Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO COMUNICABILIDADE DA DIVIDA CARTULAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE / REVOGADA | ||
| Sumário: | Não sendo parte nos embargos deduzidos pelo executado marido, a embargante não deduziu ali o contraditório e, por isso, não tinha de ser notificada da decisão prolatada nesse apenso.
Assim, não há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, havendo lugar ao prosseguimento do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa AG invocando os arts. 726 e sgs. do CPC, deduziu oposição, através de embargos de executado, por apenso a uma acção executiva que lhe move Firmo – Papéis e Papelarias, S.A. (anteriormente designada Firmo AVS – Papéis e Papelarias, S.A.), cujo título executivo é constituído por um cheque, no valor de € 35.000,00, concluindo pela procedência das excepções e suspensão da execução (art. 733 c) CPC). Excepcionou a nulidade da citação, a sua ilegitimidade com fundamento no facto de não ter tido qualquer relação jurídica com a exequente e ser alheia à relação extra-cartular (pessoalmente ou através da empresa Adel & Gloria), desconhecendo como é que a exequente tem na sua posse o cheque e pela incomunicabilidade da dívida, uma vez que não foi contraída na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e no exercício do comércio – fls. 2 e sgs. A exequente contestou, in toto, o alegado pela executada, concluindo pela improcedência das excepções arguidas, pelo indeferimento da suspensão por inexistência de pressupostos, pelo prosseguimento da execução e ainda na condenação da embargada, em multa e indemnização, como litigante de má-fé - fls. 39 e sgs. Consignou-se a aplicação aos autos do NCPC (Lei 41/2013 de 26/6, em vigor desde 1/9/2013). Foi proferido despacho, em 25/6/2015, que indeferiu a suspensão da execução e, no respeitante à nulidade da citação, entendendo que esta não constitui fundamento à oposição, determinou que fossem extraídas cópias do requerimento de oposição e a sua junção aos autos principais para aí ser apreciada a nulidade, sustando-se os autos até à sua apreciação – fls. 124 a 126. Em 9/6/2017, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a decisão proferida no apenso B, nomeadamente no que à validade e exigibilidade da obrigação exequenda diz respeito e em face da posição assumida quanto a essa matéria pela embargante no seu requerimento de embargos, notifique a mesma para, no prazo de 10 dias, informar se mantém interesse na prossecução da presente instância, face ao disposto no art. 732/5 CPC” - fls. 127. Em 28/9/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Renovo o despacho que antecede, desta feita com a advertência de que o silêncio da embargante acarretará a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide – fls. 127 – A. Em 3/11/2017 foi proferido o seguinte despacho: No seguimento dos despachos de 9/6/17 e 28/9/17 e face ao silêncio da embargante, concluo que não mais subsiste o interesse substancial que se pretendia fazer valer com a pendência dos presentes embargos pelo que, ao abrigo do art. 277 e) CPC, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – fls. 128. Inconformada, a executada/embargante apelou formulando as conclusões que se transcrevem: A) A falta de notificação à parte da decisão proferida no âmbito dos Autos, tendo em conta que afecta o seu património, tendo mesmo provocado a extinção da Instância (art. 249 CPC) determina a nulidade dos actos praticados, incluindo os subsequentes, visto que essa irregularidade influencia a decisão que foi tomada em face de uma suposta Inutilidade Superveniente da Lide, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 195 CPC. Termos em que deveria a Executada ter sido notificada da sentença que assim, também a condenou. B) O Apenso B dos presentes autos destina-se a julgar a comunicabilidade da dívida Exequenda, porquanto o Sr. JG não é indicado como Executado nos presentes autos, pelo que, foi condenado em objecto diferente do que era requerido. Ao permitir que tal aconteça, o Mmº Juiz a quo violou as regras de fixação do objecto da causa pronunciando-se sobre questões que não deveria apreciar naquele apenso, Violando com isso o seu dever de pronúncia, por excesso, condenando em objecto diverso do Requerido. Facto que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615/1 e) do CPC; C) Quanto à confissão dos factos, deverá a mesma ser declarada nula, na parte em que existem factos dados como provados com base naquela prova que não estão na disponibilidade do Requerido ou da Executada, Pessoalmente, sendo estes parte ilegítima para os confessar, não pode o Requerido confessar a intenção que levou a sua esposa a emitir aquele cheque, não existindo prova da intenção de assumir a obrigação da sociedade, não estão reunidos os requisitos, legalmente previstos para a condenação no pedido formulado pela Exequente; Ou seja, a confissão dos factos, aqui utilizada como meio de prova para julgar a causa, é nula nos termos do art. 359 CC; D) Relativamente à decisão de comunicabilidade da dívida que determinou a extinção dos presentes autos de Oposição à Execução, sendo que o “proveito comum” e o “património comum do casal” não constituem matéria de facto passível de ser adquirida pela presunção legal prevista no art. 1691/1 CC exige a lei que exista prova da data e regime de bens por certidão de casamento, Assim, deveria ter sido junta aos autos, com Requerimento Executivo uma certidão de casamento a fim de provar os factos necessários à comunicabilidade da dívida, o que não aconteceu. E) A alegação e prova pela Exequente de que o cheque foi entregue para pagamento de uma dívida de terceiro (a empresa), obsta a que se conclua que a dívida resultante da celebração do negócio foi contraída em proveito comum ou que os bens cuja aquisição foi financiada se destinaram ao património comum do casal. Assim, se conclui que foi violado o regime de comunicabilidade da dívida previsto no art. 1691/1 CC, termos em que a dívida deveria ser considerada não comunicável ao cônjuge Julião Gloria. F) o Mmº Juiz a quo faz uma miscelânea dos regimes legais da desistência e da Inutilidade superveniente da lide, conferindo valor activo ao silêncio da Parte, sendo que com isso viola o regime legal estabelecido para a desistência da Instância(art. 290/1 do CPC) e da Inutilidade superveniente da Lide (art. 277/1 do CPC); Sendo que, na falta de desistência da Instância por parte da Executada, deveria o Mmº Juiz proceder à apreciação do mérito da causa; G) No Apenso B são verificados os pressupostos de comunicabilidade da dívida, no Apenso A são verificados os pressupostos de prossecução da execução. Por aplicação referido artigo 732/5 do CPC, o caso julgado aí referido inclui apenas a decisão sobre a validade e exigibilidade da obrigação, mas não as demais questões que a Oposição à Execução representa. Não se pronunciando sobre questões que deveria apreciar naquele apenso, violou o seu dever de pronúncia, abstendo-se de conhecer do mérito da causa. Facto que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615/1 d) do CPC; Normas Violadas: - arts. 195/1 e 2, 247/1 e 2, 249/5, 277/1e) e 290/1, 615/1 d) e e), 732/5 CPC, arts. 352 e 359 e 1691/1 do CC. H) Termos em que deverá a decisão ora recorrida ser revogada no sentido de ser a Executada notificada da decisão proferida no âmbito do apenso B dos presentes autos, ser a sentença, ora recorrida, declarada nula por violar os limites objectivos da acção, serem declarados nulos todos os actos praticados após a omissão de notificação da sentença, ser declarada a incomunicabilidade da dívida e ser aceite a Oposição à Execução apresentada prosseguindo o processo os seus regulares trâmites. Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos com interesse para o recurso constam do supra extractado. Colhidos os vistos, cabe decidir. Atentas a conclusão do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar à notificação à embargante (executada) da sentença relativa aos embargos de executado deduzidos por Julião Glória (Apenso B) e se há ou não lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. a) Notificação da sentença dos embargos de executado à embargante. Defende a embargante que deveria ter sido notificada da sentença prolatada nos embargos de executado deduzidos por JG. A execução foi intentada contra os executados e AG seu cônjuge JG. Ambos os executados deduziram embargos de executado autonomamente. Nos embargos de executado (apenso B) o executado, opondo-se à execução, defendeu-se alegando incomunicabilidade da dívida, concluiu pela procedência dos embargos. Nos embargos à execução (apenso A) a executada excepcionou a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pela exequente e a incomunicabilidade da dívida. Daqui se extrai, que as partes em ambos os processos são distintas, no Apenso B (embargos execução) o embargante é JG e no Apenso A é a apelante a embargante. Assim, não há lugar à notificação da sentença proferida em sede de embargos à execução (Apenso B) à embargante, por alheia ao processo, a embargante não é parte. Não sendo parte no processo não há lugar à apreciação das conclusões formuladas e elencadas no que ao apenso B respeitam, por alheias a este processo (Apenso A). Destarte, soçobra a pretensão da apelante. b) Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide Defende a apelante a inexistência de inutilidade superveniente da lide, pugnando pelo prosseguimento dos embargos/oposição. Nos embargos de executado deduzidos a embargante excepcionou a nulidade da citação, arguiu a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pela exequente, a incomunicabilidade da dívida, concluindo pela suspensão da execução e procedência dos embargos. No que à nulidade da citação e suspensão da execução concerne foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da execução e ordenou a extracção de cópias do requerimento de oposição e junção aos autos principais a fim de aí, processo principal, ser apreciada a nulidade arguida, ficando por apurar o demais alegado pela embargante - ilegitimidade e incomunicabilidade da dívida. Não obstante, ter sido julgada a improcedência da incomunicabilidade da dívida arguida pelo cônjuge da executada (Apenso B), certo é que a embargante não é parte nesse processo, pelo que tal decisão não constitui caso julgado relativamente a si. Ora, tendo a embargante, neste Apenso A, impugnado o alegado pela exequente e arguido a sua ilegitimidade e incomunicabilidade da dívida, necessário é a sua apreciação, sob pena de violação do contraditório (art. 3 CPC). Acresce, que a embargante não é parte, não deduziu o contraditório e, por isso, não foi notificada da decisão prolatada no apenso B. Assim, não há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, havendo lugar ao prosseguimento do processo. Destarte, procede a pretensão da apelante. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se o despacho, determina-se o prosseguimento do processo. Sem custas Lisboa, Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |