Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020626 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220009466 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 ART3. CPC67 ART271. | ||
| Sumário: | I - A conveniência ou necessidade do registo das acções que recaem no âmbito dos arts. 2 e 3 do CRP, decorre do disposto no n. 3 do art. 271 do CPC: "A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. II - A necessidade do registo da acção, como resulta da lei, tem a ver com o seu fim, isto é, com o que com ela o autor pretende obter e formalmente apresentado como pedido principal ou acessório. | ||