Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022798 | ||
| Relator: | CEREJO FROIS | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA ACUSAÇÃO PARTICULAR TEMPESTIVIDADE PRAZO PROCESSO URGENTE FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199805190025585 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 A ART52 N1 N2. L 8/96 DE 1996/03/14. CPP87 ART77 ART104 N1 ART107 N5 ART113 N1 B ART285 N1. CPC67 ART144 N3 ART145 N5 N6 ART254 N2. L 37/87 DE 1987/12/23 ART10. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N3. CCIV66 ART279 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 5/92 DE 1992/11/11 IN DR IS-A DE 1992/12/24. AC RC DE 1990/06/13 IN CJ ANO1990 T3 PAG81. | ||
| Sumário: | I - O prazo para se deduzir acusação particular por crime de imprensa (3 dias) corre, mesmo em férias judiciais, já que se trata de processo urgente. II - A notificação para o assistente deduzir acusação, considera-se feita no próprio dia em que o notificado assinou o aviso de recepção. III - Apresentada a acusação no 2. dia útil seguinte, ao termo do prazo, deve a secretaria do tribunal, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa devida. Não o tendo feito, há que dar ao interessado oportunidade para tal e, só depois disso se cuidará da (in)tempestividade da acusação. | ||