Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00027165 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200003060017468 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG396. CASTRO MENDES IN RECURSOS EM PROCESSO CIVIL VOL-III PAG150. RIBEIRO MENDES IN RECURSOS EM PROCESSO CIVIL PAG178/9. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART680 ART688 ART866. | ||
| Sumário: | Não assiste legitimidade para o recurso da sentença de graduação de créditos ao reclamante cujos créditos tenham sido rejeitados, não obstante haver interposto recurso, ainda pendente, do respectivo despacho de rejeição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação: 1 - (D) e mulher, (M), Reclamantes de créditos sobre os Executados no âmbito da execução que, movida pela "Caixa Geral de Depósitos" contra (V) e mulher (L), corre termos pela 1ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com o n. 515/94, vieram reclamar, nos termos do artº 688º do CPC, do despacho datado de 26 de Abril de 1999, que não recebeu o recurso que tinha interposto da sentença de fls. 52 e sgs., que graduou os créditos admitidos. Pugnando pelo recebimento do recurso rejeitado, sustentam os Reclamantes que uma vez proferida a sentença de graduação ficam extintos os poderes jurisdicionais do juiz, nos termos do artº 666º, nº 1 do CPC, pelo que tal sentença transitará em julgado e tomar-se-á definitiva a exclusão dos créditos reclamados, mas não admitidos, por decisão pendente de recurso. A presente reclamação está instruída com certidão das peças processuais relevantes para a sua decisão. A Exma. Juíza manteve a decisão reclamada. A parte contrária não se pronunciou sobre a reclamação. Há que apreciar e decidir . 2 - Analisando os autos, constata-se estarem demonstrados os seguintes factos relevantes: Os ora Reclamantes vieram reclamar créditos sobre os Executados no montante de 16.750.000$00, invocando estarem eles garantidos por hipoteca voluntária sobre os bens penhorados. Estes créditos foram rejeitados por despacho datado de 15 de Dezembro de 1998, do qual os ora Reclamantes interpuseram recurso, que foi admitido com efeito devolutivo e subida imediata, em separado. A fls. 52 e sgs. foi proferida sentença de graduação dos créditos reclamados e verificados, donde estavam excluídos os reclamados pelos ora Reclamantes, que tinham sido rejeitados. Inconformados, vieram os ora Reclamantes interpor recurso desta sentença. Por despacho datado de 26 de Abril de 1999, o Mmo. Juiz rejeitou o recurso, invocando que os Recorrentes não tinham sido vencidos naquela sentença, que não seria definitiva, pois se novos créditos viessem a ser admitidos seriam eles, posteriormente, graduados no lugar que lhe competia. A presente reclamação diz respeito a este último despacho. 3 - Há, seguidamente, que apreciar a questão posta pelos Reclamantes, ou seja, há que apreciar se os Reclamantes podem interpor recurso da sentença de graduação de créditos acima referida. A nosso ver, tem razão o Mmo. Juiz. Procuraremos, seguidamente, demonstrar as razões deste nosso entendimento. Como se viu em 2, a reclamação dos créditos dos ora Reclamantes foi rejeitada por despacho de 15 de Dezembro de 1998, da qual vieram interpor recurso, que foi admitido com efeito devolutivo. Nas palavras do Prof. Dr. Alberto dos Reis, o "efeito devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido", sendo certo que este efeito é comum a todos os recursos. Porém, o verdadeiro alcance deste efeito só se alcança, com rigor e nitidez, quando se coteja com as consequências do efeito suspensivo ou paralisatório, que consiste fundamentalmente "na paralisação da execução da decisão recorrida", donde resulta, essencialmente, que, até à decisão do recurso admitido com efeito meramente devolutivo, a decisão recorrida é cumprida como se o recurso não existisse. Isto significa, quando transposto para o caso sub juditio,que, até à decisão final do recurso interposto do despacho de 15 de Dezembro de 1998 (que rejeitou a reclamação dos créditos dos ora Reclamantes), tudo se passa como se tais créditos estivessem definitivamente rejeitados, não devendo, por isso, ser tomados em conta, apreciados ou sequer aludidos na sentença de verificação e graduação de créditos. Em conformidade com este entendimento, temos como correcta a posição do Mmo. Juiz que, na sentença de verificação e graduação de créditos, não se pronunciou sobre os créditos dos Reclamantes, pelo que, ressalvado o merecido respeito pela sua douta opinião, consideramos que eles não têm legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos em questão. Objectam os Reclamantes, que, se não recorrerem da sentença, esta transita em julgado. Ressalvado, mais uma vez o devido respeito, entendemos que não têm razão. Na verdade, nas palavras do Dr. Ribeiro Mendes, os efeitos da interposição de um recurso traduzem-se sempre na "suspensão ou paralisação do caso julgado ou trânsito em julgado da decisão impugnada" e a revogação desta, em consequência do provimento do recurso, implica sempre a perda de efeito jurídico dos actos processuais que dela dependam. Deste modo, entendemos que o recurso interposto pelos ora Reclamantes não podia ser, como não foi, admitido e, em conformidade com este entendimento, consideramos que a presente reclamação não poderá ser julgada procedente. 4 - Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação. Custas pelos Reclamantes. Lisboa, 6 de Março de 2000 |