Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C.Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos, de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor. F.M. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Recorrente: 1º - M 1.1.2. Recorrida: 1º - ML e 2º - F. * 1.2. Acção e processo:Providência cautelar de arresto. * 1.3. Objecto da apelação:1. O despacho de fls. 73 a 75, pelo qual a providência foi liminarmente indeferida. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:1. Da alegação de factos que permitam concluir pelo fundado receio de perda da garantia patrimonial. * 2. SANEAMENTO:Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS:3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Na petição inicial, a Requerente, ora Recorrente, alegou o seguinte: - Em Outubro de 1997 os Requeridos venderam à Requerente uma obra de técnica mista do pintor A (art. 5º); - Acontece que a obra em causa não é do pintor A (art. 17º); - Se o quadro em causa fosse verdadeiro a sua cotação ou o seu valor comercial no mercado actual não seria inferior a € 400.000,00 (art. 39º); - A requerente tomou conhecimento de que os Requeridos venderam várias obras supostamente do pintor A (art. 42º); - O que significa que se prevê um afluxo de acções judiciais instauradas contra os Requeridos que põem em causa a possibilidade de satisfação do crédito da Requerente (art.43º); - Desde há cerca de um ano que os Requeridos têm reduzido a sua actividade em Portugal (art. 45º); - Para onde deixaram de se deslocar com a regularidade e a frequência com que o faziam anteriormente (art. 46º); - E onde deixaram praticamente de realizar negócios (art. 47º); - Os Requeridos não esconderam dos seus clientes habituais que é cada vez mais reduzida a realização de operações de compra e venda de obras de arte no mercado nacional (art. 51º). 2. Termina, pedindo o arresto de cinco fracções autónomas cuja soma do valor patrimonial se eleva a € 1.504.679,17. * 3.2. De direito:1. A única questão que importa apreciar é a de saber se a Requerente alegou factos que permitam concluir pela verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. 2. Como é sabido, requisitos do arresto são, nos termos do art. 619º nº 1 do C.Cv., o justo receio, por parte do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito e a existência deste mesmo crédito. 3. Por sua vez, dispõe o art. 407º nº 1 do C.P.C., que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 4. No caso dos autos, os factos alegados pela Requerente justificam o receio de perda da garantia patrimonial? 5. Para responder a esta questão, importa formular e dar resposta a uma outra que logicamente a precede, qual seja: em que circunstâncias é que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial? 6. Nos termos do art. 601º do C.Cv., pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. 7. Nos art. 605º a 618º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Conservação da Garantia Patrimonial” Secção II, estabelece o Código as regras para a declaração de nulidade a invocar pelos credores, a sub-rogação do credor ao devedor e a impugnação pauliana. 8. Ou seja, tudo regras que têm de comum o facto de se dirigirem à manutenção do património do devedor. 9. Donde, a conclusão de que, em princípio, existe justo receio de perda da garantia patrimonial do devedor sempre que esteja em causa a alienação ou oneração de bens que constituem o seu património. 10. Note-se, por outro lado, que é pressuposto da figura do arresto e, em especial do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial, que o devedor pratique algum acto concreto donde se possa concluir que se prepara para alienar ou onerar o seu património. 11. Ou seja, o simples facto de o devedor ter um património de valor equivalente à dívida ou até de valor inferior não permite concluir pela existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Para tanto, terá o devedor de praticar algum acto que aponte no sentido da diminuição do valor do seu património de modo a ficar sem a possibilidade do credor obter pagamento pelo seu crédito. 12. No caso dos autos, verifica-se essa situação? 13. Crê-se que não. 14. Na verdade, em primeiro lugar, verifica-se que o valor do património cujo arresto se pediu é cerca de três vezes superior ao valor do crédito da Requerente. E, em segundo lugar, não foi alegado nenhum facto praticado pelos Requeridos que revelem a vontade de alienar ou onerar o seu património. 15. O que se alegou foi um “quadro” de futuras eventuais acções intentadas contra os Requeridos pela prática de factos idênticos aos dos autos, ou seja, a venda de quadros não autênticos. Mas, tudo isso é hipotético, e nem foi alegado o valor desses eventuais créditos. 16. Assim sendo, julga-se prematura a atitude da Requerente, não havendo, por ora, factos que permitam concluir pela existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial. 17. Improcede, assim, a posição da Recorrente. * 4 DECISÃO:1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. 2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO:“Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C.Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos, de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor.” * Lisboa, 18.11.2008Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) |