Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5147/2002-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: INQUÉRITO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não tendo MºPº realizado quaisquer diligências em inquérito em que se denunciava um crime de burla através da emissão de cheque sem provisão por, sem mais, ter entendido ser civil a questão em apreço, desde logo proferindo despacho de arquivamento, verifica-se uma nulidade insanável face ao disposto no artº 119º, al. d) do C.P.P., nulidade essa que não deixa de existir por, requerida, admitida e realizada que foi a instrução, ter sido proferido despacho de não pronúncia, que, assim, se revoga.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo de instrução n.º 268/01.5 TDLSB do 5.º Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, o assistente (A) vem interpor recurso do despacho proferido pelo M.mo JIC que, finalizando a instrução requerida pelo mesmo assistente, decidiu não pronunciar a arguida contra a qual o assistente havia formulado denuncia crime por crime de burla agravada.
Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
- “ ...
1- Os factos descritos na queixa integram o tipo legal do crime de burla, na sua forma qualificada, p. e p.p. art. 218° do Código Penal.
2- A douta decisão recorrida fez errada apreciação dos factos, ao considerar que não ocorreu o erro ou engano astuciosamente provocado pela Arguida e causal da disposição patrimonial feita pelo Recorrente.
3- Essa errada apreciação determinou que a conduta da Arguida não fosse, como devia, subsumida à previsão do citado art. 218° do Código Penal.
4- Pelo exposto, deve a dita decisão Recorrida ser revogada, ordenando-se a realização das diligências de prova constantes do requerimento de abertura de instrução.”

O Digno Magistrado do M.º P.º veio responder a tais motivações concluindo:
1. O crime de burla tem como elementos subjectivos do tipo o dolo e a intenção de enriquecer ilegitimamente e como elementos objectivos o emprego ilícito de meio enganatório, o engano daí resultante, o acto de disposição patrimonial motivado pelo engano, a entrega ao agente de certas coisas e o prejuízo patrimonial. 2. Tanto para o inquérito como para a instrução não foram carreados factos dos quais se possa retirar o preenchimento daqueles elementos típicos, e em especial do chamado "artificio fraudulento".
3. Nos termos do art° 308.° do CPP, o juiz profere despacho de não pronúncia se até ao encerramento da instrução não forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Foi o que fez, e bem, o Exm° Juiz. 4. Com efeito, a prolação de despacho de pronúncia conduziria quase fatalmente à absolvição da arguida.
5. Não foram violadas, pois, quaisquer disposições legais.”

A recorrida (M) não apresentou qualquer resposta.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos lavrando parecer em que suscita a questão prévia da nulidade insanável de falta de inquérito a que alude o art.º 119º al. d) CPP.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C. P. Penal, não se tendo verificado qualquer resposta.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Nos autos de instrução referenciados, o M.mo JIC, na sequência de instrução requerida pelo assistente, no final do debate instrutório proferiu despacho em que decidiu não pronunciar a arguida e determinou o arquivamento dos autos.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
O objecto da presente instrução é manifestamente de direito civil, havendo incumprimento negocial apenas e não qualquer conduta astuciosa premeditada com vista a induzir em erro a contra parte. Os factos dados como assentes no douto despacho de arquivamento que aqui se dão por reproduzidos são absolutamente claros e não permitem outra conclusão senão aquela acima referida.
Pelo exposto não pronuncio a arguida e determino o arquivamento dos autos. “:

Depreende-se do texto do despacho recorrido que o mesmo faz remissão directa para os termos do despacho proferido pelo M.º Pº no inquérito em que se decidiu pelo arquivamento dos autos por entender ser a matéria denunciada questão a ser resolvida dos tribunais civis.
Consultados os autos constatamos que o assistente/ofendido apresentou a denuncia a 5/01/2001, na qual, para além de descrever os factos que imputa à denunciada e que considerou como integrantes de um crime de burla gravada e juntado um cheque no valor de 5.000.000$00, indicou prova testemunhal e requereu outras diligências.
Tal denuncia deu entrada no DIAP na data mencionada, conforme se extrai do carimbo aposto na mesma.
Não foi desenvolvida ou ordenada, mesmo que com delegação em qualquer órgão de policia criminal, qualquer diligência investigatória, dentre as requeridas ou oficiosamente, vindo a ser proferido o mencionado despacho de arquivamento por parte do Magistrado do M.º P.º titular do inquérito e que conduziu ao requerimento de abertura de instrução.
Neste requerimento, depois de invocadas as razões de discordância do assistente quanto ao despacho de arquivamento, são elencados os factos que o assistente pretendia serem submetidos a apreciação judicial, com a respectiva integração jurídica, e são requeridas diligências de prova a serem efectuadas em sede de instrução.
O M.mo JIC, numa forma resumida, profere despacho em que indefere as requeridas diligências “... pela simples razão de que não vou perder mais tempo com o arrastamento de um processo cujo objecto é descaradamente de ilícito cível...”.

Quanto à nulidade de falta de inquérito suscitada nesta instância:
Como é sabido, as nulidades insanáveis estão taxativamente indicadas no art. 119.° do C.P.P.
E aí, na parte que ora nos interessa, prevê-se como nulidade insanável a falta de inquérito (al. d) do citado normativo).
Tal vício só existe quando haja ausência absoluta ou total de inquérito - cfr. Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 - ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. Maia Gonçalves in CPP Anot.,1996, pág. 250 (em anotação ao art. 120° daquele Código) e José da Costa Pimenta, in CPP Anot., pág. 523 de 1987.
No caso em análise é certo, tal como refere o Exmo Porcurador Geral Adjunto no seu parecer, ser patente a falta de inquérito, dada a circunstância de não ter sido ordenada e/ou realizada qualquer diligência de investigação e, portanto, “... nada tendo sido investigado (nem sequer ouvido o queixoso e denunciada), não se podia falar em indícios do que quer que fosse, pela positiva (sua existência) ou pela negativa (sua inexistência).”
Como foi decidido nos acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/1991, no recurso 27063/91 da 3ª Secção, relator Leonardo Dias: “A ausência total de qualquer diligência de investigação, pelo MP ou por qualquer órgão de polícia criminal, configura inexistência de inquérito, o que constitui nulidade insanável.”, e de 12/12/2002, proferido no P.º 42319/00, da 9ª Secção, relatora Margarida de Almeida: “Denunciado um determinado facto como crime, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos sem a realização de qualquer diligência, designadamente a identificação do(s) arguido(s), sob pena de nulidade absoluta por falta de inquérito, pois o(s) denunciado(s) tem direito a ter conhecimento da queixa contra si apresentada e a pronunciar-se sobre ela, tal como ao denunciante deve ser dada a oportunidade de, caso a Lei o permita, requerer a abertura de instrução.”
Entendemos, pois, que com a prolacção pelo M.º P.º do despacho de arquivamento de fls. 17 a 20 dos autos sem que se tenha efectuado qualquer diligencia no inquérito se cometeu a nulidade insanável de falta de inquérito a que alude o art.º 119º al. d) CPP, o que se declara.
E a tal entendimento e declaração não obsta o facto de ter sido requerida instrução uma vez que a instrução não se substitui ao inquérito. Na verdade, a instrução, por força do disposto no art.º 286º n.º 1 CPP, “... visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” (sublinhado nosso).
E estando incluídos, como de resto o deveriam estar, no requerimento de instrução os factos denunciados e a respectiva integração jurídica, não podemos deixar de concluir que o indeferimento das diligências requeridas pelo assistente naquele requerimento se revela, já para não falar dos termos do despacho, manifestamente inapropriado à função da instrução e a decisão de arquivamento judicialmente proferida revela-se temerária face ao mencionado indeferimento, pelo que se impunha, ao contrário, dar seguimento ao processo.
Deste modo, ao abrigo dos art.ºs 119º al. d) e 122º n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, declara-se nulo o despacho de fls. 17 a 21 dos autos que determinou o arquivamento do inquérito bem como todos os actos posteriores, exceptuando a constituição de assistente por parte do queixoso (A).

III.
1.º Em face do exposto, por verificação da nulidade insanável acima mencionada declara-se nulo o despacho de fls. 17 a 21 dos autos que determinou o arquivamento do inquérito bem como todos os actos posteriores, exceptuando a constituição de assistente por parte do queixoso (A).
2.º Sem tributação.

Feito e revisto pelo 1º signatário.
Consigna-se que este processo nos foi distribuído no dia 16/01/2006 em virtude de procedimento disciplinar movido ao anterior titular dos mesmos.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2006.

João Carrola
Carlos Benido
Ana de Brito