Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047611 | ||
| Relator: | CLÁUDIO DE JESUS XIMENES | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA SUSPENSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200301160093639 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR MENORES | ||
| Legislação Nacional: | DL401/82 DE 1982/09/23 ART4. CP98 ART40 ART50 N1. CPP98 ART419 N4 ART420 N1 N4 ART513 ART514. CCJ96 ART87 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/14 IN WWW.DGSI.PT. AC STJ DE 1995/05/11 IN PROC N47577. | ||
| Sumário: | I - A atenuação especial da pena de jovem delinquente não se basta com a idade (no caso: 16 anos), sendo necessário que haja vantagem para a sua reinserção social. II - É necessário, para a suspensão da execução da pena, que se verifique prognose favorável para as finalidades da punição em consequência da pena suspensa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |