Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO SENTENÇA PEDIDO GENÉRICO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Revestindo a sentença homologatória de transacção natureza de verdadeira sentença, não diverge a situação resultante da transacção homologada da que ocorreria se, prosseguindo seus termos a acção em que se dirimia o litígio, na mesma houvesse sido proferida sentença final. II - A lei (art. 471º, nº1, CPC) faculta a dedução de pedidos genéricos, nomeadamente, quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. III - O interesse em agir deve ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A, SA, propôs, contra B, AS, e C- Companhia de Seguros SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída Vara Cível de Lisboa, pedindo : a) Se declare estar a 2ª R. constituída no dever de indemnizar a A. pela quantia que esta venha a pagar à sociedade D, SA, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente ocorrido na operação de desmontagem de uma viga de lançamento, utilizada na obra de construção de um viaduto na auto-estrada A2, condenando-se essa R. nos exactos termos em que tal obrigação venha a ser configurada na decisão final de acção contra si proposta pela D. b) Se declare estar a 1ª R. constituída no dever de indemnizar a A. por todos os prejuízos que esta sofra em consequência do dito acidente, condenando-se a mesma R. nos exactos termos em que a obrigação venha a ser configurada na decisão final de acções judiciais em curso ou daquelas que venham a ser propostas. Contestaram ambas as RR., excepcionando a 1ª R. a ilegitimidade processual da A. e impugnando qualquer delas a sua responsabilidade pelos invocados danos - concluindo pela improcedência da acção, no que a cada qual diz respeito. No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos dois primeiros pedidos formulados, absolvendo-se as RR. da ins- tância, quanto aos demais. Inconformada, veio a A. interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Ao entender que não estão reunidos os pressupostos para a agravante formular pedidos ilíquidos, a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 471°, nº1 b), do CPC e 569° do CC. - Ao entender que a agravante não tem interesse em agir, a decisão recorrida viola o disposto no art. 472°, nº2, in fine, do CPC. - Ao entender que a prolação da sentença homologatória da transacção implicou a inutilidade super- veniente da presente lide, a decisão recorrida entende erradamente que a sentença que homologa uma transacção é uma ficção ou conjuntura duma sentença, e não tem em conta que essa sentença tem existência jurídica, contém uma condenação e é até título executivo, pelo que a prolação da sentença homologatória não retirou, antes confirmou a utilidade desta lide, assim violando o disposto nos arts. 300º, 46° e 287° e), do CPC. Em contra-alegações, pronunciaram-se as agravadas pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. As questões a decidir centram-se, assim, na apreciação da declarada inutilidade superveniente da lide, bem como das excepções conducentes à decretada absolvição da instância. Fundou a decisão recorrida a declaração de inutilidade da lide na circunstância de, na pendência da presente acção, ter sido celebrada transacção, homologada por sentença, pondo termo ao litígio entre a A., ora agravante, e a sociedade D, SA, referente a indemnização por danos, resultantes do acidente ocorrido. Constitui, todavia, doutrina maioritariamente aceite que a sentença homologatória de transacção reveste a natureza de verdadeira sentença : “A sentença homologatória de transacção não conhece do mérito da causa, mas chama necessaria- mente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio” (ac. STJ, de 25/3/2004, www.dgsi.pt - SJ200403250040747). No caso concreto, têm por objecto os dois primeiros pedidos formulados se declare estar a 2ª R. obrigada a ressarcir a agravante da quantia que esta viesse, pelo referido título, a ter de pagar à dita D, condenando-se essa R. nos exactos termos em que tal obrigação venha a ser configurada na decisão final de acção contra si por aquela proposta. Não se vislumbrando divirja a situação resultante da transacção homologada da que ocorreria se, prosseguindo seus termos a acção em que se dirimia o litígio, na mesma houvesse sido proferida sentença final, forçoso se torna, pois, concluir pela carência de fundamento da decisão, quanto a tal ponto, proferida. Considerou-se, por outro lado, na decisão sob recurso que, para além da inadmissibilidade legal, decorrente do seu carácter genérico, inexistiria, relativamente a qualquer dos pedidos formulados, interesse em agir, por parte da agravante. Facultando a lei (art. 471º, nº1, C.P.Civil) a dedução de pedidos genéricos, nomeadamente, quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, entende-se, ao invés, em nada contender aquela com a formulação utilizada na petição inicial. Tanto mais quanto se achava a determinação dessas consequências dependente do desfecho de acções judiciais, em curso ou a ser propostas. No tocante ao questionado interesse em agir, deve o mesmo “ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito”. Pelo que se traduz numa “inter-relação de necessidade e de adequação : de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou” (ac. STJ, de 16/9/2008 – SJ200809160022106). Mostra-se, no caso, evidente o interesse (e a necessidade) da agravante na obtenção de decisão que, declarando impender sobre as demandadas o dever de a indemnizar dos prejuízos sofridos em consequência do acidente em causa, as condene nos precisos termos em que essa obrigação venha a configurar-se. Igualmente nesta parte se impõe, assim, concluir pela não ocorrência de excepção obstativa do conhecimento do mérito da pretensão deduzida. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção, relativamente à totalidade dos pedidos. Custas a fixar a final. Lisboa, 19 de Novembro de 2009 Ferreira de Almeida Silva Santos Bruto da Costa |