Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3927/07.5TTLSB-C.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
LITISCONSÓRCIO
ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A intervenção espontânea pode ser litisconsorcial, no caso da al. a) do art. 320º do CPC, ou coligatória, no caso previsto na al. b) do mesmo preceito, diferindo quanto aos respectivos pressupostos e quanto ao regime processual. Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
II- A intervenção litisconsorcial espontânea, prevista no art.320º, al. a), tem na sua base uma situação de litisconsórcio, voluntário ou necessário, entre as partes e o terceiro interveniente.
III- Sendo a Companhia de Seguros A… e a entidade patronal B... co-responsáveis (na proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal) pelo pagamento das pensões devidas às beneficiárias, e pretendendo, através da presente acção, a Companhia de Seguros desonerar-se provisoriamente do pagamento das pensões devidas às beneficiárias do acidente de trabalho até ao montante da indemnização que as respectivas beneficiárias receberam da responsável pelo acidente de viação, impunha-se naturalmente também a presença do lado activo desta acção de ambas as co-responsáveis pelo pagamento das pensões, verificando-se uma situação de litisconsórcio facultativo.
IV- Assim, tratando-se de um caso de litisconsórcio, podia o incidente de intervenção principal espontânea da entidade empregadora ser deduzido através de simples requerimento, com adesão ao articulado e meios de prova indicados pela Autora e no momento em que o foi – estando já designada data para a audiência de julgamento - face ao disposto no nº 1 do art. 322º e nº 3 do art. 323º, ambos do CPC.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Relatório

Nos autos supra referidos em que a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. requereu a suspensão provisória do pagamento das pensões devidas a SS… e JS…, respectivamente viúva e filha do sinistrado de morte, em virtude do acidente que vitimou este ter sido simultaneamente de trabalho e de viação e as beneficiárias haverem recebido da responsável pelo acidente de viação a indemnização de € 74.819,68 e, após já estar designada a data para a realização da audiência, veio a entidade patronal, F… Ldª., co-responsável pelo pagamento das pensões arbitradas àquelas beneficiárias em consequência do acidente de trabalho, requerer, nos termos ao artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e em conformidade com o disposto nos artigos 320º alínea a), 322º, n.º 1 e 323º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a sua Intervenção Principal Espontânea, como associada da Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.
Alegou, em resumo, que por auto de conciliação constante dos presentes autos e datado de 9 de Outubro de 2001 ficou a aqui requerente adstrita ao pagamento dos seguintes direitos patrimoniais de sua responsabilidade, com início em 05/07/2000:
a) ". . . o pagamento à viúva da pensão no valor anual de Esc. 237.681$00 até à idade da reforma e de Esc. 316.908$00 a partir dessa data...";
b) ". . . o pagamento à filha do sinistrado da pensão no valor anual de Esc. 158.454$00 até à idade de 18, 22 ou 25 anos.
Tais direitos patrimoniais resultaram da aplicação da legislação de acidentes de trabalho e destinam-se à reparação do prejuízo económico decorrente da privação futura de rendimentos de trabalho e consequente diminuição de rendimentos do agregado familiar.
Assim, sendo a aqui requerente co-responsável com a requerente Allianz, tem também interesse paralelo (e até idêntico) ao desta última na presente demanda. No entanto, a decisão da causa só poderá produzir o seu efeito útil normal relativamente à aqui requerente se nela for também interveniente, o que desde já se requer, em conformidade com o disposto nos artigos 320º alínea a), 322º, n.º 1 e 323º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. A requerente faz seu o articulado e toda a prova apresentada pela co-responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.

            O Mº Juiz, através do despacho de fls. 84-85, rejeitou liminarmente o incidente de intervenção principal espontânea formulado pela requerente F… Ldª, com fundamento na sua extemporaneidade.

            A Requerente, inconformada, interpôs recurso deste despacho e termina as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

            Não houve contra-alegação.           
O recurso foi admitido inicialmente com subida diferida mas após reclamação o Mº Juiz atribuiu efeito suspensivo ao mesmo e subida imediata.
            Foi, entretanto, realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto provada.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão objecto do recurso consiste em saber se deve ser admitida a intervenção principal espontânea da Recorrente.

Relevam para a apreciação do recurso, além dos factos já referidos no relatório, ainda os seguintes:

            1- No processo especial emergente de acidente de trabalho por morte de PS…, com o nº 3927/07.5TTLSB, em que são Autoras SS… e JS…, na qualidade de viúva e filha do falecido, e Rés a Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. (na qualidade de seguradora) e F… Lda. (na qualidade de empregadora do sinistrado falecido), foi acordado, na tentativa de conciliação devidamente homologada, o seguinte:
“As entidades responsáveis (na proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal) pagarão às beneficiárias as seguintes pensões:­
A) À viúva do sinistrado, com inicio em 5/07/2000, a pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente no valor de Esc. 610.221$00 (Seiscentos e dez mil, duzentos e vinte e um escudos) até perfazer a idade da reforma, e de Esc. 813.628$00 (Oitocentos e treze mil, seiscentos e vinte e oito escudos) a partir dessa data, acrescida de 2 duodécimos a título de subsídio de Natal e férias.
A partir de 01/01/2001 a pensão foi actualizada nos termos dos arts 3°e 4°da Portaria 1141-A/2000 para o valor de Esc. 634.221$00 (Seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e um escudos).
A-I) Será da responsabilidade da seguradora o pagamento à viúva da pensão no valor anual de Esc. 372.540$00 (Trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta escudos) no ano de 2000 e de Esc. 387.192$00 no ano de 2001, até à idade da reforma e de Esc. 496.720$00 (Quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte escudos) a partir dessa data (reforma).
A-2) Será da responsabilidade da entidade patronal o pagamento à viúva da pensão no valor anual de Esc. 237.681$00 (Duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e um escudos) no ano de 2000 e de Esc. 247.029$00 a partir de 01/01/2001 até à idade da reforma e de Esc. 316.908$00 (Trezentos e dezasseis mil, novecentos e oito escudos) a partir dessa data (reforma).
B) À filha do sinistrado, com início na mesma data, a pensão anual e actualizável de Esc. 406.814$00, (Quatrocentos e seis mil, oitocentos e catorze escudos), acrescida de 1/12 a título de subsídio de Natal.
A partir de 01/01/2001 e por força do disposto dos art.º s 3° e 4° da Portaria 1141-A/2000 a pensão passou para o valor de Esc. 430.814$00 (quatrocentos e trinta mil, oitocentos e catorze escudos.
B-1) Será da responsabilidade da seguradora o pagamento à filha do sinistrado da pensão no valor anual de Esc. 248.360$00 (Duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta escudos) até à idade de 18, 22 ou 25 anos.
O valor actualizado da pensão para o ano de 2001 é de Esc. 263.012$00 (Duzentos e sessenta e três mil e doze escudos);
B-2) Será da responsabilidade da entidade patronal o pagamento à filha do sinistrado da pensão no valor anual de Esc. 158.454$00 (Cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro escudos) até à idade de 18,22 ou 25 anos.
O valor actualizado da pensão para o ano de 2001 é de Esc. 167.802$00.

2-  No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais correu termos um processo comum n.º 483/00.9GTCSC em que era arguido PC… e no qual o mesmo foi acusado pelo Ministério Público, nomeadamente, de um crime de homicídio por negligência, na pessoa de PS….
No âmbito do processo crime acima identificado, SS… e JS…, na qualidade de viúva e filha do falecido, deduziram pedido de indemnização cível contra PC…, SM… Lda., e Império - Bonança Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhes a quantia global de 48.822.000$00, sendo:
- 1.406.000$00, relativos a reembolso das quantias que despenderam a título de pagamento de algumas dívidas que foram assumidas pelos seus familiares e que a viúva pretendeu honrar em nome do marido;
- 31.416.000$00, a título de contribuição que o falecido faria até a sua filha e ora Ré JS… perfazer 23 (vinte e três) anos de idade, e destinada ao sustento da mesma;
- 8.000.000$00, a título de indemnizações por danos não patrimoniais sofridos pela aqui Ré.
3- Na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito do processo-crime acima identificado SS… e JS… e a Império Bonança - Companhia de Seguros S.A. acordaram por termo ao litígio referente ao pedido de indemnização civil, já referido, nos seguintes termos:
- As demandantes reduzem o seu pedido para a quantia de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), ou seja 15.000.000$00.

            Fundamentação de direito.

            O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento de intervenção principal espontânea da ora Recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que "a admissão da intervenção principal espontânea resultaria numa situação de coligação activa (art. 31º do C.P.C.)", a qual só é admissível enquanto essa pretensão possa ser deduzida em articulado próprio e, no caso, esse momento processual já tinha sido ultrapassado.
A Recorrente discorda desse entendimento, por entender que a sua intervenção principal espontânea resultaria numa situação de litisconsórcio, sendo tempestiva a dedução do incidente.
Vejamos:
O princípio da estabilidade da instância, a que alude o art. 268º do CPC, afirma a ideia de que após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalva, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei. E, quanto às pessoas, a instância pode modificar-se, nos termos do art. 270º do CPC, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, mas também em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que envolve a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada em nome próprio, alguma providência judicial tendente à tutela de um direito.
 Os tipos de intervenção de terceiros previstos na secção III do Cap. III, do Código de Processo Civil são, nomeadamente, a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.321º), não actuando, pois, por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, ainda quando o pedido ou a contestação se faça por mera aderência aos articulados já apresentados (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, pág.566).
Interessa ao presente caso a intervenção principal espontânea.
            De harmonia com o disposto no art.320º, als. a) do C.P.C. a intervenção principal espontânea é facultada ao terceiro que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do art. 27º e 28º; e de acordo com o disposto na al. b) do mesmo art. 320º àquele que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º (todos os artigos são do CPC).
Assim, a intervenção espontânea pode ser litisconsorcial, no caso da al. a) do art. 320º do CPC, ou coligatória, no caso previsto na al. b) do mesmo preceito, diferindo quanto aos respectivos pressupostos e quanto ao regime processual.
A intervenção litisconsorcial espontânea, prevista no art.320º, al. a), tem na sua base uma situação de litisconsórcio, voluntário ou necessário, entre as partes e o terceiro interveniente. Há litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica exijam a intervenção de todos os interessados, o que impunha, portanto, que o interveniente com o autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado, nos termos do art.28º. Verifica-se o litisconsórcio voluntário quando o terceiro podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do art.27º.
Resulta do art. 27º nº 1 do CPC que “se a relação material respeitar a várias pessoas, a acção pode ser proposta por todos contra todos os interessados, mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, neste caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”.
Comentado a segunda parte desta norma, diz Salvador da Costa ([1]), que “nesta hipótese, o litisconsórcio não é absolutamente facultativo, mas quase necessário, porque a não intervenção litisconsorcial de todos os interessados na relação jurídica em causa, mesmo que o pedido abranja a totalidade do interesse ou da responsabilidade, implica que o tribunal apenas conheça da quota-parte do interesse ou da responsabilidade de quem demandou ou foi demandado”.
No caso da al. b) do art. 320 do CPC prevê-se a hipótese da coligação do terceiro com o autor da causa, nos casos previstos no art. 30º e desde que não se verifiquem os obstáculos previstos no art. 31 do CPC.
Quanto ao regime processual dispõe o art. 322º do CPC que a intervenção fundada na al. a) do art. 320 é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; mas a que se baseia na al. b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
Explica depois o art. 323º que a intervenção pode ser deduzida em articulado próprio antes de proferido o saneador (nº 1), ou até ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento, caso o processo não comporte despacho saneador, ou até ser proferida sentença em 1ª instância caso não haja lugar a despacho saneador nem a audiência final (nº 2).
E o nº 3 do art. 323º dispõe que sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente poderá deduzi-la em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

No caso vertente, o Mº juiz indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal acessória da Requerente por entender que se verificava uma situação de coligação que só podia ser deduzida em articulado próprio até ao saneador e esse momento processual já havia sido ultrapassado quando a intervenção foi requerida, porquanto já havia sido designado dia para a audiência de julgamento.
A nosso ver, porém, a situação dos autos configura antes um caso de litisconsórcio.
A Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. e a entidade patronal F…., eram co-responsáveis (na proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal) pelo pagamento das pensões devidas às beneficiárias SS… e JS…, respectivamente viúva e filha do sinistrado de morte PS…, em consequência de acidente de trabalho por este sofrido, conforme foi estabelecido no proc. nº 3927/07.5TTLSB.
No âmbito deste processo de acidente de trabalho era inquestionável que face ao disposto no art. 37º nº 3 da Lei 100/97 de 13.09 existia uma situação de litisconsórcio legal passivo, pois a lei exigia a presença na acção da entidade patronal e da seguradora uma vez que a retribuição auferida pelo sinistrado não estava integralmente transferida para a seguradora.
Pretendendo agora, através da presente acção, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. desonerar-se provisoriamente do pagamento das pensões devidas às beneficiárias do acidente de trabalho até ao montante da indemnização que as respectivas beneficiárias receberam da responsável pelo acidente de viação  - Império Bonança - Companhia de Seguros S.A. –  impunha-se naturalmente também a presença do lado activo desta acção de ambas as co-responsáveis pelo pagamento das pensões, verificando-se uma situação de litisconsórcio senão necessário pelo menos facultativo.
Face ao requerimento da Companhia de Seguros Allianz SA o pedido formulado nesta acção é a “suspensão do pagamento da pensão de acidente de trabalho até à ocorrência do montante de € 56.114,76, recebido pelo acidente de viação” (a título de danos patrimoniais). Este pedido emerge da relação material controvertida que é a condenação da requerente no pagamento às beneficiárias legais do sinistrado dos direitos patrimoniais emergentes do acidente de trabalho e no princípio da não cumulação de indemnizações pelo mesmo dano (art. 31º nº 2 e 3 do Lei 100/97 de 13.09).
Ora, a posição da ora Recorrente é em tudo idêntica à Companhia de Seguros Allianz, SA, quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, variando apenas quanto à medida da sua responsabilidade.
E para que a decisão produza o seu efeito útil normal seria necessária a intervenção de ambos os co-responsáveis pelo pagamento das pensões (a Autora da acção e a Interveniente), pois só assim fica definitivamente resolvida a questão da desoneração provisória do pagamento das pensões até ao limite da indemnização pelas referidas beneficiárias em consequência do acidente de trabalho (art. 28º do CPC).
Mas se assim se não entender, certamente se verifica aquela situação de litisconsórcio facultativo, mas quase necessário, de que falava Salvador da Costa, acima referido.
Com efeito, a requerente da intervenção principal espontânea F… Ldª., sendo co-responsável pelo pagamento das pensões devidas às referidas beneficiárias em consequência do acidente de trabalho, tem um interesse próprio igual ao da Autora Companhia de Seguros Allianz, SA, na presente acção face ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir.
De facto, a relação material controvertida na presente acção respeita tanto à Autora como à Interveniente, apenas diferindo quanto ao grau de desoneração de cada uma, a qual há-de corresponder à mesma proporção da responsabilidade de cada uma (ou seja, à proporção de 61.05% para a seguradora e 38,95 % para a entidade patronal). Assim, o Tribunal apenas poderia desonerar a Autora na proporção da quota parte da sua responsabilidade em relação à totalidade do pedido, o que justifica e impõe a presença na acção da interveniente para que a situação jurídica da desoneração fique total e definitivamente resolvida.
Aliás, razões de economia processual e segurança jurídica impõem a presença da interveniente na acção.
Finalmente, não podemos deixar de realçar que o art. 31º nº 5 da Lei 100/97 de 13.09 reconhece expressamente à entidade empregadora e à seguradora a titularidade do direito de intervirem como parte principal no processo em que o sinistrado exigir de terceiros responsáveis pelo acidente a indemnização respectiva. Esta situação é em tudo semelhante ao caso dos autos, não se evidenciando razão plausível para não aceitar a intervenção.
A Interveniente, entidade patronal co-responsável pelo pagamento das pensões devidas às beneficiárias tem um direito próprio paralelo ao da Autora, Cª de Seguros Allianz, na desoneração do pagamento dessa pensão devida às beneficiárias do acidente de trabalho, que pretende fazer valer através do presente incidente.
E tratando-se de um caso de litisconsórcio podia o incidente de intervenção principal espontânea de F… Ldª. ser deduzido através de simples requerimento, com adesão ao articulado e meios de prova indicados pela Autora e no momento em que o foi – estando já designada data para a audiência de julgamento - face ao disposto no nº 1 do art. 322º e nº 3 do art. 323º, ambos  do CPC.
Por isso, é de revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a intervenção principal da Requerente e ordene a notificação das partes primitivas para lhe responderem, nos termos do nº 1 do art. 324º do CPC, seguindo-se depois os ulteriores trâmites processuais.

Decisão:
Face ao exposto, dando provimento revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a intervenção da Requerente e ordene a notificação das partes primitivas para lhe responderem, nos termos do nº 1 do art. 324º do CPC, seguindo-se depois os ulteriores trâmites processuais.
Sem custas.

Lisboa, 27/05/2009


      Seara Paixão
      Ferreira Marques
      Maria João Romba

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[1] Os Incidentes da Instância, 4ª ed. Almedina, pag. 85.