Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - A existência de um segmento decisório, sobre o qual se formou o caso julgado e outro segmento sem caso julgado, isto é a existência de caso julgado parcial só se torna possível quando da não separação de processos. - Nem sequer a possibilidade de, em novo julgamento, se darem como provados factos incompatíveis com os factos já julgados com trânsito comporta a susceptibilidade de destruir o juízo a que se chegou. - Tal circunstância é fundamento de interposição de recurso extraordinário de revisão, instrumento processual que está expressamente previsto na lei como idóneo à sanação dessa desconformidade (cfr. Art.º 449º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 1149/15.0PFAMD do Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho de 28-08-2017 (cfr. fls. 65 e v.º), foi, no que ora interessa, decidido: «Rectifica-se o despacho anteriormente proferido por o mesmo conter lapso de escrita, pois, onde se lê "liquide-se parcialmente o julgamento", deveria antes ler-se "liquide-se parcialmente o julgado". Como decorre do supra mencionado despacho, a decisão transitou em julgado quanto à detenção de arma proibida no momento em que decorreu o prazo para sobre tal condenação se recorrer ou reclamar. O recurso foi limitado objectivamente e a repetição do julgamento ordenada não obsta à liquidação da responsabilidade criminal do arguido quanto ao demais. Com efeito, e como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao artigo 402.°, do CPP (Comentário do Código de Processo Penal, Editora da Universidade Católica Portuguesa, pág 1034), "no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acuação ou pelo assistente, a parte não impugnada da sentença transita, formulando caso julgado parcial, e, por isso, da procedência do referido recurso não podem ser tiradas consequências relativamente à parte não impugnada da decisão". Aliás, o despacho que antecede e que ordena a liquidação parcial do julgado não tem efeitos constitutivos, e o trânsito opera-se com o decurso do prazo para recorrer. Pelo exposto, cumpre proceder à liquidação da pena de prisão em que o arguido foi condenado, sem prejuízo do prazo máximo de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, terminar este dia 3 de Setembro. Vem o arguido, por referência àquele prazo requerer a sua libertação, alegando que o novo julgamento não poderá ser realizado até àquela data. Todavia, como se explicou supra, o destino da condenação em pena de três anos de pela prática de um crime de detenção de arma proibida é diverso daquele que ainda se irá decidir quanto aos demais factos objecto dos presentes autos. Pelo exposto, indefere-se, o requerido pelo arguido, indo os autos com vista ao MP para liquidação da pena, após o que deverá ser aberta novamente conclusão.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido RV o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2 v.º a 7): «1. A condenação pelo crime de detenção de arma proibida não transitou em julgado; a. Pois os factos que irão ser objeto de novo julgamento são inseparáveis dos factos que permitem a condenação que se declarou ter transitado em julgado; b. primeiro porque do novo julgamento pode resultar não provado que foi o arguido a disparar - e desse modo ser incompatível desde logo com o uso da arma; c. depois porque foi o próprio TRL que determinou que após o reenvio e decisão das questões concretas devia ser reexaminada a causa; d. por fim, repetindo-se o julgamento na parte dos factos relativos ao crime de tentativa de homicídio, podem surgir factos provados ou não provados incompatíveis com a condenação que agora se quer tornar definitiva - detenção de arma proibida. 2. O tribunal de 1ª instância não é competente para ordenar a separação de processos após o STJ ter ordenado o reenvio parcial dos autos para novo julgamento nos termos do nº l do art.º 426º do CPP. a. Sendo que, o TRL não proferiu qualquer despacho a ordenar a separação processual nos termos do nº 3 do art.º 426º do CPP; 3. Em todo o caso, não foi também proferido qualquer despacho pelo tribunal recorrido a ordenar a separação do processo nos termos do artigo 309 do CPP. Violaram-se os artigos 30º e 426º nº l e nº 3, ambos do CPP. Nestes termos e demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais. V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 8) e, efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 9 v.º a 11 v.º), em que concluiu: «V. Exa.s. Senhores Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa e conforme ao Direito!». Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, após a efectivação de uma diligência, teve vista no processo (cfr. fls. 69). Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Dispõe o Art.º 412.º, n.º 1 do C.P.Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico, que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição - 2000, Pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição - 2007, Pág. 103 e, entre muitos, os Acórdãos do S.T.J., de 25-06-1998, in B.M.J. 478º, Pág. 242; de 03-02-1999, in B.M.J. 484º, Pág. 271 e de 28-04-1999, C. J. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII - 1999, Tomo II, Pág. 196). Nesta conformidade, inexistem dúvidas de que o objecto do recurso, atentas as conclusões apresentadas, se resume à seguinte questão: - Eventual ocorrência, in casu, de violação dos Art.ºs 30º e 426º, ambos do C.P.Penal, quando se considerou ter havido formação de caso julgado parcial no que se reporta à condenação, na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida? Apreciando: Torna-se imperioso, desde logo, salientar que, compulsados os autos, resulta que, por acórdão datado de 27-03-2017, o arguido, ora recorrente, RV foi condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida e - operada a requalificação jurídica dos factos constantes na acusação (de homicídio para ofensas à integridade física simples) - foi homologada a desistência da queixa e considerado extinto o procedimento criminal (cfr. fls. 12 a 32). Mais se verifica que o sobredito arguido, certamente por se ter conformado com tal aresto, não o impugnou. Pelo contrário, o Ministério Público, por discordar desse mesmo acórdão, dele interpôs recurso, limitando-o apenas à questão da requalificação jurídica e consequente homologação da desistência da queixa e extinção do procedimento criminal. Como expressamente decorre do At.º 402°, n.º 1 do C.P.Penal o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvaguardadas as excepções constantes do n.º 1 do Art.º 403° do mesmo Código, sempre que os diversos segmentos puderem ser cindidos. Nesta perspectiva, constata-se que a alínea c) do n.º 2 deste último normativo é clara quando expressamente refere que, para efeitos do n.º 1, os diversos crimes integrantes de um concurso são sempre autónomos entre si para efeitos de limitação do recurso. Em face do que acaba de se expender, afigura-se-nos, pois, que a questão suscitada pelo recorrente tem expressa previsão legal, sendo que, no caso de concurso de crimes, a impugnação de um crime, por via de recurso, é autónoma em relação aos demais crimes, razão pela qual se forma - na parte não impugnada - caso julgado, tal como acertadamente sustenta o Digno Magistrado do Mº Pº em 1ª Instância. Pretende o recorrente que, não tendo sido ordenada, nos termos do Art.º 30° do C.P.Penal, a separação processual, não é admissível a formação de caso julgado parcial. No entanto, somos, também, da opinião que tal raciocínio enferma de um vício lógico de base. E dizemos isto na medida em que o caso julgado parcial só se pode formar - e por isso é meramente parcial - quando inexiste separação de processos. Até porque a haver separação, teríamos um processo com caso julgado (total) e outro sem caso julgado (total). Destarte, a existência de um segmento decisório sobre o qual se formou o caso julgado e outro segmento sem caso julgado, isto é a existência de caso julgado parcial só se torna possível quando da não separação de processos. Nem sequer a possibilidade de, em novo julgamento, se darem como provados factos incompatíveis com os factos já julgados com trânsito comporta a susceptibilidade de destruir o juízo a que se chegou. Com efeito, tal circunstância é fundamento de interposição de recurso extraordinário de revisão, instrumento processual que está expressamente previsto na lei como idóneo à sanação dessa desconformidade (cfr. Art.º 449º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal). Por conseguinte, nesta conformidade, importa concluir pelo integral acerto da decisão da Mm.a Juiz de 1.a instância que considerou a formação de caso julgado parcial no que se reporta à condenação, na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida. É que, na verdade, essa decisão transitou em julgado quanto à detenção de arma proibida no momento em que decorreu o prazo para, sobre tal condenação, se recorrer ou reclamar. Por sua vez, o recurso a que supra se aludiu foi limitado objectivamente e a repetição do julgamento ordenada não obsta à liquidação da responsabilidade criminal do arguido, ora recorrente, quanto ao demais. Não podendo, de todo em todo, deixar de se concordar com Paulo Pinto de Albuquerque quando sustenta que "no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou pelo assistente, a parte não impugnada da sentença transita, formulando caso julgado parcial, e, por isso, da procedência do referido recurso não podem ser tiradas consequências relativamente à parte não impugnada da decisão" (cfr. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Pág 1034). Impõe-se referir, ainda, que, por força do acórdão deste Relação de 04-07-2017 (cfr. fls. 33 a 50), não se determinou o reexame da globalidade da causa, conforme pretende o recorrente, mas apenas das específicas questões nele elencadas, reportadas tão-somente à requalificação jurídica dos factos constantes na acusação (de homicídio para ofensas à integridade física simples). Finalmente, não se descortina que este Tribunal da Relação tivesse, até por tudo quanto já supra se deixou exarado, de proferir qualquer despacho a ordenar a separação processual, nos termos do n.º 3 do Art.º 426º do C.P.Penal, por, aliás, nem sequer estarem verificados os respectivos pressupostos. Inexistem, portanto, dúvidas de que o recurso tem forçosamente de improceder. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, o despacho impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. |