Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009466
Nº Convencional: JTRL00020626
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199003220009466
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 ART3.
CPC67 ART271.
Sumário: I - A conveniência ou necessidade do registo das acções que recaem no âmbito dos arts. 2 e 3 do CRP, decorre do disposto no n. 3 do art. 271 do CPC: "A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
II - A necessidade do registo da acção, como resulta da lei, tem a ver com o seu fim, isto é, com o que com ela o autor pretende obter e formalmente apresentado como pedido principal ou acessório.