Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2814/08.4TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MANDATO
PROCURAÇÃO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No sistema de apoio judiciário, estabelecido pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a modalidade da concessão de patrocínio prevista na alínea c), in fine, do artigo 15º, nº 1 (pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente), não prescindia da respectiva nomeação pelo competente conselho distrital da Ordem dos Advogados;
II – Mandato e procuração são realidades jurídicas diversas; o primeiro é o contrato pelo qual o mandatário se obriga a celebrar actos jurídicos por conta do mandante; o segundo é o acto unilateral que confere ao representante o poder de celebrar esses actos em nome do representado;
III – Havendo mandato e procuração forenses, se, depois, o mandante requerer, e conseguir, o apoio judiciário, na modalidade da concessão do patrocínio, extinguem-se os efeitos daquele contrato e da procuração;
IV – Sendo o mesmo advogado, o mandatário e patrono nomeado, e se para tanto estiverem reunidos os necessários pressupostos, responderá pelos danos que causar, ao mandante e patrocinado, ali, no quadro da responsabilidade contratual, aqui, no quadro da responsabilidade delitual;
V – O conceito de danos não patrimoniais indemnizáveis supõe o reconhecimento, na esfera jurídica do lesado, de uma compressão ou constrangimento, a um nível tal que, objectivamente, permita aceitar como razoável a necessidade de uma reparação;
VI – Provando-se, apenas, que o patrocinado “sentiu-se triste”, sem qualquer outro índice circunstancial, não se logrou atingir esse patamar bastante que justifique uma indemnização por danos não patrimoniais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. Gheorghe --- propôs acção declarativa, na forma ordiná-ria, contra Companhia de Seguros --- SA e T------, advogado, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 35.500,00 € e juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que foi vítima, em Abril de 2002, de um acidente de trabalho, que deu origem a correspondente processo no tribunal do trabalho e onde, em Maio de 2003, se frustrou tentativa de conciliação; entretanto, contacta-ra o réu advogado para instaurar processo por erro médico e, em Abril de 2004, emitiu procuração forense; mas o processo nunca foi por si instaurado e prescreveu. Acresce que pedira a nomeação de patrono, indicando o réu, que, em Junho de 2004, lhe foi nomeado, para prosseguir com o processo de acidente de trabalho e propor providência cautelar de pensão provisória; mas esta última só foi interposta em Abril de 2005 e foi liminarmente indeferida, tendo o juiz, no despacho, escrito que não era aquele o mecanismo adequado para a protecção dos direitos do autor, que o processo do acidente estava parado, desde Maio de 2003, e que competia ao sinistrado impulsioná-lo. O réu, porém, não o fez, não obstante as dificuldades económicas que o autor suportava e, até, as interpelações deste; e não deu impulso à acção do acidente de trabalho. Em Julho de 2005, na sequência de uma notificação, apresentou apenas requerimento a pedir que o processo seguisse; mas o juiz voltou a propugnar que carecia fosse dado início à fase contenciosa do processo, com apresentação de petição inicial, e manteve a acção suspensa. Em Novembro de 2005 o réu acabou por renunciar ao mandato. Então, o autor constituiu novo mandatário que, finalmente, propôs a dita acção. A postura do réu gerou graves transtornos ao autor; só em Setembro de 2008 a acção foi sentenciada e está pendente de recurso; o autor, que ficou a padecer de incapacidade para trabalhar, sentiu-se triste, nervoso e ofendido por ver arrastar a situação, sem solução à vista; chegou a passar fome; teve de recorrer à ajuda de amigos; passado todo o tempo ainda não tem a situação resolvida; em suma, de-ve ser ressarcido por danos não patrimoniais. Por outro lado, ao omitir a queixa-crime, para que fôra mandatado, também impediu o autor de receber indemni-zação pelos respectivos factos. O réu violou, assim, os seus deveres profissionais de advogado. Por conseguinte, reclama o autor “pelos prejuízos causados com ambas as situações o pagamento de indemnização não inferior a 35.500,00 €”. O réu dispõe de cobertura, na ré seguradora, quanto a sinistros emergentes da sua actuação profissional.

1.2. A ré seguradora contestou a acção.
Diz que celebrou com o réu advogado o seguro de responsabilidade civil profissional (advogados), mas que este jamais lhe participou qualquer sinistro; donde, desconhece completamente os factos. Ainda assim, que os prejuízos alegados se não mostram fundamentados e que o valor peticionado somente pode corresponder a danos morais. Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.

1.3. Igualmente contestou o réu advogado.
Alega que jamais ajustou fazer a queixa por erro médico, mas apenas o seguimento da acção de acidente de trabalho e a interposição de providência cautelar, de que nunca garantiu o sucesso; aliás, o autor já antes vira frustradas outras pretensões judiciais, acompanhadas por outros advogados. Para a propositura da providência pediu elementos ao autor; e foi este quem esteve meses sem dar sinais de vida, ausente na Alemanha; não lhe permitindo reunir a documentação, também para dar andamento à acção principal. Após o regresso do autor, interpôs a providência que lhe pareceu apropriada e que, aliás, fôra a mesma de um processo semelhante que patrocinara. Ao saber do indeferimento o autor desrespeitou-o e chamou-lhe incompetente, ficando combinado entre ambos que, então, arranjaria outro advogado; por isso, já não lhe cabendo, desde aí, impulsionar qualquer dos processos. Entretanto, houve a renúncia ao mandato e, só então, constituição de outro advogado. Mas nem assim, até à data, o autor alguma coisa conseguiu obter. Em suma, como advogado, foi diligente e fez uso dos meios de que dispunha; e nem o autor perdeu qualquer direito por culpa sua. De todo o modo, jamais pode ser responsabilizado para além do montante da franquia previsto no contrato de seguro, cabendo à ré seguradora suportar o restante. E, seja como for, o valor de 35.500,00 € não tem qualquer apoio factual. Concluiu que, por falta de causa de pedir, há ineptidão e que, além disso, deve a acção improceder com a sua absolvição do pedido.

1.4. O autor replicou, para responder à contestação da ré seguradora (fls. 135 a 138); mas foi proferido despacho a julgar tal peça inadmissível e a or-denar o seu desentranhamento (fls. 324 a 327).
Também apresentou réplica, para responder à contestação do réu advogado (fls. 143 a 165); e esta, à parte o extracto de resposta ao problema da falta de causa de pedir, naquele mesmo despacho, julgada não escrita.

2. A instância declaratória progrediu.
Em sede de saneamento foi julgado que «a petição inicial apresenta-da pelo autor contém uma causa de pedir» (fls. 327 a 329).
E, a final, veio a ser proferida sentença que concluiu em julgar «a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolve[r] os réus … do pedido». No essencial, reconheceu conduta omissiva do réu advogado, com relevo no domínio da responsabilidade civil extracontratual, a-inda actuação culposa; mas, quanto ao dano e ao nexo causal, pela não prova de que as angústias, apuradas, do autor se tivessem ficado a dever às condutas omissivas do seu, então, advogado, e não a outras situações a este alheias.

3.
3.1. O autor, inconformado, apelou dessa sentença.
Em alegação de recurso formulou, em suma, as seguintes conclusões:
a) O réu advogado violou o artigo 93º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados;
b) O autor emitiu procuração, a favor do réu, em 13.4.2004, em 15.4.2004 pediu apoio judiciário e em 2.6.2004 o réu é nomeado patrono; mas só propõe providência cautelar em 28.4.2005 – que foi indeferida em 5.5.2005 –; e não obstante o teor dos despachos judiciais – de 5.5.2005 e de 4.7.2005 –, no sentido de desencadear a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, nada fez;
c) O réu advogado não propôs acção definitiva, nem outra providência cautelar, para acautelar os direitos patrimoniais do autor;
d) Apenas em 14.11.2005 renunciou ao mandato; algo estranhamente por se estar no âmbito do patrocínio oficioso;
e) Esses 18 meses – de 13.4.2004 a 14.11.2005 – foram processualmente perdidos, quanto ao andamento do processo de acidente de trabalho do autor;
f) Essa paragem do processo de acidente de trabalho acarretou, para o autor, dificuldades a nível financeiro – em pagar a renda, em comprar alimentos – e dificuldades psicológicas – tristeza, perfeitamente normal diante daquela demora –;
g) Foi a omissão do réu advogado que gerou aquelas consequências, não o acidente em si ou as suas sequelas;
h) Tendo o réu procedido às tarefas processuais, que omitiu, diz a experiência comum, que o autor teria visto os seus direitos acautelados e não teria conhecido as dificuldades, como conheceu;
i) Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil; e deve o réu advogado, solidariamente com a ré seguradora, serem ambos condenados a pagar ao autor a pedida quantia de 35.500,00 €;
j) E seja como for, o tribunal tinha a faculdade de ampliar a matéria de facto ou clarificá-la, a respeito do que considerasse omisso (artigo 650º, nº 2, alínea f), do CPC), podendo ordenar a repetição do julgamento com inclusão de matéria específica a esse respeito (artigo 712º do CPC).

3.2. O réu advogado apresentou resposta onde concluiu, em síntese:
a) Não se fez prova de que a tristeza do autor fosse devida à demora no processo de acidente de trabalho; não se provou o dano, nem a causalidade adequada;
b) Também não se provou que a demora naquele processo lhe fosse prejudicial; como o autor não declarara parte do seu rendimento, o protelamento no tempo permitiu-lhe autor ver prescritas as consequências fiscais dessa omissão;
c) O réu advogado agiu com zelo e competência, deu entrada à providência cautelar do artigo 403º do Código de Processo Civil, que escolheu depois de estudar e ponderar;
d) A procuração forense manteve-se e não foi prejudicada mesmo depois da concessão do patrocínio judiciário;
e) Ao invés do referido na sentença, a situação é de responsabilidade civil contratual;
f) O réu advogado não praticou acto ilícito e não agiu com culpa; não retirou nem prejudicou os direitos do autor; nada fez de reprovável;
g) O artigo 93º, que o autor invoca, é do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, quando a procuração e o patrocínio datam de 2004;
h) Como se não provou que o réu fôra contratado para a acção criminal, apenas subsistindo a demora no processo de acidente de trabalho, a manutenção da pretensão indemnizatória inicial, já sem uma parte da causa de pedir, representa uma não permitida ampliação do pedido;
i) Ainda que responsabilidade houvesse, havia a considerar o que o autor ganhou com a prescrição, em particular, das suas obrigações fiscais;
j) Em suma, deve ser mantida a sentença absolutória.

3.3. Também a ré seguradora contra-alegou; e disse, em síntese:
a) Para haver obrigação de indemnizar carece de haver dano; e o autor não discriminou os danos causados por cada conduta do seu mandatário;
b) Não se provou que a omissão do patrono do autor lhe tenha causado qualquer prejuízo;
c) O recurso deve ser julgado improcedente.

3.4. O autor não respondeu (artigo 685º, nº 8, do CPC).

4. Delimitação do objecto do recurso.
4.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigo 685º-A, nº 1, do CPC). É, porém, possível ao apela-do, vencedor na causa, ampliar esse objecto, particularmente quando haja decaído nalgum fundamento e o requeira na respectiva alegação, prevenindo a hipótese do sucesso do recurso (artigo 684º-A, nº 1, do CPC). Sobre a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, páginas 97 a 99.

4.2. No caso dos autos; a sentença – absolutória – reconheceu os pres-supostos da responsabilidade civil extracontratual, à excepção do dano e do nexo causal; o réu advogado – e apelado –, na sua alegação, invoca o instituto da res-ponsabilidade contratual, a inexistência de ilícito e a actuação não culposa.
Esta invocação condiciona o objecto do recurso; se o apelante tiver sucesso, em ver reconhecido o prejuízo e a causalidade adequada, que a sentença lhe negou, não pode deixar de ser reponderada a questão dos demais pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, que aquela verificou positivamente.
Por conseguinte, são as seguintes as questões decidendas a apreciar:
Os factos provados permitem reconhecer na esfera jurídica do apelante algum tipo de compressão, ou prejuízo?
Essa compressão, ou prejuízo, apresenta ligação causal com as condutas omissivas do apelado, advogado?
A merecerem resposta afirmativa as questões precedentes, é reconhecível ilicitude e culpa nas condutas do apelado, advogado?
Qual o valor pecuniário concreto adequado a retratar a medida da compressão, ou prejuízo, verificado na esfera do autor?


II – Fundamentos

1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância: Procede-se à reordenação do elenco dos factos, por uma ordem lógica e cronológica, de maneira a conseguir uma melhor percepção da realidade empírico-sociológica sobre que incumbe fazer incidir a apreciação jurídico-normativa.
i. Pela apólice n.º ..., a ré seguradora declarou perante o réu:
Artigo 1º – 1 - A Companhia obriga-se a pagar de acordo com as cláusulas deste contrato, as indemnizações emergentes de responsabilidade extracontratual que, nos termos da lei, possam ser exigidas ao segurado, em consequência de acontecimentos fortuitos, imprevisíveis e independentes da vontade de segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsáveis, exteriores à vítima e às coisas ou animais danificados, e quando tais acontecimentos resultem de actividade ou qualidade expressa e taxativamente enumeradas nas condições especiais e particulares (…)
ARTIGO 2º EXCLUSÃO DE RISCO (...)
7. A responsabilidade por danos resultantes de actos ou omissões que se manifestem para além do prazo de 5 anos.
ARTIGO 3º FRANQUIA A cargo do Segurado fica a franquia indicada nas Condições Particulares em todo e qualquer sinistro, excepto nos que estejam a coberto no ponto 2.2 do Art. 1º destas condições Especiais em que será de Esc. 5.000$00 (…)
EM TODO E QUALQUER SINISTRO É DEDUTÍVEL A FRANQUIA DE 10,00% SOBRE O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO SEMPRE A CARGO DO SEGURADO, SUJEITA AO MÍNIMO DE EUR: 1.750,00 (...)” – alínea o) matéria assente.
ii. No processo n.º 369/99 do Tribunal Judicial da Comarca da ..., foi proferida a seguinte decisão:
Albino ---, residente a ---, intentou a presente providência cautelar de reparação provisória contra A----Portugal Companhia de Seguros SA, com sede na ---, Lisboa. (...) Dos factos:
Considero indiciária e suficientemente provados os seguintes factos:
1 - O requerente conduzia em 13-5-97, o veículo de matrícula ----DX, um pesado de mercadorias;
2 - No referido dia, o ligeiro de mercadorias, matrícula ----RR pertencente a Mário --- encontrava-se seguro da requerida que na ocasião tinha a denominação comercial de A--- UAP mediante a apólice ---;
3 - Nesse dia, pelas 9H 15M ocorreu no IC 8, ao Km 106 uma colisão entre as referidas viaturas;
4 - O requerente era sócio gerente e único trabalhador-condutor da sociedade proprietária do veículo ---DX; (...)
Face ao exposto, consideramos que o requerente por força do acidente que o vitimou se encontra actualmente numa situação susceptível de pôr seriamente em risco o seu sustento e habitação e que pelos motivos “supra” referidos se encontram preenchidos os requisitos exigíveis para arbitrar uma indemnização provisória àquele.
(…)
Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito “supra” expostos defiro a pretensão do requerente e, em consequência, condeno a requerida a entregar mensalmente ao requerente a título de reparação provisória dos danos sofridos pelo acidente a quantia de Esc. 120 000$00 (cento e vinte mil escudos)” – alínea r) matéria assente.
iii. Em Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo referido na alínea r) da matéria assente (facto ii.) e referente à decisão aí mencionada decidiu-se:
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a sentença por forma a conter-se o valor da renda no sobredito valor” – alínea s) matéria assente.
iv. Em 22 de Abril de 2002, o autor caiu de um piso quando se encontrava a trabalhar em cofragens – alínea a) matéria assente.
v. Em virtude do facto referido na alínea a) da matéria assente (facto iv.), o autor padece de uma incapacidade permanente parcial de 23,50% para o trabalho habitual – alínea b) matéria assente.
vi. Na sequência do referido na alínea a) da matéria assente (facto iv.) foi aberto o processo n.º .../03.2TTLSB da 3.ª secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa – alínea c) matéria assente.
vii. Após os factos referidos na alínea a) da matéria assente (facto iv.) o autor ficou desempregado – resposta ao quesito 11º da base instrutória.
viii. Após os factos referidos na alínea a) da matéria assente (facto iv.) o autor pediu ajuda a amigos para pagar a renda da casa onde morava e para comer – resposta ao quesito 12º da base instrutória.
ix. Em escrito datado de 13 de Abril de 2004 e encimado pela expressão «Procuração», o autor declarou:
« Gheorge ---, solteiro, maior, com morada na Rua ----, portador do passaporte romeno n.º ..., constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Procuradores os Exmos. Senhores Doutores T----, TB, SSG---, Advogados, e Drª. FF---Dra. MM---, Dra. P--- e Dra. SA---, Advogadas Estagiárias, (…) a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos (…) » – alínea d) matéria assente.
x. Em 15 de Abril de 2004, o autor subscreveu o formulário de concessão de apoio judiciário, indicando que o mesmo se destinava a « (…) prosseguir com o processo de acidente de trabalho e propor providencia cautelar de pensão alimentícia processo n.º .../03.2TTLSB-AT 4.º Juízo 3.ª secção (…) » – alínea e) matéria assente.
xi. Em escrito datado de 2 de Junho de 2004 e dirigido ao autor, o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa declarou:
« Exmo. (a) Senhor(a), Nos termos dos artigos n.ºs 15 al. c, 32.º, 33.º, 50.º e 52.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, informamos que por despacho de 02-06-2004 se procedeu à nomeação confirmativa do patrono escolhido por V. Exa., o sr. advogado:
Dr. T---
Praça ----Lisboa,
Com o qual deverá estabelecer imediato contacto.
Mais informamos que de acordo com o legalmente fixado, tem V. Exa. o dever de prestar toda a colaboração ao advogado nomeado. (…)
Conforme ofício da Segurança Social remetido a esse Conselho Distrital, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de:
Prosseguir o processo de acidente de trabalho n.º .../03.2TTLSB-AT a correr termos no 4.º Juízo, 3.ª secção dos serviços do Ministério Público do tribunal do Trabalho de Lisboa e propor providência cautelar de alimentos provisórios. (…) » – alínea f) matéria assente.
xii. Em 28 de Abril de 2005, o réu, em nome do autor, deu entrada de requerimento inicial de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória – alínea g) matéria assente.
xiii. Antes de apresentar o requerimento referido na alínea g) da matéria assente (facto xii.), o réu estudou jurisprudência, a lei e doutrina e baseou-se nas decisões reproduzidas nas alíneas r) e s) da matéria assente (factos ii. e iii.) – resposta ao quesito 16º da base instrutória.
xiv. No seguimento do referido na alínea g) da matéria assente (facto xii.) foi proferido despacho onde se lê:
“I. Gheorghe --- intentou a presente providência cautelar específica para arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros - ---, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, sob forma de renda mensal, a quantia de € 1 100. 00 a título de reparação provisória do dano, a ser levada em conta na indemnização a calcular a final. Fundamenta a sua pretensão, além do mais, na morosidade da justiça.
II. A aplicabilidade no âmbito do processo laboral da medida cautelar antecipatória prevista no art. 403° do Código de Processo Civil, visa apenas as situações de morte ou de lesão corporal passíveis de serem qualificadas como acidente de trabalho que não encontrem tutela específica nos arts. 121° e segts do CPT. O processo especial de acidente de trabalho e de doença profissional comporta expressamente a possibilidade de atribuir ao sinistrado ou aos seus familiares, uma pensão ou indemnização provisória – art. 121° do CPT. Constata-se, no entanto, que o processo se encontra paralisado desde 15 de Maio de 2003, apesar do sinistrado ter Advogado constituído (ver fls. 59) e, posteriormente, em 2.06.04, lhe ter sido nomeado Patrono que subscreve o presente r.i. Porém, os autos principais aguardam que o sinistrado, através do seu Ilustre Patrono, proponha a competente acção, o que não aconteceu até ao momento, daí que a instância principal esteja suspensa nos termos do n.º 4 do art. 119° do CPT Note-se ainda, que no contexto processual em apreço não faz qualquer sentido a presente providência tanto mais não seja porque em face do mecanismo processual expressamente previsto no citado art. 121° a mesma revelar-se-ia muito mais morosa (teria de ser citada a parte contrária para deduzir oposição, a que se seguiria a audiência final, com audição da prova e a prolação de sentença) e, caso o Exmo. Patrono persistisse e não propor a acção principal, a providência, se fosse deferida, caducaria no prazo de 30 dias – cfr. Art. 389° nº 1 al. c) do CPC. Em conclusão, o presente procedimento cautelar não é o instrumento processual adequado para a protecção célere e eficaz dos direitos do sinistrado, e a morosidade do processo principal é-lhe exclusivamente imputável. As custas serão suportadas pelo sinistrado uma vez que o mesmo não é patrocinado pelo MP – cfr. artº 2º, al. e) do CCJ.
III. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente providência cautelar intentada por Gheorge ....” – alínea h) matéria assente.
xv. Em 5 de Maio de 2005, foi proferido despacho no processo referido na alínea c) da matéria assente (facto vi.) onde se lê:
O Ilustre patrono veio requerer que «o processo prossiga os seus trâmites.»
À semelhança do que já se disse no indeferimento à providência cautelar apensa importa esclarecer o seguinte:
Para que o processo prossiga os seus termos o Ilustre Patrono deve dar início à fase contenciosa do mesmo, apresentando a petição inicial a que alude o art. 119.º, n.º 1 do CPT, para que depois o processo possa, então, prosseguir os termos subsequentes – vd. arts. 128° e segs. do citado código.
O sinistrado pode ainda requerer a fixação provisória da pensão nos termos do artº 121º do CPT.
Em conclusão, a instância continua suspensa nos termos do nº 4 do citado art. 119° do CPT.” – alínea j) matéria assente.
xvi. O despacho referido na alínea j) da matéria assente (facto xv.) foi notificado ao réu por carta expedida em 6 de Maio de 2005 – alínea k) matéria assente. O conteúdo da alínea k) da matéria assente (fls. 332), aliás transcrito na sentença (fls. 634) é alterado por não corresponder ao que decorre dos autos. De facto, como é evidente do conteúdo dos documentos, o despacho referido na alínea j) não foi notificado ao réu por carta expedida em 3 de Novembro de 2005 (fls. 30), mas por carta expedida em 6 de Maio de 2005 (fls. 32), sendo esta que expressamente remete para as folhas do processo onde aquele despacho se contém (artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do CPC).
xvii. Por carta expedida em 4 de Julho de 2005, o réu foi notificado para “Informar os autos sobre se o sinistrado tem, efectivamente recebido a pensão provisória referida a fls. 100 e seguintes. Mais se notifica para apresentar a petição inicial da acção emergente de acidente de trabalho, a fim de os autos poderem prosseguir os seus termos (…)”– alínea i) matéria assente.
xviii. O réu não entregou a petição inicial referida nas alíneas h) e j) da matéria assente (facto xiv. e xv.) no processo referido na alínea c) da matéria assente (facto vi.). Este facto mostra-se plenamente provado por confissão reduzida a escrito (fls. 545); por conseguinte, prejudica a resposta dada ao quesito 7º (fls. 610), que o continha e se deve considerar não escrita (artigos 358º, nº 1, do Código Civil, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
xix. O réu não requereu a fixação provisória de pensão – resposta ao quesito 8º da base instrutória.
xx. Em escrito datado de 14 de Novembro de 2005 e no processo referido na alínea c) da matéria assente (facto vi.), o réu declarou:
vem renunciar ao mandato que lhe foi conferido em virtude de incompatibilidades surgidas no exercício do seu patrocínio, que impossibilitam a continuação do mesmo (...)” – alínea l) matéria assente.
xxi. Em escrito datado de 3/01/2006 e dirigido ao réu o autor declarou:
Na sequência da sua renúncia ao mandato, constatei que, no prazo de um ano e meio, o Sr. Dr. não entregou a petição inicial no processo .../03.2TTLSB do 4º Juízo, 3ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa o que provocou um escusado adiamento no prosseguimento do processo. Uma vez que esta situação acabou por parar o processo e atrasar a resolução deste assunto, agradecia que me explicasse o motivo pelo qual durante todo este tempo apenas foram entregues segundo creio, dois requerimentos, um em 28.4.2005 e outro em 2.5 2005.” – alínea m) matéria assente.
xxii. A acção referida na alínea j) da matéria assente (facto xv.) veio a ser intentada por um outro advogado em 12/01/2006, tendo sido proferida sentença em 8 de Setembro de 2008 – alínea n) matéria assente.
xxiii. No âmbito do processo n.º .../03.2TTLSB-AT o autor recebeu uma prestação provisória no valor de € 63,04 mensais até Janeiro de 2004, passando depois a receber uma pensão no valor de € 259,00 – resposta ao quesito 10º da base instrutória.
xxiv. O réu não atendeu o telemóvel do autor, um número de vezes não apurado – resposta ao quesito 5º da base instrutória.
xxv. O autor sentiu-se triste – resposta ao quesito 9º da base instrutória.
xxvi. O autor terá de pagar os valores que recebeu dos amigos (facto viii.) – resposta ao quesito 13º da base instrutória.
xxvii. O réu não instaurou em nome do autor o processo contra a equipa médica do Hospital de S. José com base em erro médico de que fora vítima. Este facto mostra-se plenamente provado por confissão reduzida a escrito (fls. 545); por conseguinte, prejudica a resposta dada ao quesito 3º (fls. 609), que o continha e se deve considerar não escrita (artigos 358º, nº 1, do Código Civil, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
xxviii. O autor apresentou queixa-crime contra o Centro Hospitalar de Lisboa Zona Central, contra RN, na qualidade de médico Ortopedista, contra J V, na qualidade de médico Ortopedista e contra DG na qualidade de médica de cirurgia vascular – alínea q) matéria assente.
xxix. A queixa a que se alude na alínea q) da matéria assente (facto xxviii.) acabou por ser arquivada por ter sido apresentada extemporaneamente (doc fls. 573 a 574).
xxx. O réu não comunicou à ré seguradora quaisquer sinistro – alínea p) matéria assente.

2. O mérito do recurso.

2.1. Enquadramento preliminar.
2.1.1. É a seguinte a síntese cronológica dos acontecimentos que, cre-mos, ter de ser feita para uma ajustada compreensão do caso concreto em análise.
No dia 22 de Abril de 2002 o autor suporta um acidente, qualificável como acidente de trabalho; e é desencadeado o inerente processo e a sua fase conciliatória. Tem lugar, no dia 21 de Março de 2003, o acto de tentativa de conciliação onde, atentas as posições das partes, é proferida decisão pelo magistrado encarregue dando “as mesmas por não conciliadas, aguardando os autos a propositura da acção nos termos do art. 119º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho” (facto I-1.v.; docs fls. 16 e 17 a 20).
Note-se que então o autor estava patrocinado por advogado.
As circunstâncias fazem intuir que, no processo, o juiz terá declarado a instância suspensa, atenta a omissão no desencadear da fase contenciosa do processo. Artigos 117º, nº 1, alínea a), e 119º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho (redacção pré-vigente à do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro).
Em 13 de Abril de 2004 o autor outorga procuração forense ao advo-gado réu. Note-se que a instância estava suspensa como sobredito. Por conseguinte o que se intui dos factos é que, durante aproximadamente um ano, o autor não pode atribuir ao réu qualquer contributo para a retenção dos autos.
Seja como for; cerca de um ano após o acto de tentativa de concilia-ção emite procuração; e dois dias depois, em 15 de Abril de 2004, subscreve o requerimento de concessão de apoio judiciário onde, e além do mais, como mo-dalidade de apoio pretendida, indica a de pagamento de honorários a patrono esxcolhido (facto I-1.x.; docs fls. 107 a 110).
Por despacho de 2 de Junho de 2004 o conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados procede à nomeação confirmativa do patrono escolhido ... para efeitos de prosseguir o processo de acidente de trabalho ... e propôr providência cautelar de alimentos provisórios (facto I-1.xi.; docs fls. 22).
Em 28 de Abril de 2005 o réu dá entrada a procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória; que vem a ser liminarmente indeferido.
Entretanto, no processo principal, entregara requerimento a pedir o seguimento da instância; objecto de decisão em 5 de Maio de 2005; notificada por registo postal de 6 de Maio de 2005. Por registo postal de 4 de Julho de 2005, provindo dos autos de acidente de trabalho, o advogado réu é notificado, a-lém do mais, “para apresentar a petição inicial da acção emergente de aciden- te de trabalho, a fim de os autos poderem prosseguir os seus termos”. Finalmen-te, em 14 de Novembro de 2005, o advogado réu vem declarar a renuncia ao mandato que lhe fôra conferido.
2.1.2. Isto visto; é o seguinte o quadro jurídico-normativo pertinente.
Em termos estatutários, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados a-penas foi aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro – entrando em vigor a 31 de Janeiro desse ano Artigo 2º, nº 2, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na redacção pré-vigente à da Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro. –; por conseguinte, aplicando-se apenas ao conteúdo de relações tidas lugar, entre autor e réu, a partir desta data (artigo 12º, nº 2, do Código Civil). Para o demais, e antecedente, regem as disposições normativas do Estatuto pré-vigente, o aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com todas as alterações subsequentes. Lei nº 6/86, de 23 de Março, Decretos-Lei nºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e Leis nºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho.
Do ponto de vista do apoio judiciário, tem de se aplicar o bloco nor-mativo emergente da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com as alterações emergentes do artigo 19º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março; Bem como os diplomas regulamentares de apoio, em particular, as Portarias nº 140/2002, de 12 de Fevereiro, e nº 150/2002, de 19 de Fevereiro. e por conseguinte regime pré-vigente ao da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Este apenas aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1 de Setembro de 2004 (artigo 51º, nº 1).

2.2. Relação estabelecida entre autor e advogado réu.
Está provado que o autor outorgou procuração ao advogado réu, em 13 de Abril de 2004; que, a seguir, em 15 de Abril de 2004, pediu a concessão de apoio judiciário, efectivamente concedida em Junho de 2004; e que o advogado réu renunciou ao mandato, em 14 de Novembro de 2005.
Que relação foi, então, essa, a que se estabeleceu entre o autor e o a-dvogado réu, a partir do dia 13 de Abril de 2004?
O contexto factual mostra inequivocamente que houve um contrato de mandato forense. No geral, o mandato acha-se definido no artigo 1157º do Código Civil; o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. No caso do mandato forense ou judi-cial os actos a praticar são actos no processo (artigo 36º, nº 1, do CPC). Por outro lado, ele está sujeito a uma forma especial, que corresponde à de instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial, ou então, a declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (artigo 35º do CPC). Luís Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, volume III (contratos em especial), 6ª edição, página 437. É um mandato com representação, envolvendo o consentimento do mandatário. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2010, proc.º nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt.
Dir-se-ia que o mandato forense é conferido por contrato entre a parte e o seu patrono, sendo contudo formalizado através de uma procuração (no sentido de documento donde consta esse mandato).
Convém, porém, destrinçar. Mandato e procuração são figuras diver-sas; a esta última se reporta, no geral, o artigo 262º, nº 1, do Código Civil; o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representatuivos. Em geral, não é essencial à existência do mandato a outorga de procuração; ali há um contrato; aqui um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta; esta sem aquele. O que efectivamente origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; esta mais não é do que o meio adequado para exercer o mandato. O poder negocial é conferido ao mandatário pelo mandante, através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1996 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) IV-2-19, de 27 de Abril de 2006, proc.º nº 0631945, e da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2009, proc.º nº 67/1999.E1, estes in www.dgsi.pt.
No mandato forense há, em suma, mandato representativo, documen-tado em procuração, outorgada pelo mandante ao mandatário.
Dito isto, e no caso dos autos, é já de assentar no seguinte. Os factos que se provaram não denotam qualquer outro contrato de mandato entre as partes em data anterior, ou contemporânea, a 13 de Abril de 2004, para além daquele traduzido procuração com aquela data (doc fls. 21). Esta circunstância reflecte-se na conclusão, que a sentença do tribunal a quo retrata, de que o autor não demonstra ter mandatado o réu para accionar, por erro médico, quem quer que fosse (respostas negativas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória); e, por conseguinte, soçobrando, em definitivo, este fundamento da acção.
Restam-nos o mandato para o accionamento cautelar e para o acom-panhamento da acção principal emergente do acidente de trabalho.
Continuando. Apenas dois dias após o mandato e a procuração, em 15 de Abril de 2004, o autor suscita o procedimento conducente à concessão de apoio judiciário na modalidade da concessão de patrocínio.
De facto, o documento junto aos autos é inequívoco. O autor, em requerimento próprio, De acordo com o formulário da Portaria nº 140/2002, de 12 de Fevereiro. e indicando expressamente o advogado réu, declarou que pretendia “prosseguir com o processo de acidente de trabalho e propor providência cautelar de pensão alimentícia Proc.º .../03.2TTLSB-AT, 4º juízo, 3ª secção” e, para tanto, optar pela modalidade de apoio de “pagamento de honorários a patrono escolhido” (doc fls. 107 a 110).
Resultava do artigo 15º, alínea c), da Lei nº 30-E/2000, de 20 de De-zembro, Redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. que uma das modalidades do apoio judiciário era a da concessão do patrocínio judiciário, podendo esta ainda ser uma das duas variantes possíveis – (1) ou de nomeação e pagamento de honorários do patrono designado, (2) ou de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Esta derradeira variante não se mostrou isenta de dúvidas. E questionou-se o seu significado: tratar-se-ia de contratar livremente um advogado, à margem de qualquer nomeação pela Ordem dos Advogados, Artigo 32º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000. Por outro lado, à margem ainda do mecanismo estabelecido no artigo 50º da mesma Lei. e depois, por virtude da sua situação de insuficiência económica, obter, à custa do Estado, o pagamento dos correspondentes honorários? Ou, por outro lado, seria apenas uma forma de estimular a relação de confiança que deve sempre existir entre quem patrocina e quem é patrocinado, Salvador da Costa, “O apoio judiciário”, 3ª edição, página 208. mas nunca prescindindo de uma nomeação, pela devida entidade, e no quadro do sistema criado de apoio judiciário? A resposta ajustada – cremo-lo nós – seria esta segunda. Ou seja, nada, Salvo, porventura, uma redacção menos conseguida, e algo ambígua, da norma. ao tempo, permitia dizer estar aberta ao interessado constituir o advogado que bem entendesse limitando-se a lei a fazer assumir, depois, aos cofres públicos o respectivo encargo; os ele-mentos lógico e sistemático de interpretação apontavam, aliás, no sentido contrário; e, dessa forma, de que o patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente, não podia prescindir de nomeação, pela respectiva Ordem; portanto de que os serviços assumidos pelo instituto do apoio judiciário, na vertente da concessão de patrocínio, não iam além daqueles que foram realmente nomeados no quadro do respectivo procedimento. Sobre o assunto, Salvador da Costa, obra citada, páginas 62 a 63. Cremos que era esta também a jurisprudência corrente; vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães de 12 de Outubro de 2006, proc.º nº 712/06-2, e da Relação do Porto de 3 de Março de 2004, proc.º nº 0430893, de 23 de Março de 2004, proc.º nº 0420298, de 22 de Fevereiro de 2005, proc.º 0426816 e de 8 de Março de 2005, proc.º nº 0426629, todos in www.dgsi.pt.
Pois bem. Tudo isto tem confirmação real no caso dos autos; é o con-selho distrital da Ordem que, por despacho de 2 de Junho de 2004, procede à no-meação confirmativa do patrono que fôra escolhido pelo autor, precisamente o advogado réu (doc fls. 22).
Emergindo agora, com clareza, a questão de saber, diante desta concessão de patrocínio judiciário, qual o destino do anterior mandato representativo que unia as partes.
Acompanhamos aqui a jurisprudência que foi sendo firmada sobre o assunto, nos termos da qual a apresentação do pedido da concessão de patrocí-nio, comprometendo aliás o próprio advogado, Artigo 50º, da Lei nº 30-E/2000. deveria implicitamente traduzir a extinção do mandato e a cessação dos efeitos da procuração. Verda-deiramente, tratando-se de regimes incompatíveis – ora se exerce a título de mandato forense, ora se exerce a título de patrono nomeado –, a apresentação do pedido de concessão de patrocínio não poderia deixar de conter a da cessação das funções, porventura, antes exercidas, a título de mandatário constituído. Acórdãos da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2005, proc.º nº 0554104, e da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 7832/2005-7, ambos in www.dgsi.pt. Por outro lado, também a inversa é verdadeira, ou seja, nomeado patrono e ocorrendo posteriormente a emissão de procuração em seu favor deve entender-se que o emitente renunciou tacitamente ao patrocínio judiciário oficioso (Salvador da Costa, obra citada, página 154; Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-2-37)., Numa visão mais extremada – que não é a nossa – já se entendeu que o advogado já constituído, por via de mandato, não pode depois vir a ser nomeado patrono oficioso do ali mandante, por tal desvirtuar os princípios que dominam o apoio judiciário (Acórdão da Relação do Porto de 3 de Março de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-2-159).
E assim, volvendo ao caso dos autos, como que descortinamos alguma sorte de equívoco; ou, dito noutro modo, é pouco perceptível a outorga de procuração a advogado seguida – apenas dois dias volvidos – de um pedido de concessão de patrocínio, com indicação do próprio mandatário; como juridica-mente é inócua a renúncia ao mandato, tida lugar a 14 de Novembro de 2005, quando – do nosso ponto de vista – aquele mandato já estava findo, como cessados os efeitos da procuração, por impossibilidade legal, desde 15 de Abril de 2004, data do pedido da concessão. Julgamos ser esta a data que releva para o efeito de se ter por extinto o mandato judicial, um pouco à semelhança do regime do artigo 39º, nº 2, do CPC, que elege o momento do conhecimento da vontade extintiva, e tanto mais que, no caso, nada obrigava à constituição de advogado.
Em suma, entre autor e advogado réu apenas uniu uma mandato fo-rense durante o curto período de dois dias, entre 13 e 15 de Abril de 2004; a partir de então o nexo representativo, que se detecta, fundou-se na concessão do patrocínio judiciário, a coberto do mecanismo do apoio judiciário; e só ces-ou – aqui também por legal incompatibilidade – com o novo mandato ao advo-gado que, de acordo com os factos, terá desencadeado, em 12 de Janeiro de 2006, a fase contenciosa da instância emergente do acidente de trabalho (facto I-1.xxii.).

2.3. É corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, Sobre a responsabilidade civil do advogado veja-se António Arnaut, “Iniciação à advocacia”, 10ª edição, páginas 169 a 174, e Paulo Correia, “Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo” in Revista do Ministério Público nº 119 (ano 30, Julho-Setembro de 2009), páginas 149 a 176. tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato firmado. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2010, proc.º nº 171/2002.S1, da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2010, proc.º nº 8/04.7TBEPS.G1, da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2004, proc.º nº 6127/2004-7, de 15 de Maio de 2008, proc.º nº 3578/2008-6, e de 24 de Junho de 2010, proc.º nº 9195/03.0TVLSB.L1-6, e da Relação do Porto de 1 de Junho de 2006, proc.º nº 0631913, e de 14 de Julho de 2010, proc.º nº 2555/07.3TBVNG.P1, todos em www.dgsi.pt.
Ainda assim, cremos não serem de afastar outras vertentes de enquadramento, tudo dependendo, do nosso ponto de vista, da natureza dos incumprimentos que em concreto possam ser detectados. Acórdãos da Relação do Porto de 27 de Abril de 2006, proc.º nº 0631945, e da Relação de Coimbra de 8 de Setembro de 2009, proc.º nº 265/06.4TBGVNA.L1, ambos em www.dgsi.pt.
Mas que dizer quando em causa esteja o patrocínio judiciário?
Verificado que o patrono nomeado pretere, com relevo, as suas obrigações decorrentes da nomeação, e para com o patrocinado, qual a consequência emergente?
E suportados danos pelo patrocinado, há lugar a obrigação de indemnizar? Com que fundamento?
O advogado que seja nomeado, no âmbito do sistema de apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes àquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem, naquele caso, da formação de um contrato mas, na nossa óptica, da própria lei. Não são aplicáveis ao patrocínio oficioso as disposições que regulamentam o mandato judicial (Salvador da Costa, obra citada, página 154). Em primeira linha encontramos normas estatutárias aplicáveis ao patrono nomeado na própria Lei do Apoio Judiciário; Em particular, vejam-se os artigos 33º a 36º da Lei nº 30-E/2000. assim, por exemplo, o dever do patrono, nomeado para a propositura da acção, de a intentar nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando o facto ao conselho distrital da Ordem, ou apresentando justificação no caso de não instauração naquele prazo (artigo 34º, nº 1). Salvador da Costa, obra citada, páginas 151 a 152. Por outro lado, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados contém normativos ajustados à situação; Toda a disciplina de deontologia profissional, contida nos artigos 76º a 89º do Estatuto aprovado pelo DL nº 84/84, e nos artigos 83º a 108º do Estatuto aprovado pela Lei nº 15/2005, vincula, obviamente, o advogado que seja nomeado patrono oficioso. Veja-se António Arnaut, “Estatuto da Ordem dos Advogados anotado”, 8ª edição, página 104. por exemplo, o dever de colaborar no acesso ao direito (artigo 78º, alínea d)), o de tratar com cuidado e zelo a questão de que seja incumbido (artigo 83º, nº 1, alínea d)) Este dever deve interpretar-se no sentido de que o advogado deve rejeitar qualquer assunto para o qual careça de competência ou de tempo para o tratar pontualmente (António Arnaut, obra citada, página 100). Veja-se o artigo 93º, nº 2, do Estatuto de 2005. ou o dever de não recusar ou abandonar o patrocínio, sem motivo justificado (artigos 83º, nº 1, alínea j), e 85º). Os artigos citados são do Estatuto de 1984, mas o de 2005 contém idênticos preceitos (artigos 85º, alínea f), 93º, nº 2 ou 95º, nºs 1, alínea b) e e)).
Ao preterir estas regras e princípios o patrono fica, primeiramente, su-jeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, e emergentes dos diplomas de que vimos falando. Em particular, artigos 91º do EOA de 1984 e 110º do EOA de 2005. Mas – e ademais – porque em tais casos haverá acção ou omissão culposa, Salvador da Costa, obra citada, página 153. se ainda resultarem perdas na esfera do patrocinado, pode criar-se o consequente crédito indemnizatório que em tal hipótese apenas na responsabilidade civil delitual pode encontrar fundamento (artigos 483º, nº 1, e 563º do Código Civil).
Significa isto que, então, o patrono nomeado no quadro do sistema do apoio judiciário se não mostra desvinculado a esta forma de responsabi-lidade civil que, a par das demais, pode transcorrer; tudo dependendo sempre das circunstância de facto que o caso concreto permita revelar.

2.4. O caso concreto: as expectativas emergentes.
O caso que nos ocupa tem a especificidade de a concessão do patrocí-nio ser suscitada a propósito de um processo especial emergente de acidente de trabalho; não sendo de subalternizar a circunstância de se tratar de um processo com natureza urgente, a correr oficiosamente. Artigo 26º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho (redacção pré-vigente à do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro).
De facto, e aqui já uma primeira nota, não pode deixar de se referir e de tomar em conta, que tendo a tentativa de conciliação, da fase conciliatória da instância, tido lugar a 15 de Maio de 2003 – com mandatário constituído – só quase um ano depois, em 13 de Abril de 2004, o autor haja passado procuração ao réu, e dois dias depois, pedido a concessão de patrocínio. Perdeu-se aí – e não se percebe porquê – o período de cerca de onze meses quando, de acordo com os preceitos normativos aplicáveis, a fase contenciosa da instância haveria de ter sido desencadeada no curto prazo de vinte dias (artigo 119º, nº 1, do CPT) ou, ao menos, se justificação houvesses, em pouco mais do que isso. Embora com dúvidas, tendemos a opinar que o prazo de 20 dias do CPT, pela sua especialidade, pró-pria da natureza urgente da acção em causa, deve prevalecer sobre aquele de 30 dias que a LAJ prevê. A questão, contudo, não tem reflexo de relevo no tratamento do caso concreto.
Foi um período de instância suspensa, a que antes já houve oportuni-dade de aludir; e de onde não consta ter resultado uma qualquer perturbação de relevo para a esfera jurídica do autor, que aliás nem é alegada. Mais. Independen-temente do que tenha tido lugar nesse período de onze meses, o certo é que a instância emergente do acidente de trabalho, na sua fase contenciosa, só não avançou precisamente por estar constituído mandatário judicial – que não era o advogado réu –; é que, se assim não fôra, o Ministério Público haveria assumido o patrocínio do autor e, em tutela dos seus legítimos interesses e direitos, desen-cadeado a pretendida fase contenciosa do processo, seja mediante a interposição da acção principal, seja mesmo mediante o suscitar do adequado mecanismo provisório tendente a atribuir-lhe uma pensão ou indemnização provisória (arti-gos 7º, alínea a), 9º, 119º, nº 1, e 121º, nº 1, todos do CPT). A este propósito já se escreveu que, neste tipo de processo, a regra deve até ser a de o patrocínio ser exercido pelo Ministério Público e a excepção ser exercido por mandatário judicial, tanto mais que a razão de ser da intervenção daquele está em que os interesses ali em causa são conexos com interesses de natureza pública, indisponíveis mesmo para os seus titulares (Carlos Alegre, “Processo especial de acidentes de trabalho”, página 127). Mesmo depois da assunção do patocínio pelo advogado réu as coisas não foram substancialmente diferentes; nem se compreendendo, aliás, como não foi desencadeado o mecanismo estabelecido no artigo 34º, nº 1 in fine, e nº 2, da Lei nº 30-E/2000, a propósito do conhecimento e (não) justificação, junto do conselho distrital da Ordem dos Advogados, da não interposição atempada da acção.
Foi, seja como for e tudo indicia, uma opção do autor, certamente livre e consciente; mas de que então haverá de assumir as ilações inerentes, tanto mais que, pelo decurso do tempo, muito facilmente lhe seria facultada – des-contente estivesse com o patrocínio – uma via alternativa; no limite, como dissemos, mediante procedimento oficioso do próprio Ministério Público. Em termos de patrocínio judiciário configura-se, como direito irrecusável, o de o interessado optar pela constituição de advogado ou solicitar e obter o apoio judiciário, sob a forma da concessão de patrocínio; não obtido sob nenhuma dessas duas formas é então o Ministério Público a dever o patrocínio oficioso. Vejam-se Carlos Alegre, “Código de Processo do Trabalho anotado e actualizado”, 2003, página 57, e Abílio Neto, “Código de Processo do Trabalho anotado”, 3ª edição, página 31.
Continuando. Nomeado o advogado réu patrono em Junho de 2004, é em 28 de Abril de 2005 que ele dá entrada ao requerimento inicial do proce-dimento cautelar; e, a este propósito, cremos ver que não é relevante a circuns-tância de ela vir a ser liminarmente indeferida, posto que nenhum advogado, em qualquer caso, estará em condições de garantir o sucesso da respectiva interven-ção. Acórdãos da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2008, proc.º nº 3578/2008-6, e de 24 de Junho de 2010, proc.º nº 9195/03.0TVLSB.L1-6, ambos em www.dgsi.pt. A questão é outra; precisamente a da demora – cerca de onze meses – na iniciativa que veio a ter lugar; urgente que era o procedimento cautelar (artigo 382º do Código de Processo Civil) resulta pouco compatível com o período temporal que levou a ser desencadeado. E deste ponto de vista temos, de facto, de reconhecer uma conduta, no mínimo, algo desfocada daquela que compreensivel-mente seria a mais natural, mesmo tendo em linha de conta o tempo levado em estudo de jurisprudência, lei e doutrina, a propósito da substância do caso (res-posta ao quesito 16º da base instrutória) que aliás se nem afigura de particular dificuldade ou complexidade.
Idêntica perplexidade a propósito da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho; também aqui, não tanto pelo indeferimento que mereceu o simples requerimento entregue (alínea j) da matéria assente), mas antes pela omissão da apresentação da petição inicial (facto II-1.xviii.), essencial para o desencadear da referida fase contenciosa, como em dois despachos judiciais, am-bos de 5 de Maio de 2005 (docs fls. 28 a 29 e 31) e notificados a 6 de Maio de 2005 (docs fls. 27 e 32), se fez pressentir.
Em suma, e em termos de expectativas, se é certo reconhecer no exercício do patrocínio pelo advogado réu alguns índices merecedores de reparo, não é menos certo vislumbrar na conduta do autor, nas concretas circunstâncias, algum tipo de comprometimento, em particular quando, num processo de natureza urgente e, até, de cariz oficioso, deixou também arrastar uma instância suspensa por um largo período de tempo quando lhe estava aberto um vasto panorama de opções capaz de, ajustadamente e com celeridade, viabilizar a tutela dos seu legítimos e atendíveis direitos de sinistrado em acidente laboral.

2.5. O caso concreto: efeitos na esfera jurídica do apelante.
O autor, em alegações, esforça-se por caracterizar a conduta do réu advogado como integradora de responsabilidade civil, geradora da obrigação de o indemnizar. A sentença produzida na primeira instância reconheceu o acto ilíci- to e a culpa e apenas quanto ao dano e ao nexo causal suscitou as reservas bastantes para justificar a decisão absolutória.
Vejamos. Na petição inicial, e por via de danos não patrimoniais, Artigo 67º da petição. Para além de interpretação do articulado, à luz da impressão do destinatário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil), foi assunto que veio a ser esclarecido, quanto a nós, de forma clara e inequívoca (fls. 665). o autor reclamou a indemnização de 35.500,00 €. Alegou, em particular, ter supor-tado graves transtornos, que por causa do sucedido se sentiu triste, nervoso e o-fendido, que passou fome, que sofreu muito e ainda sofre. A este propósito, ape-nas se provou que o autor se sentiu triste (resposta ao quesito 9º da base instrutória). É o bastante para alicerçar aquele pedido de danos morais?
Toda a responsabilidade civil, como fonte de obrigação de indemni-zar, supõe um dano ou prejuízo (que precisamente se destina a resssarcir). No caso dos danos não patrimoniais ou morais diz o artigo 496º do Código Civil que serão atendidos os que, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (nº 1); sendo o montante da indemnização fixado equitativamente considerando, em particular, o grau de culpabilidade do obrigado, a situação económica deste e do lesado e, no geral, as circunstâncias concretas do caso (nº 2).
À ideia de dano anda aliada a de alguma perda ou constrangimento, a de uma compressão na esfera jurídica do lesado; à ideia de não patrimonial anda ligada a da insusceptiblidade da sua avaliação pecuniária. Delfim Maya de Lucena, “Danos não patrimoniais”, página 15. Estamos assim no campo dos constrangimentos físicos ou psíquicos, dos sofrimentos ou desgos- tos, dos vexames, das angústias. Nem todos estes, porém, merecem a tutela do direito, mas apenas aqueles que atinjam um certo patamar de gravidade.
Como sempre se reconheceu a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 499. quer dizer, sem deixar de ter em linha de conta as circuns-tâncias de cada caso, um critério que avalie e reconheça aquele nível de relevo bastante que permita, com razoabilidade e equilíbrio, compreender a exigência da reparação e a atribuição, no caso, de uma verba indemnizatória. Os simples incómodos e contrariedades, por exemplo, não contêm virtualidade capaz de jusificar a indemnização por danos não patrimoniais.
Visto isto. O que no caso dos autos se prova é isto - « o autor sentiu-se triste »; quer dizer, vivenciou um sentimento de falta de alegria ou, porventu-ra, de algum pesar. Contudo, se é sentimento capaz de, em abstracto, fundar dano com relevo, nos parece também que, se desacompanhado de outros índices cir-cunstanciais, sem a virtualidade de, no concreto, conseguir esse resultado. Veja-mos. O sentimento de tristeza, sem mais, é passível de comportar diversos níveis de intensidade; a nós, para o efeito, importa-nos um nível objectivo suficiente-mente aceitável, que se há-de revelar em índices que, no concreto, o permitam caracterizar. Ora, no caso, não se mostra que estes índices reveladores, afinal a exteriorização de uma tristeza, merecedora de tutela, se achem apurados; desa-proveitando a dúvida ao credor da responsabilidade (artigo 516º do CPC). A res-posta restritiva ao quesito 9º da base instrutória, articulada com os demais fa- ctos – em particular, por exemplo, os contidos nas respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, explicitando outros constrangimentos, mas relacionados directamente com a eclosão do acidente e as suas graves consequências – não dá margem a outra interpretação. Por outro lado, se tivermos em conta tudo o que foi a conduta do autor, ao longo do tempo, e a que já exaustivamente nos re-ferimos, pactuando por um ano com uma instância suspensa, doutra sorte, in-viabilizando, mesmo depois, o patrocínio oficioso do Ministério Público, na tutela dos seus legítimos direitos, numa opção perfeitamente inquestionável e le-gítima, mas todavia sempre geradora daquela necessária consequência, ou ain- da, nada fazendo, durante largo lapso de tempo e diante da inérica do seu patro-no, quando a própria Lei do Apoio Judiciário continha mecanismos ajustados a responder directamente a situações de preterição dos deveres profissionais dos patronos nomeados, enfim, resulta, na nossa óptica, confirmada a incapacidade da tristeza que se apurou ter o autor sentido, para conseguir alicerçar, na sua ba-se, uma responsabilidade civil e uma consequente obrigação de indemnizar.
Finalmente. Não é também inequívoca a ligação causal dessa triste- za, assim sentida pelo autor, com as condutas omissivas do réu advogado. Da resposta ao mesmo quesito 9º, antes referido, foi suprimida a ligação de origem entre estas condutas e aquela tristeza.
É corrente o entendimento de que o artigo 563º do Código Civil, com a epígrafe de nexo de causalidade, consagra a doutrina da causalidade ade-quada, na sua formulação negativa, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 e de 24 de Janeiro de 2008 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XV-2-82 e XVI-1-62. nos termos da qual o facto há-de ter actu-ado como condição do dano, e apenas deixando de ser considerado como causa adequada deste quando, para a sua produção, se mostrar de todo em todo indiferente, e apenas e tendo provocado por virtude das circunstâncias excepcio-nais, anormais, extraordinárias ou anómalas que concorreram no caso concreto.
Ora, no caso, indemonstrou-se – não se provou – que o facto – as con-dutas do réu – tivessem sido condição, origem, do dano – a tristeza do autor –; donde que, também por aqui, sempre soçobrariam a acção e a apelação.

2.6. Resposta a cada uma das questões decidendas.
Para concluir, dando agora resposta a cada uma das questões que, de início, se elencou (I-4.2.), dir-se-ia em súmula:
A única compressão que os factos provados permitem reconhe- cer na esfera jurídica do apelante é a de um sentimento de tristeza; este, po-rém, desacompanhado de mais outro índice qualquer, não atinge o nível de importância que permita considerá-lo como dano não patrimonial indemnizável;
Seja como for, nem está demonstrado que essa compressão assim caracterizada apresente ligação causal relevante com as condutas omissivas que se reconheceram da parte do apelado, advogado;
Apesar de tudo, há ilicitude e culpa nessas condutas;
Não tendo a reconhecida compressão virtualidade de constituir um prejuízo indemnizável, carece de fundamento a atribuição ao autor ape-lante de qualquer quantia indemnizatória.
Em suma, improcede o recurso de apelação.

2.7. Concluindo-se, assim, pela não ocorrência da obrigação de indemnizar na esfera jurídica do apelado advogado, naturalmente que também igual efeito se reconhece na esfera da apelada seguradora, que apenas responderia na exacta medida daquele por via do contrato entre ambos firmado (facto II-1.i.; alínea o) da matéria assente). Sobre a noção de contrato de seguro, José Vasques, “Contrato de Seguro”, 1999, páginas 89 a 95.

2.8. A ampliação da matéria de facto.
Apesar de tudo – argumenta o autor / apelante – tem o tribunal a fa-culdade de, ainda, sendo necessário, ampliar a matéria de facto e, até, de man-dar repetir o julgamento quanto ao que considere pertinente e ainda em falta.
À ampliação da base instrutória da causa se refere o artigo 650º, nº 2, alínea f), do CPC, que como dele próprio resulta tem de ser conjugado com o artigo 264º do CPC. Trata-se de uma faculdade concedida prima facie ao tribunal de primeira instância e que tem por pressuposto no que principalmente importa a obediência ao princípio do dispositivo. Ora, no caso, não se vê – nem o apelante o diz – quais dos factos que alegou e que, por omissos, deviam ter sido objecto de acrescento à base instrutória. Veja-se que, aquando da elaboração desta, nem houve – como podia (artigo 653º, nº 4, do CPC) – qualquer reclamação (fls. 336). Em suma, não há-de ser por via deste mecanismo, que aqui não tem justificação, que o apelante poderá ver bem sucedido o seu recurso.
À repetição do julgamento se refere o artigo 712º, nº 4, do CPC. É já uma possibilidade concedida ao tribunal de segunda instância, mas que como a anterior pressupõe um vício na decisão sobre a matéria de facto ou, ao menos, a necessidade da sua ampliação, tendo esta por base os factos articulados por uma ou outra das partes. Ora, também aqui, nem vício, nem facto omitido – dos que alegados foram –, se vislumbra, que possa motivar a anulação do que foi decidido no tribunal a quo.
Improcedendo, em consequência, esta pretensão recursória.

2.9. As custas da apelação seriam da responsabilidade do autor e ape-lante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). Tomar-se-á, contudo, em conta o apoio judiciário que se lhe mostra concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 56 e 57).

2.10. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

I – No sistema de apoio judiciário, estabelecido pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a modalidade da concessão de patrocínio prevista na alínea c), in fine, do artigo 15º, nº 1 (pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente), não prescindia da respectiva nomeação pelo competente conselho distrital da Ordem dos Advogados ;
II – Mandato e procuração são realidades jurídicas diversas; o primeiro é o contrato pelo qual o mandatário se obriga a celebrar actos jurídicos por conta do mandante; o segundo é o acto unilateral que confere ao representante o poder de celebrar esses actos em nome do representado;
III – Havendo mandato e procuração forenses, se, depois, o mandante requerer, e conseguir, o apoio judiciário, na modalidade da concessão do patrocínio, extinguem-se os efeitos daquele contrato e da procuração;
IV – Sendo o mesmo advogado, o mandatário e patrono nomeado, e se para tanto estiverem reunidos os necessários pressupostos, responderá pelos danos que causar, ao mandante e patrocinado, ali, no quadro da responsabilidade contratual, aqui, no quadro da responsabilidade delitual;
V – O conceito de danos não patrimoniais indemnizáveis supõe o reconhecimento, na esfera jurídica do lesado, de uma compressão ou constrangimento, a um nível tal que, objectivamente, permita aceitar como razoável a necessidade de uma reparação;
VI – Provando-se, apenas, que o patrocinado “sentiu-se triste”, sem qualquer outro índice circunstancial, não se logrou atingir esse patamar bastante que justifique uma indemnização por danos não patrimoniais.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente e, dessa forma, em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que se lhe mostra concedido).

Lisboa, 18 de Janeiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes