Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006454 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA FACTOS RELEVANTES CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL199201220073424 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N4 A ART13 N1 A N2 A. RT 13 N1 A N2 A. | ||
| Sumário: | I - Apenas são relevantes para o apuramento da existência de justa causa de despedimento os factos referidos na nota de culpa que a entidade patronal conseguiu provar na acção de impugnação de despedimento. II - A culpa e a gravidade da infracção imputada ao trabalhador hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave o que resulte de tais critérios e não o que, objectivamente, por tal forma se qualifique. III - Não sendo a acção proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, é deduzido no montante das retribuições a pagar ao trabalhador a soma das retribuições correspondentes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção. | ||