Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044605
Nº Convencional: JTRL00004687
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199512120044605
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART78 ART79.
CPP87 ART490 ART491 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345.
AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG340.
AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278.
AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ ANOXV T4 PAG32.
AC RL DE 1984/06/05 IN CJ ANOIX T3 PAG193.
AC RL DE 1985/03/27 IN CJ ANOX T2 PAG165.
AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ ANOXV T1 PAG30.
AC RE DE 1985/12/12 ANOX T5 PAG24.
Sumário: I - Nos casos em que haja duas ou mais condenações transitadas em julgado por diversas infracções sem que se tenha efectuado o cúmulo das respectivas penas, deve, nos termos do artigo 79 do Código Penal, proceder-se ao cúmulo de todas as penas.
II - Só na hipótese de todas as penas estarem cumpridas, prescritas ou extintas é que não haverá lugar ao cúmulo, por este ser totalmente inútil.
III - Para a efectivação do cúmulo jurídico como se refere em I é necessário que se configure uma relação de acumulação entre os crimes, ou seja, é necessário que os crimes de conhecimento superveniente sejam de prática anterior à daqueles com os quais estão na base das penas a cumular.
IV - O facto de uma (ou algumas) das penas parcelares ter sido suspensa na sua execução não obstaculiza o cúmulo.