Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025585
Nº Convencional: JTRL00022798
Relator: CEREJO FROIS
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
PROCESSO URGENTE
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199805190025585
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 A ART52 N1 N2.
L 8/96 DE 1996/03/14.
CPP87 ART77 ART104 N1 ART107 N5 ART113 N1 B ART285 N1.
CPC67 ART144 N3 ART145 N5 N6 ART254 N2.
L 37/87 DE 1987/12/23 ART10.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N3.
CCIV66 ART279 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 5/92 DE 1992/11/11 IN DR IS-A DE 1992/12/24.
AC RC DE 1990/06/13 IN CJ ANO1990 T3 PAG81.
Sumário: I - O prazo para se deduzir acusação particular por crime de imprensa (3 dias) corre, mesmo em férias judiciais, já que se trata de processo urgente.
II - A notificação para o assistente deduzir acusação, considera-se feita no próprio dia em que o notificado assinou o aviso de recepção.
III - Apresentada a acusação no 2. dia útil seguinte, ao termo do prazo, deve a secretaria do tribunal, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa devida.
Não o tendo feito, há que dar ao interessado oportunidade para tal e, só depois disso se cuidará da (in)tempestividade da acusação.