Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073424
Nº Convencional: JTRL00006454
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
FACTOS RELEVANTES
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RL199201220073424
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N4 A ART13 N1 A N2 A.
RT 13 N1 A N2 A.
Sumário: I - Apenas são relevantes para o apuramento da existência de justa causa de despedimento os factos referidos na nota de culpa que a entidade patronal conseguiu provar na acção de impugnação de despedimento.
II - A culpa e a gravidade da infracção imputada ao trabalhador hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave o que resulte de tais critérios e não o que, objectivamente, por tal forma se qualifique.
III - Não sendo a acção proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, é deduzido no montante das retribuições a pagar ao trabalhador a soma das retribuições correspondentes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção.