Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003188 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE FACTOS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150063322 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - Segundo o preceituado no artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, não basta que o portador da letra conheça o vício decorrente da relação extra- -cartular que vincula, nomeadamente, o aceitante e o sacador da letra, exigindo-se ainda que o portador ao adquirir o título, o tenha feito com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor. II - Essa consciência ocorre quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador). III - Havendo factos controvertidos acerca do comportamento consciente em detrimento do devedor por parte do portador mediato de uma letra, ao recebê-la por endosso, os embargos de executado não podem ser decididos no despacho saneador, devendo os autos prosseguir com a elaboração da especificação e questionário. | ||