Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004687 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199512120044605 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART78 ART79. CPP87 ART490 ART491 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG340. AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ ANOXV T4 PAG32. AC RL DE 1984/06/05 IN CJ ANOIX T3 PAG193. AC RL DE 1985/03/27 IN CJ ANOX T2 PAG165. AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ ANOXV T1 PAG30. AC RE DE 1985/12/12 ANOX T5 PAG24. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que haja duas ou mais condenações transitadas em julgado por diversas infracções sem que se tenha efectuado o cúmulo das respectivas penas, deve, nos termos do artigo 79 do Código Penal, proceder-se ao cúmulo de todas as penas. II - Só na hipótese de todas as penas estarem cumpridas, prescritas ou extintas é que não haverá lugar ao cúmulo, por este ser totalmente inútil. III - Para a efectivação do cúmulo jurídico como se refere em I é necessário que se configure uma relação de acumulação entre os crimes, ou seja, é necessário que os crimes de conhecimento superveniente sejam de prática anterior à daqueles com os quais estão na base das penas a cumular. IV - O facto de uma (ou algumas) das penas parcelares ter sido suspensa na sua execução não obstaculiza o cúmulo. | ||