se no impresso de letra utilizado pelas partes estas incluíram a expressão "aliás livrança" e no verso do documento é utilizada a mesma palavra "livrança" a preceder as assinaturas dos avalistas, dúvida não há que o cariz de letra, intrinseco ao impresso, foi definitivamente arredado pelas partes. | ||