Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003223 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RL199202060053342 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 ART232 ART233 ART377. | ||
| Sumário: | I - A amortização da quota, sem o consentimento do seu titular, só pode ser deliberada pelos sócios desde que prevista no pacto social; II - Embora na convocatória conste, como ordem de trabalhos "deliberar sobre o exercício, pela sociedade, do seu direito à amortização da quota do sócio...", a assembleia pode deliberar que outro sócio adquira aquela quota. | ||