Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018286
Nº Convencional: JTRL00028352
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199710020018286
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4. CPC95 ART46 ART815. CCIV66 ART342.
Sumário: I - As certidões de dívida previstas no DL 194/92, são títulos executivos desde que observem os requisitos enunciados no nº2 desse normativo; o que se mostra em consonância com o disposto no artigo 46 do CPC, segundo o qual podem servir de base à execução os títulos a que, por disposição legal (especial) seja atribuída da força executiva.
II - Tais certidões de dívida gozam, legalmente, de um grau de fé pública que dispensam a intervenção do Juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e indicar o responsável pelo seu pagamento.
III - Os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa em que o embargante aparece como "Autor" e o embargado como "Réu", observando-se a regra geral de repartição do ónus da prova consignada no artigo 342 do CCIV.
Decisão Texto Integral: