Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028352 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199710020018286 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4. CPC95 ART46 ART815. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida previstas no DL 194/92, são títulos executivos desde que observem os requisitos enunciados no nº2 desse normativo; o que se mostra em consonância com o disposto no artigo 46 do CPC, segundo o qual podem servir de base à execução os títulos a que, por disposição legal (especial) seja atribuída da força executiva. II - Tais certidões de dívida gozam, legalmente, de um grau de fé pública que dispensam a intervenção do Juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e indicar o responsável pelo seu pagamento. III - Os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa em que o embargante aparece como "Autor" e o embargado como "Réu", observando-se a regra geral de repartição do ónus da prova consignada no artigo 342 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |