Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063322
Nº Convencional: JTRL00003188
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: LETRA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
FACTOS
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL199210150063322
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: I - Segundo o preceituado no artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, não basta que o portador da letra conheça o vício decorrente da relação extra- -cartular que vincula, nomeadamente, o aceitante e o sacador da letra, exigindo-se ainda que o portador ao adquirir o título, o tenha feito com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor.
II - Essa consciência ocorre quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador).
III - Havendo factos controvertidos acerca do comportamento consciente em detrimento do devedor por parte do portador mediato de uma letra, ao recebê-la por endosso, os embargos de executado não podem ser decididos no despacho saneador, devendo os autos prosseguir com a elaboração da especificação e questionário.